Fiscal - Estadual (ICMS)

Princípios do Orçamento Público SEFAZ-BA

Confira neste artigo um resumo dos Princípios do Orçamento Público para o concurso da SEFAZ-BA. 

Princípios do Orçamento Público para SEFAZ BA

A SEFAZ-BA (Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia) está com o seu edital publicado. São 49 vagas, para três cargos de Agente de Tributos Estaduais, com remuneração inicial de até R$ 13.111,66.  

O edital do novo certame da SEFAZ-BA foi divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Recentemente, foi publicada a convocação para a prova objetiva do concurso Sefaz-BA, que acontece no dia 05 de junho, das 8h às 14h

Diante da proximidade da prova, a fim de intensificar as revisões pós-edital, este artigo objetiva destacar os principais pontos acerca dos Princípios do Orçamento Público, que são objeto recorrente de cobrança em concursos fiscais. 

Vale ressaltar que este tema foi exigido no conteúdo programático do cargo de Agente de Tributos Estaduais (área de atuação: Administração e Finanças). 

Para explicações mais detalhadas, com exemplos práticos e resolução passo a passo dos exercícios, acesse os cursos para a SEFAZ-BA , elaborados pelos melhores professores da área. 

Princípios do Orçamento Público para SEFAZ-BA

Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade é princípio soberano de diversos ramos de direito, especialmente do Direito Público, por estar ligado à ideia de Estado democrático de Direito. Temos o orçamento público como lei guia para a realização dos gastos públicos, e as finanças públicas não podem ser despendidas sem prévia autorização legal.  

É fácil encontrar exemplos do princípio da Legalidade no Direito Financeiro na Constituição Federal, como exemplo, as vedações do art.167 da CF/88, que proíbem a realização de qualquer despesa ou obtenção de empréstimo sem autorização legal. 

Há duas importantes exceções constitucionais ao princípio da legalidade: 

Mediante ato do Poder Executivo e sem necessidade da prévia autorização legislativa é possível a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções. 

A abertura de crédito extraordinário por meio de medida provisória para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. 

Princípio da Exclusividade

Esse princípio prevê que não deve conter, na lei orçamentária, qualquer matéria estranha ao orçamento, de forma a evitar as chamadas “caudas orçamentárias” ou “orçamentos rabilongos”.  

A única exceção permitida é a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, conforme art. 165, § 8º da CFBR/88. 

Princípio da Programação

O princípio vem da ideia do próprio planejamento do Estado. Exige-se uma melhor programação para que os planos e programas nacionais, regionais ou setoriais estejam no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias, no orçamento e na prática da atividade administrativa. 

Princípio do Equilíbrio Orçamentário

É a chamada regra de ouro do orçamento público, pois norteia toda a atividade financeira do Estado. Com o princípio do Equilíbrio Orçamentário, busca-se assegurar que as despesas autorizadas em lei não sejam superiores à previsão das receitas. 

Os gastos podem ser superiores às receitas, desde que os empréstimos realizados e os investimentos sejam suficientes para o futuro pagamento da dívida, sua amortização ou seus juros. Podem sim haver déficits, desde que existam metas e um planejamento para pagar possíveis empréstimos. 

Princípio da Anualidade

De acordo com o princípio da anualidade, o Exercício Financeiro coincidirá com o ano civil. Ou seja, o intervalo de tempo em que se estimam as receitas e se fixa as despesas de um ano. Esse também é o intervalo de tempo aplicável à Lei Orçamentária Anual. 

Princípio da Universalidade

Pelo aludido princípio, todas as receitas e todas as despesas governamentais devem fazer parte do orçamento. Ele está incluído, implicitamente, no art. 165 §5º da CF/88 que dispõe que a lei orçamentária anual compreenderá:  

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;  

II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;  

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. 

Princípio da Unidade de Tesouraria (ou Unidade de Caixa)

Esse princípio impõe que o recolhimento de todas as receitas seja feito em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.  

Isso significa que todos os recursos são destinados a uma conta única, com a finalidade de facilitar sua gestão. Esta conta está prevista no art. 164, §3º da Constituição Federal, que dispõe que as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. 

A respeito da exceção do final do art. 164 já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal cabe unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, tratar da matéria, conforme a ADI 2.600/ES, de Relatoria da Ministra Ellen Gracie. Plenário, DJ de 24/02/2006. 

Há uma exceção importante: a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe a unificação dos recursos da Previdência Social com os demais entes. Tal separação de contas tem a finalidade de preservar o equilíbrio dos regimes de previdência, observar seus limites e condições de proteção e prudência financeira. 

