O objetivo do presente artigo é apresentar os princípios basilares do Direito Civil, bem como a aplicação constitucional destas normas norteadoras da aplicação da lei.
A legislação civil, expressada majoritariamente pelo Código Civil, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e referendada por suas normativas complementares, define os direitos e obrigações referentes a boa parte da vida comum.
É através deste Código que as relações sociais são ordenadas, o que inclui contratos de diversas modalidades, relações familiares, sucessão patrimonial, os próprios direitos da personalidade, dentre outras circunstâncias.
As leis, de forma geral, surgem para tratar a respeito de eventuais conflitos, atuando de modo a prevenir e resolver litígios das mais variadas naturezas.
Por outro lado, dada a impossibilidade jurídica de se positivar todas as possibilidades e acontecimentos na sociedade, surgem outras metodologias para o julgamento e orientação de todos nos casos em concreto.
Os princípios do Direito Civil, aliados a doutrinas, teorias e jurisprudências, fazem parte do conjunto que norteia a interpretação das circunstâncias e da própria Lei.
Existem, portanto, duas aplicações maiores para os princípios, que vão além das teorias e da jurisprudência, servindo para complementar todos os outros aspectos do Direito.
A primeira aplicação se volta à interpretação da Lei cogente. Na dúvida para qual direção seguir, os princípios direcionam o caminho e a medida mais adequada a ser tomada a partir do uso de um determinado dispositivo legal.
A segunda, por outro lado, se dá na ausência de previsão na norma, em que o legislador aponta o norte a ser decidido, dada justamente à impossibilidade de prever todas as possíveis circunstâncias.
Sendo assim, considerando que o Código Civil é a principal norma voltada às relações sociais, é importante observar a respeito dos princípios que o compõem, bem como a forma de aplicação e a extensão destes.
O Código Civil, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, sancionado há mais de 20 anos, é a principal norma acerca da vida privada e das relações cotidianas, disciplinando toda uma sorte de conteúdos, desde direitos da personalidade às normas de família, contratos, sucessão e direito empresarial.
Para se compreender a respeito dos princípios do Direito Civil, que fundamentam a Lei e as relações jurídicas acessórias, primeiramente deve-se observar o histórico de normas que desaguaram no Código atual.
Após a Constituição da República, no ano de 1988, diversos conceitos anteriormente difundidos na sociedade se alteraram, fazendo-se necessário observar outras possibilidades jurídicas para a realidade que se estendia.
A norma anterior, datada de 1916, o antigo Código Civil, Lei n° 3.071, de 1° de janeiro, se direcionava a uma realidade ainda mais antiga, considerando que sua elaboração data do século anterior, por volta de 1.899, por Clóvis Beviláqua.
Advindo do Código Civil Francês, a norma mais generalista buscava prever boa parte das relações sociais, em que se centralizava grande parte do Direito em uma única norma.
Entendendo-se a própria impossibilidade de se centralizar tudo em um único Códex, outras normas acessórias foram criadas, com o intuito de suprir as carências que a norma principal apresentava.
Por isso, leis como o Código de Defesa do Consumidor aparecem e desdobram outros assuntos de uma forma mais específica e direcionada.
Além do CDC, o Direito está repleto de normas que tratam do Direito Civil, considerando a necessidade de aprofundamento de assuntos que uma lei maior não possibilitaria tratar.
Assim, os princípios do Direito Civil também se alteraram com o tempo. A partir da CF/88 e da evolução constante que o entendimento jurídico passou nos anos 1990, a norma em vigência desde 2002 tratou sobre a autonomia das partes, questões sociais e sobre a função social dos negócios jurídicos.
A relação entre princípios e a evolução das normas é latente. Isso porque eles servem como orientadores e delimitadores da atuação sobre elas, sobretudo quanto à hermenêutica, que é a interpretação jurídica das leis.
Neste sentido, os princípios do Direito Civil operam uma função primordial para a regulamentação da vida comum, atuando como norteadores da hermenêutica jurídica e do preenchimento de lacunas.
O Código Civil vem fundamentado em três princípios gerais, que resumem a abrangência da norma e seus objetivos. São eles: Eticidade, socialidade e operabilidade.
O princípio da eticidade, como se supõe, volta-se à projeção de princípios éticos e morais, em que as relações sociais reguladas pelo Código Civil deverão preservar um caráter probo, em observação ao que se preza na própria sociedade.
Em síntese, a eticidade está prevista no artigo 113 do Código Civil, posteriormente modificado pela Lei n° 13.874, de 2019, a Lei de Liberdade Econômica. O dispositivo e os parágrafos 1° e 2° trazem que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
O parágrafo 1° ressalta, nos incisos I ao V, que a interpretação do acordo deverá ser realizada de acordo com o comportamento posterior das partes; pelas práticas de mercado ou pela boa-fé; além disso, será tomada a interpretação mais benéfica à parte que não redigiu o dispositivo ou pela decisão mais razoável.
