Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a importância dos temas Princípios fundamentais e Art 5 para os concursos que estão próximos de ocorrer.
Conheçamos essas oportunidades de 2021 por área de concurso.
Muita coisa, não é?
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Vejamos agora o percentual histórico de cobrança do tema “Princípios fundamentais e Art 5” em relação a matéria Direito Constitucional para cada um dos respectivos órgãos.
Obs. Unificamos a análise das aulas 10 e 11, pois se trata do mesmo assunto em continuação.
Policial:
PF | 19,04% |
PRF | 23,30% |
PC-RN | 4,17% |
PC-PA | 30,61% |
PM-PA | 25,00% |
PC-DF | 16,30% |
PM-TO | 30,77% |
ITEP-RN | 40,00% |
PM-SP | 28,57% |
PC-PR | 10,81% |
PC-SE | 24,00% |
PM-PI | 26,67% |
PC-CE | 20,00% |
PC-RJ | 23,84% |
PC-SP | 39,45% |
Técnico (Senado) | 28,57% |
Fiscal:
RFB | 29,30% |
SEFAZ-CE | 31,25% |
SEFAZ-MG | * |
SEFAZ-ES | 14,29% |
SEFAZ-RR | * |
SEFAZ-PA | * |
SEFAZ-PR | 20,00% |
SEFAZ-AL | 20,00% |
SEFAZ-AM | 7,41% |
ISS-BH | 20,00% |
ISS-Fortaleza | * |
ISS-Belém | * |
* Falta de histórico de provas
Controles:
TCU | 12,86% |
CGU | 12,40% |
TCM-SP | 9,09% |
TCE-SC | 17,53% |
TCE-AM | 15,32% |
TCE-PI | 10,38% |
TCM-RJ | 8,91% |
TCE-TO | 10,00% |
CG-DF | * |
* Falta de histórico de provas
Tribunais:
TJ-RJ | 19,67% |
TJ-TO | 10,00% |
TJ-SP | 18,77% |
TJM-MG | 5,88% |
TJ-RS | 15,91% |
TJ-RN | 19,64% |
TJ-RO | 15,94% |
TRE-PI | 19,40% |
Administrativa
INSS | 27,46% |
IBGE | 22,22% |
PPGG-DF | * |
ALESP | 29,79% |
* Falta de histórico de provas
Acreditamos estar demonstrado a grande importância do tema para sua prova, não é mesmo?
Nesse sentido vamos aproveitar a oportunidade e fazer uma revisão bem rápida sobre os principais pontos de abordagem.
Para iniciar a revisão sobre Aplicabilidade das Normas, Princípios fundamentais, Art. 5 e Remédios é muito importante que não se confunda os desdobramentos dos princípios fundamentais.
Ainda, relembremos o tão cobrado artigo primeiro.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político
Mnemônico: So-Ci-Di-Val-Plu
Adentremos agora nas partes mais cobradas dos Direitos e deveres individuais e coletivos (artigo quinto).
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Nesse ponto é importante frisar que apesar da literalidade citar apenas os “estrangeiros residentes”, o STF tem posicionamento claro que mesmo que o estrangeiro não tenha domicílio no Brasil (ex: estrangeiro em viagem) será “protegido” pelos direitos fundamentais, na medida do possível.
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Atenção nesse ponto, as bancas adoram incluir o anonimato como possibilidade de manifestação, pegadinha recorrente!
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Poderá ingressar na domicílio do indivíduo:
• Com consentimento do morador
• Sem consentimento no caso de: flagrante delito, desastre, prestar socorro ou por ordem judicial durante o dia.
Obs. O termo “casa”, segundo o STF, deve ser entendido de forma mais ampla, sendo qualquer local privado não aberto ao público (ex: escritório)
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Atente-se aos requisitos da reunião em locais públicos: reunião pacífica; sem armas; que não frustre outra reunião anterior e mero aviso à autoridade (autorização é dispensa, atenção!).
Não deixe de conhecer a nova jurisprudência do tema.
Aviso prévio para reunião pública – STF RE 806.339
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
A maioria das questões tentam confundir o candidato alterando as possíveis punições, assim sendo, vejamos um esquema para não errar esse tipo de questão.
Esquematizando os crimes inafiançáveis:
Imprescritível:
Insuscetível de graça e anistia
Bizu: 3TH não tem graça
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
O HC é um remédio constitucional para proteger o direito de locomoção. Ele poderá ser impetrado por qualquer pessoa (física ou jurídica), além do MP, porém atenção, pois o HC não poderá ser impetrado em favor de pessoa jurídica, afinal o HC protege o direito de locomoção.
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
O mandado de segurança (MS) tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD, perceba a característica residual/subsidiária do MS.
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
O mandado de injunção tem por objetivo tornar viável os direitos constitucionais (não engloba direitos infraconstitucionais) por falta de norma regulamentadora. Apesar de alguma divergência, o STF tem posicionamento que a omissão pode ser total ou parcial
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Veja que é cabível o habeas data em duas hipóteses:
Trata-se de uma ação personalíssima, ou seja, é possível apenas para garantir o acesso do impetrante em relação as suas informações e não as de terceiro.
Não confunda – Ao ser negado o:
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Pessoal, chegamos ao final do artigo sobre a análise dos conteúdos Princípios fundamentais e Art 5 nas provas de concurso público. Espero que tenham gostado.
Podemos perceber que mais importante que conhecer os percentuais de cobrança é ver que em praticamente todos os concursos analisados o tema é exigido, logo é de suma importância o domínio desse tema.
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