Os examinadores costumam tentar confundir os princípios da Unidade e da Universalidade. O quadro a seguir vai te ajudar a diferenciá-los: 

Unidade Universidade
Preste bastante atenção na ideia de que cada ente deve ter UMA UNIDADE de orçamento O orçamento deve conter um UNIVERSO de receitas e despesas.

Princípio do Orçamento-Bruto

De acordo esse princípio, as receitas e despesas deverão constar na lei orçamentária pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Por exemplo, quando o salário de um servidor é pago, o que deve aparecer é o valor total e não apenas o valor líquido (despesa na totalidade – sem imposto de renda retido, por exemplo)  

Princípio da Transparência Orçamentária

A transparência orçamentária vai além do princípio da publicidade, envolve também a abertura de audiências públicas, a fiscalização de receitas e despesas, a edição, após cada bimestre, do relatório resumido da execução orçamentária, a divulgação e o acesso das contas municipais, entre outras iniciativas.  

Princípio da não afetação (não vinculação) das receitas de impostos

Os impostos são cobrados independentemente de qualquer atuação específica do Estado, destinando-se à execução de obras públicas e serviços públicos gerais. 

Existem exceções constitucionais que vinculam recursos para a manutenção da saúde, desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da administração tributária. 

São 8 exceções à vinculação da receita: 

  • Repartição Constitucional dos Impostos (art. 167, IV da CF)
  • Destinação de Recursos para a saúde (art. 167, IV da CF)
  • Destinação de Recursos para o desenvolvimento do Ensino (art. 167, IV da CF)
  • Destinação de recursos para a atividade de administração tributária (art. 167, IV da CF)
  • Prestação de Garantias às operações de crédito por antecipação de receita (art. 167, IV da CF)
  • Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos (art. 167, §4º, CF)
  • Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida para os programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social (art. 204, Parágrafo único da CF/88)
  • Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida dos Estados e do Distrito Federal a Fundos destinados ao financiamento de programas culturais (art. 216 da CF)

Princípio da Especificação (ou Especialização)

O princípio proíbe que se consignem no orçamento dotações globais. Isso significa que não pode o orçamento estabelecer gastos genéricos, ambíguos ou sem precisão. Ele tem como objetivo facilitar a análise dos gastos e do desempenho gerencial e verificar a aplicação dos princípios da economicidade, eficiência e efetividade. 

Existem duas exceções ao princípio da especificação:  

Programas especiais de trabalho: por sua natureza, não podem ser especificados 

Reserva de contingência: tem por finalidade atingir os passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos. 

Princípio da Proibição de Estorno

Bastante parecido com o princípio da estrita legalidade, o Princípio da Proibição do Estorno está previsto na Constituição Federal e determina que o gestor público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria econômica para outra ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. 

Existe uma exceção que já foi mencionada quando falamos do princípio da legalidade, trata-se do art. 167. § 5º da CF/88:  

“A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.”  

Princípio da Economicidade

O artigo 37 da Constituição Federal traz o princípio da Economicidade, vinculando toda a administração pública. O princípio está presente também no art. 70, quanto à fiscalização pelos Tribunais de Contas. 

A economicidade traz a ideia de eficiência na gerência financeira e orçamentária, observando princípios como a maximização da receita e da arrecadação, bem como o melhor custo/benefício no dispêndio de recursos públicos. 

Princípio da Diferenciação das Fontes de Financiamento

Para finalizar os princípios orçamentários, trazemos o princípio da diferenciação das fontes de financiamento que traz a ideia de sistema e organicidade da Constituição, em que devemos observar as fontes de financiamento para cada finalidade específica. 

Como exemplo temos o art. 167, XI da Constituição Federal que traz a vedação da utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social. 

Boa sorte nos estudos dos Princípios do Orçamento Público para a SEFAZ-BA!

Faltam pouco até a data da prova e, por isso, é preciso realizar um estudo estratégico de reta final. Em vista da importância do tema Princípios do Orçamento Público para a SEFAZ-BA, é imprescindível a compreensão e memorização dos princípios tratados aqui, além da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!  

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Um forte abraço e até o próximo artigo!        

Ana Luiza Tibúrcio.       

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Princípios do Orçamento Público SEFAZ-BA

Ana Luiza Tibúrcio Guimarães

Aprovada em 1º lugar para o cargo de Técnico Judiciário do TRF 3 (2019) Aprovada para o cargo de Juiz Leigo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2019)

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