Olá, Pessoal, no artigo de hoje abordaremos um tema bem relevante para as provas de concurso: Os Princípios Constitucionais Tributários.
Faremos uma diferenciação entre regras e princípios, veremos a definição de princípio tributário, além de uma visão geral dos principais princípios para sua prova. Vamos lá?
A definição do que é regra e o que é princípio está no âmbito doutrinário, costuma-se dizer que as regras são mais concretas, devendo ser aplicadas em sua totalidade, seguindo a máxima “é tudo ou nada”, enquanto os princípios são mais abstratos, não sendo definidores rígidos de conduta.
Em um possível conflito entre regras, apenas uma deve ser aplicada, pois uma regra exclui a outra (é tudo ou nada, lembra?); já no conflito entre princípios, é comum diz quer que houve uma “colisão”, podendo ambos ser observados, o que costuma ocorrer no caso concreto é que um é aplicado com maior “força”, mas sem excluir totalmente o outro.
É bem verdade que parte da doutrina afirma que determinados princípios tributários comportam-se como regras, pois deixam pouca margem de ponderação, mas essa forma de pensar não é o mais habitual em provas de concurso.
A necessidade de recursos por parte do Estado para realizar suas ações públicas é “ilimitada”, dessa forma, o legislador constituinte criou proteções aos contribuintes, chamadas de “Limitações ao Poder de Tributar”. Tais limitações se dividem em dois grupos:
As imunidades são uma espécie de não tributação constitucionalmente qualificada (ex: Imunidade Reciproca), já os Princípios Constitucionais Tributários são “mandamentos” que servem de sustentação para o sistema tributário.
Vejamos um rol dos Princípios Constitucionais Tributários:
Vale ressaltar que se trata de um rol não taxativo.
Alguém poderá dizer que “todos os Princípios Constitucionais Tributários são importantes”, e realmente é verdade, porém focaremos nossa atenção para aqueles que mais caem em prova.
Esse princípio tributário tem origem no princípio da legalidade geral que prevê que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, Art. 5, II), logo em matéria tributária teremos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Desse princípio derivam informações importantes como os assuntos reservados à lei complementar (CF, Art. 146 e 146-A) e à lei ordinária (CTN, Art. 97).
Devido à importância do tema, sugiro que assistam o vídeo do professor Fábio Dutra sobre o Papel da Lei Complementar no Direito Tributário.
https://www.youtube.com/watch?v=0TvrGwEdKNI
A utilização da MP pelo chefe do executivo no Direito Tributário é plenamente possível, desde que se respeitem os requisitos de relevância e urgência.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Além disso é válido lembrar que MP não pode versar sobre matérias reservadas à LC.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III – reservada a lei complementar;
Ademais, a MP que implique instituição ou majoração de impostos, ressalvados o I.I, o I.E, o IPI, o IOF e os impostos extraordinários de guerra (IEG), só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (CF, Art.62, §2º).
Esquematizando:
Impostos (em regra) -> Efeitos no exercício seguinte a conversão da MP em lei.
Demais tributos e impostos excepcionados -> Efeitos a partir da publicação da MP.
O princípio da legalidade não é absoluto, podemos encontrar diversas exceções, tais como:
O princípio da isonomia está relacionado ao dever de a autoridade competente tratar de forma isonômica os contribuintes.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Do referido princípio podemos compreender duas ‘acepções”, uma explícita (isonomia horizontal) e uma implícita (isonomia vertical)
1) Isonomia horizontal: Contribuintes em situação semelhante devem ser tratados de forma igual.
2) Isonomia vertical: Contribuintes em situação diferente devem ser tratados de forma diferente.
O princípio basicamente prevê que o Estado deve tributar conforme as possibilidades de cada contribuinte (capacidade econômica), buscando o atingimento da “justiça fiscal”.
Art. 145. (…)
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Entretanto será que a capacidade contributiva deve ser aplicada apenas aos impostos? Na visão do STF não.
STF (RE 406.955-AgR): Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos.
E o que fazer em prova? O mais seguro a se fazer é encontrar as últimas questões da banca do seu concurso para entender o seu posicionamento, pois é comum que as bancas considerem que apenas os impostos observam o princípio da capacidade contributiva, seguindo a literalidade. Atenção total nesse ponto.
Esse princípio tem por objetivo proteger os contribuintes de mudanças bruscas na tributação (instituição de novos tributos e majoração). A “anterioridade” pode ser dividida em dois princípios:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; -> Anterioridade anual (do exercício financeiro)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b -> Anterioridade Nonagesimal (noventena)
Observe que o marco temporal é a publicação da lei, assim, por exemplo, se um município for instituir o ITBI, só poderá cobrá-lo no exercício seguinte, desde que também tenha passado 90 dias da publicação da lei que o instituiu.
Toda boa regra (princípio, na realidade rs) tem suas exceções, vejamos de forma esquematizada:
Ainda temos uma súmula muito importante sobre o tema:
STF – Súmula Vinculante 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Vejamos algumas questões recentes do CESPE sobre os Princípios Tributários.
Procurador (TC RO/ 2019)
1) A respeito dos princípios tributários, assinale a opção correta.
a) De acordo com o princípio da legalidade tributária, em sua vertente reserva legal, o imposto sobre grandes fortunas (IGF), os empréstimos compulsórios e os impostos e contribuições residuais devem ser instituídos por lei complementar.
CORRETO.
Todos esses tributos são reservados à LC: IGF (CF, Art. 153, VII), EC (CF, Art. 148) e (CF, 154, I).
Analista (PGE PE/2019)
2) Os legisladores devem buscar graduar os impostos de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.
CORRETO.
Realmente é uma busca constante do legislador, tanto é que a Constituição elenca como “sempre que possível”.
Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (…)
Promotor de Justiça (MPE CE/2020)
3) Considerando as limitações constitucionais ao poder de tributar, assinale a opção correta.
a) A fixação da base de cálculo do IPVA está sujeita à anterioridade anual, mas não à anterioridade nonagesimal.
CORRETO.
Isso mesmo. Tanto a fixação da BC do IPVA quanto do IPTU observam a anterioridade anual, mas não a noventena.
Ficamos por aqui hoje, espero que o artigo sobre Princípios Constitucionais Tributários tenha sido útil para seu estudo de Direito Tributário.
Abraço.
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