Executivo (Administrativa)

Princípios fundamentais e Art 5 – 49 concursos em 19 aulas

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a importância dos temas Princípios fundamentais e Art 5 para os concursos que estão próximos de ocorrer.

Conheçamos essas oportunidades de 2021 por área de concurso.

Princípios fundamentais e Art 5 – 49 concursos em 19 aulas

Muita coisa, não é?

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49 concursos em 19 aulas

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Cobrança do tema: Aplicabilidade das Normas, Princípios fundamentais e Art. 5

Vejamos agora o percentual histórico de cobrança do tema “Princípios fundamentais e Art 5” em relação a matéria Direito Constitucional para cada um dos respectivos órgãos.

Obs. Unificamos a análise das aulas 10 e 11, pois se trata do mesmo assunto em continuação.

Policial:

PF19,04%
PRF23,30%
PC-RN4,17%
PC-PA30,61%
PM-PA25,00%
PC-DF16,30%
PM-TO30,77%
ITEP-RN40,00%
PM-SP28,57%
PC-PR10,81%
PC-SE24,00%
PM-PI26,67%
PC-CE20,00%
PC-RJ23,84%
PC-SP39,45%
Técnico (Senado)28,57%
Área Policial

Fiscal:

RFB29,30%
SEFAZ-CE31,25%
SEFAZ-MG*
SEFAZ-ES14,29%
SEFAZ-RR*
SEFAZ-PA*
SEFAZ-PR20,00%
SEFAZ-AL20,00%
SEFAZ-AM7,41%
ISS-BH20,00%
ISS-Fortaleza*
ISS-Belém*
Área Fiscal

* Falta de histórico de provas

Controles:

TCU12,86%
CGU12,40%
TCM-SP9,09%
TCE-SC17,53%
TCE-AM15,32%
TCE-PI10,38%
TCM-RJ8,91%
TCE-TO10,00%
CG-DF*
Área de controles

* Falta de histórico de provas

Tribunais:

TJ-RJ19,67%
TJ-TO10,00%
TJ-SP18,77%
TJM-MG5,88%
TJ-RS15,91%
TJ-RN19,64%
TJ-RO15,94%
TRE-PI19,40%
Tribunais

Administrativa

INSS27,46%
IBGE22,22%
PPGG-DF*
ALESP29,79%
Área administrativa

* Falta de histórico de provas

Acreditamos estar demonstrado a grande importância do tema para sua prova, não é mesmo?

Nesse sentido vamos aproveitar a oportunidade e fazer uma revisão bem rápida sobre os principais pontos de abordagem.

Princípios Fundamentais

Para iniciar a revisão sobre Aplicabilidade das Normas, Princípios fundamentais, Art. 5 e Remédios é muito importante que não se confunda os desdobramentos dos princípios fundamentais.

  • Artigo 1º -> Fundamentos
  • Artigo 3º -> Objetivos fundamentais
  • Artigo 4º -> Princípios que regem as relações internacionais

Ainda, relembremos o tão cobrado artigo primeiro.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;         

 V – o pluralismo político

Mnemônico: So-Ci-Di-Val-Plu 

Direitos e deveres individuais e coletivos

Adentremos agora nas partes mais cobradas dos Direitos e deveres individuais e coletivos (artigo quinto).

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Nesse ponto é importante frisar que apesar da literalidade citar apenas os “estrangeiros residentes”, o STF tem posicionamento claro que mesmo que o estrangeiro não tenha domicílio no Brasil (ex: estrangeiro em viagem) será “protegido” pelos direitos fundamentais, na medida do possível.

Liberdade de expressão (Manifestação de pensamento)

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Atenção nesse ponto, as bancas adoram incluir o anonimato como possibilidade de manifestação, pegadinha recorrente!

Inviolabilidade domiciliar

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Poderá ingressar na domicílio do indivíduo:

• Com consentimento do morador
• Sem consentimento no caso de: flagrante delito, desastre, prestar socorro ou por ordem judicial durante o dia.

Obs. O termo “casa”, segundo o STF, deve ser entendido de forma mais ampla, sendo qualquer local privado não aberto ao público (ex: escritório)

Direito de reunião

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Atente-se aos requisitos da reunião em locais públicosreunião pacífica; sem armas; que não frustre outra reunião anterior e mero aviso à autoridade (autorização é dispensa, atenção!).

Não deixe de conhecer a nova jurisprudência do tema.

Aviso prévio para reunião pública – STF RE 806.339

Crimes inafiançáveis

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV – constitui crime inafiançável imprescritível ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

A maioria das questões tentam confundir o candidato alterando as possíveis punições, assim sendo, vejamos um esquema para não errar esse tipo de questão.

Esquematizando os crimes inafiançáveis:

Imprescritível:

  • Ação de grupos contra o Estado
  • Racismo + Reclusão

Insuscetível de graça e anistia

  • Tortura, tráfico, terrorismo e hediondo (3TH)

Bizu: 3TH não tem graça

Remédios Constitucionais

Habeas corpus

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

HC é um remédio constitucional para proteger o direito de locomoção. Ele poderá ser impetrado por qualquer pessoa (física ou jurídica), além do MP, porém atenção, pois o HC não poderá ser impetrado em favor de pessoa jurídica, afinal o HC protege o direito de locomoção.

Mandado de segurança

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

O mandado de segurança (MS) tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD, perceba a característica residual/subsidiária do MS.

Mandado de injunção

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

mandado de injunção tem por objetivo tornar viável os direitos constitucionais (não engloba direitos infraconstitucionais) por falta de norma regulamentadora. Apesar de alguma divergência, o STF tem posicionamento que a omissão pode ser total ou parcial

Habeas data

LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a 
retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Veja que é cabível o habeas data em duas hipóteses:

  • garantir acesso a informação pessoal constantes em bancos de dados públicos
  • retificação de dados

Trata-se de uma ação personalíssima, ou seja, é possível apenas para garantir o acesso do impetrante em relação as suas informações e não as de terceiro.

Não confunda – Ao ser negado o:

  • Acesso à informação pessoal -> habeas data
  • Direito de certidão -> Mandado de segurança

Ação popular

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do artigo sobre a análise dos conteúdos Princípios fundamentais e Art 5 nas provas de concurso público. Espero que tenham gostado.

Podemos perceber que mais importante que conhecer os percentuais de cobrança é ver que em praticamente todos os concursos analisados o tema é exigido, logo é de suma importância o domínio desse tema.

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Até mais e bons estudos!

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