Princípios são espécies do gênero normas jurídicas, tal qual as regras positivadas. Assim, os princípios que regem os direitos políticos têm função orientativa e cogente na elaboração e interpretação da Lei, de modo que devem ser respeitados e aplicados na maior medida possível, preservada a proporcionalidade, já que não há princípio absoluto.
Os direitos políticos, integrantes do rol constitucional de Direitos Fundamentais e que também fazem parte do ramo independente do Direito Eleitoral, são regidos por princípios próprios, os quais constituem importantes vetores na aplicação prática da legislação.
A seguir seguem os principais princípios relativos aos direitos políticos:
O citado princípio dos direitos políticos, constitui dos fundamentos da República (art.1º, inciso V, CF/88). Trata-se da Liberdade de pensar, por meio de incentivo e aceitação da diversidade ideológica e política de cada indivíduo.
É importante diferenciá-lo do chamado pluripartidarismo, que na verdade decorre do próprio pluralismo político, mas diz respeito especificamente à diversidade de ideologias partidárias e a liberdade de criação e constituição de diversas entidades partidárias.
Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado que têm autonomia para se auto-organizar e definir sua estrutura interna, bem como para gerir seus recursos, estando submetidos a certos limites constitucionais e legais.
Refere-se também à prescindibilidade de autorização do Poder Público para a criação de partido político.
Salienta-se que o reconhecimento realizado pelo TSE não configura autorização. É feita apenas uma análise de conformidade jurídica do registro, na qual é obrigatório o preenchimento de requisitos legais para o efetivo funcionamento do partido.
Nesse sentido segue o §1º do art. 17 da CF/88:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
[…]
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Foram criados sistemas legais de responsabilização, a fim de desencorajar práticas de imoralidade e corrupção na condução do processo eleitoral, resguardando a moralidade e probidade no exercício do Mandato. Um exemplo significativo foi a chamada “Lei da Ficha Limpa” (LC 135/2010)[1], na qual foram incluídas nova hipóteses de inelegibilidade.
Esse princípio consta expresso no art. 14, §9º da CF/88:
Art. 14.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
É importante frisar que a Súmula nº 13 do TSE ressalta que esse dispositivo não é norma autoaplicável. Logo, é preciso que Lei Complementar preveja a conduta exata que fere a moralidade administrativa, deduzir não é permitido.
Esse é um dos princípios gerais que regem os diversos ramos de Direito Público. Assim, reforça que nas eleições todos os candidatos devem concorrer em igualdade de condições, permitido o acesso igualitário aos recursos disponíveis, ressalvadas as limitações dispostas na própria constituição, como os critérios para recebimento dos recursos do fundo partidário.
O referido princípio é calcado na ideia de cidadania, de origem popular do poder e no combate à influência do Poder Econômico ou político nas eleições.
No sistema político brasileiro, a filiação a partido político é condição indispensável de elegibilidade.
Isso se justifica, pois os partidos detêm o monopólio das candidaturas, de maneira que não são aceitas no Brasil candidaturas avulsas.
Na constituição resta expresso que cada partido fixa em estatuto as regras próprias de fidelidade e penalidades em decorrência disso, inclusive podendo o candidato incorrer em perda do mandato.
Para o STF, a simples desfiliação em eleições proporcionais (Deputados e vereadores) pode gerar a infidelidade, passível de perda do mandato.
O TSE por meio da Súmula nº 67 dispõe que a perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
No entanto, é possível também que a desfiliação ocorra por consentimento do partido, por justa causa ou em virtude de o partido não ter atingido cláusula de desempenho para acesso ao fundo partidário e a propaganda eleitoral gratuita.
A República é a forma de governo do Estado brasileiro, o que define a relação entre governante e governados.
Nessa realidade política o povo detém a soberania e consequentemente o poder, diferente da monarquia, em que o povo é submetido à vontade do Rei.
As principais características dessa forma de governo são:
-Eletividade
-Representatividade popular
-Temporalidade
-Responsabilidade (dever de prestar contas)
Esse é o princípio mais relevante para fins de prova.
Encontra-se expressamente previsto no art. 16 da CF/88: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
A partir dessa redação, depreende-se que a lei nova que altera o processo eleitoral deve ter o Tempo de maturação mínimo de 01 ano. Logo, caso a eleição ocorra em período inferior a Lei nova não se aplicará a ela, apenas na eleição seguinte.
É mister reforçar que a Lei que altera processo eleitoral não tem vacatio legis, pois já entra em vigor na data da publicação.
Tal princípio configura também CLÁUSULA PÉTREA, pois é garantia individual do eleitor, proteção necessária que traz segurança jurídica. Até mesmo a jurisprudência eleitoral se sujeita à anterioridade, porém Resolução do TSE não, visto que não se trata de Lei.
Ademais, cabe destacar que a referida norma tem eficácia plena, não podendo sofrer limitação/restrição legal, mas não tem eficácia absoluta.
-Princípio da periodicidade da investidura das funções eleitorais.
Art. 121:
§ 2º – Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
-Princípio do aproveitamento do voto:
Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades arguidas.
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
-Princípio da celeridade:
Art. 257 CE. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
§ 1o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.
[…]
Art. 97-A Lei Geral das eleições 9.504/97. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.
§ 1o A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.
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