O princípio da socialidade, no mesmo sentido, desdobra-se para o efeito coletivo dos contratos. O objetivo social supera, neste ponto, o caráter estritamente individualista que regia a norma anterior.
Expresso no artigo 421, o princípio da socialidade é, dentre os princípios do Direito Civil, aquele que denota o efeito para terceiros e mesmo em relação às partes, traçando as arestas da liberdade contratual, que “será exercida nos limites da função social do contrato”.
Por fim, o princípio da operabilidade ressalta o objetivo da aplicação dos dispositivos legais, que deve ser aplicável aos mais variados cenários.
Além da presença dos princípios gerais do Código Civil, que determinam as condições gerais pelas quais a interpretação da Lei deve ocorrer, outros se desdobram na leitura da norma.
Dentre eles, três princípios do Direito Civil fazem parte da fundamentação da norma. O princípio da autonomia privada; o princípio da legalidade; e o princípio da igualdade.
O princípio da autonomia privada, colocado em ênfase pela Lei de Liberdade Econômica, estabelece uma grande margem para as negociações. Logicamente, há a necessidade de se equilibrar cada princípio, como o da eticidade e o da socialidade. Entretanto, postas nestas barreiras, os acordos são realizados de acordo com a vontade das partes.
Além dos princípios do Direito Civil, que estão ou expressos na norma, ou se difundem a partir da interpretação desta, a própria Constituição Federal da República, de 1988, estabelece outros padrões para a dinâmica civil. São eles o da legalidade e o da igualdade.
A legalidade, no âmbito das normas civilistas, está expressa no artigo 5° da Constituição, que dispõe não ser ninguém obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, salvo em virtude de lei.
Neste sentido, as obrigações poderão advir do próprio Código Civil ou de eventual relação contratual, mas aos indivíduos comuns, o que não está expresso em lei, via de regra, não possui implicações.
Por fim, o princípio da igualdade, ou equidade das relações, possui o condão de equilibrar as relações jurídicas, que podem não ser necessariamente isonômicas.
No caso das normas consumeristas, essa relação desigual é presumida, em que os consumidores são, por força de Lei, referendados como o elo mais frágil do negócio jurídico firmado.
Os princípios do Direito Civil são, conforme observado, normas norteadoras das relações firmadas, bem como balizam diversas possibilidades em uma grande amplitude de casos em concreto. Sendo assim, para se compreender a melhor aplicação das normas, é necessário, a primeiro momento, estar atento aos princípios que a ela compõem.
O objetivo do presente artigo foi observar a respeito dos princípios basilares do Direito Civil e a relação histórica de evolução da temática no decorrer das mudanças legislativas no Brasil.
Os princípios do Direito Civil brasileiro são ferramentas essenciais para a compreensão e aplicação coerente das normas que regem boa parte da vida comum.
Conforme observado, o Código Civil e suas leis paralelas descrevem as relações particulares de modo geral. Entretanto, existem circunstâncias a serem observadas em relação à própria Lei e nestas possibilidades residem os princípios.
A interpretação, ou hermenêutica jurídica, é o modo pelo qual os juristas e operadores do Direito se desdobram para dar o entendimento necessário para uma determinada norma.
Tratando-se do contexto em que as leis, com ênfase no Código Civil, não podem prever todas as possibilidades decorrentes das relações no mundo real, os princípios atuam como guias para o preenchimento das lacunas e auxiliando em analogias e adaptações eventuais do texto legal.
A própria evolução do Direito Civil retrata a importância dos princípios e o contexto no qual estão inseridos. Do Código Civil de 1916 ao atual, que já ultrapassa as duas décadas de existência, muitos conceitos foram alterados, o que inclui a principiologia e os objetivos de cada Códex.
Isso porque, desde o Código de 1916, foram promulgadas cinco constituições e diversas outras normas suplementares. Atualmente, a expressão dos princípios do Direito Civil está voltada aos termos da Constituição Federal, sobretudo quanto à equidade e socialidade, expressas nos próprios dispositivos da Lei.
Desta forma, entender a relevância dos princípios do Direito Civil e a sua forma de expressão é, a priori, compreender a norma que deles deriva. O Código Civil é movido, em suma, pela autonomia privada e pelo resguardo de terceiros e dos objetivos sociais.
Por isso, restam os princípios o ponto chave para a interpretação e preenchimento das lacunas, voltando-se ao interesse do legislador no momento de elaboração da Lei.
Ricardo Pereira de Oliveira
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