Queridos alunos,
Estou finalizando a aula 1 do Curso de Direito Penal em Exercícios para os que vão fazer o concurso da RFB, para o cargo de Auditor Fiscal.
Direito Penal é uma matéria interessantíssima para se estudar. Temos que apreender seus institutos de forma lógica e consistente. A grande questão do Direito Penal são as entrelinhas, o que não é dito e deve ser deduzido. Temos também que apreender os diversos institutos penais, saber se mediante uma hipótese concreta há ou não crime.
No artigo anterior e nesse estou vendo algo importante: há diversos precedentes recentes na justiça federal sobre o princípio da insignificância. Isso pode ser cobrado no seu concurso por várias razões.
Primeiro, pense só:
A Receita Federal é órgão da União e, portanto, possui foro especial na Justiça Federal. Os crimes onde a Fazenda tem seus bens e valores violados são processados e julgados na Justiça Federal. Por isso, temos que ficar de olho na jurisprudência da Justiça Federal.
Nesse sentido, estou vendo vários precedentes novos sobre a aplicação do Princípio da Insignificância, enquanto causa supralegal de exclusão da ILICITUDE (Observe: (…) Inaplicável, aos crimes de roubo, o princípio da insignificância – causa supralegal de exclusão de ilicitude -. pois se tratando de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. (STJ, HC 117436/PE, Rel. Min. Jane Silva (Des.Convocada do TJ/MG), 6ª Turma, DJe de 02/03/2009).
No edital do concurso vem da teoria do crime. Se existem causas supralegais de exclusão da ilicitude, então, se para determinado fato for aplicável o Princípio da Insigificância, não há crime. Se o Princípio da Insignificância for afastado, por esse ângulo, há crime.
Veja mais uma notícia recente da jurisprudência do TRF1:
Notícia
Aplicável o princípio da insignificância a descaminho de produtos de reduzido valor
Publicado em 17 de Julho de 2012, às 18:25
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que absolveu um rapaz da prática do delito de descaminho. Na sentença, o juízo federal da 11 Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais fundamentou que em face da pequena lesão infligida ao erário federal não estaria configurado o crime de descaminho.
Inconformado, o MPF recorreu ao TRF sustentando que, na hipótese dos autos, sendo o valor do tributo superior a R$ 100,00 […] não pode ser considerado como insignificante a conduta criminosa praticada pelo recorrido.
O argumento do MPF não foi aceito pelo relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco. Para a decisão recorrida, a conduta descrita na denúncia é absolutamente insignificante em termos penais, não ostentando nenhuma idoneidade para fazer incidir a norma incriminadora, dado o pequeno valor do bem objeto do contrabando, afirmou o magistrado.
O relator destacou que o direito penal, em face do seu caráter fragmentário e subsidiário, não deve ser chamado a punir condutas de pouco ou nenhuma lesividade em relação ao bem jurídico tutelado. A aplicação da teoria doutrinária da insignificância aconselha, na maioria dos tipos, excluir os danos de pouca importância, não devendo o direito penal ocupar-se com bagatelas, ressaltou o juiz Alexandre Franco.
O magistrado finalizou seu voto citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou entendimento quanto à aplicação do princípio da insignificância, na hipótese do crime de descaminho, no sentido de que a análise quanto à incidência, ou não, do princípio da insignificância na espécie deve considerar o valor objetivamente fixado pela Administração Pública para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, que hoje equivale ao valor de R$ 10 mil, e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal, equivalente a R$ 100,00.
Descaminho O art. 334 do Código Penal determina que configura crime de descaminho: importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Processo n.º 0041435-83.2010.4.01.3800/MG
Se você tiver dúvidas sobre esse assunto, me procure no meu email daqui do Estratégia Concursos, ok?
Um abração a todos,
Bons estudos!
Professora Tatiana Santos.
PS: estou te esperando no nosso curso de Direito Penal, combinado?