Olá pessoal! Hoje iremos abordar um assunto muito importante e atual: os novos princípios constitucionais tributários introduzidos na Constituição Federal por meio da tão aguardada reforma tributária, ocorrida em 2023.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
A Constituição Federal (CF) é a Lei Maior do nosso país. E as leis são formadas por regras e princípios. As regras são de fato o texto da lei, e por isso são mais concretas. Já os princípios são mais abstratos, servem como diretrizes, como mandamentos, para o legislador e para o aplicador da lei, que se não são seguidos, podem tornar um ato inconstitucional ou ilegal.
Os princípios servem, sobretudo para proteger e resguardar os cidadãos. No tocante ao Sistema Tributário Nacional, os princípios constitucionais atendem à função de servir como um escudo para os contribuintes contra o poder público, limitando assim o poder de tributar do Estado.
Desde a CF de 1988, alguns princípios já acompanham o sistema tributário, como por exemplo:
Esses três princípios citados podem ser encontrados no artigo 150 da nossa constituição cidadã:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (o Princípio da Legalidade exige que para a criação ou elevação de qualquer tributo é necessário que se faça por meio de lei).
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (o Princípio da Isonomia garante que contribuintes sejam tratados de forma equivalente, com base em suas situações sociais e econômicas, evitando assim tratamentos desiguais entre pessoas iguais).
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (o Princípio da Anterioridade Anual impõe que um tributo só pode ser de fato cobrado no exercício seguinte ao que tenha sido criado, permitindo assim um certo período de tempo para que o contribuinte possa se adaptar às alterações na legislação).
Existem diversos outros princípios que nasceram junto com a CF/1988. Porém, para o nosso estudo de hoje, vamos focar nos novos princípios que surgiram a partir da reforma tributária de 2023.
Após muitos anos de expectativa, por meio da Emenda Constitucional 132 de 20 de dezembro de 2023 (EC 132/2023), finalmente foi aprovada a Reforma Tributária no Congresso Nacional, trazendo alterações significativas para o texto da Carta Magna.
Entre essas mudanças, houve a inclusão de cinco novos princípios que devem servir como basilar para o Sistema Tributário Nacional. Vejamos, nesse sentido, o parágrafo 3º do artigo 145 que foi introduzido na CF justamente pela EC 132/2023:
§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da:
Vamos entender um pouco mais cada um desses novos princípios tributários.
Pelo Princípio da Simplicidade, o que se busca é um sistema fácil de entender, compreensível, sem dificuldades, tanto para o poder público quanto para o contribuinte.
Um sistema tributário simples ajuda inclusive na arrecadação e aumento de recursos para os cofres públicos, pois o contribuinte conseguirá conhecer com facilidade a forma e prazo de recolhimento, entender de maneira descomplicada o texto da legislação, e ajudará ainda no cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.
Já sobre o Princípio da Transparência, o Sistema Tributário Nacional precisa dar total transparência sobre a carga tributária e sua forma de composição ao qual o contribuinte está exposto. É necessário ampla exposição e fácil acesso a tudo que reger o sistema tributário.
Em relação ao Princípio da Justiça Tributária, está atrelado à percepção de justiça que o contribuinte deve ter ao pagar um tributo. A intenção é que quem possui mais deve pagar mais, e quem possui menos deve contribuir menos. O sistema deve ser capaz de fazer o contribuinte sentir que de fato está recolhendo uma carga tributária justa e devida a suas condições financeiras.
No que diz respeito ao Princípio da Cooperação, nada mais é do que ser possível relacionar o tributo que está sendo pago com as contrapartidas e os direitos que a sociedade deve receber em troca, por meio das ações e prestações estatais (saúde, educação, cultura, segurança, etc). Os tributos devem servir para que o Estado ofereça serviços aos cidadãos, sendo que estes têm o dever de pagar os tributos, e assim o sistema funciona de forma cooperativa e cíclica.
Por fim, quanto ao Princípio da Defesa do Meio Ambiente, podemos dizer que essa é uma demanda de toda a humanidade. O sistema tributário precisa estar atento a questões ambientais, e, nesse contexto, esse princípio permite que os tributos possam considerar a preservação ou a deterioração que determinada atividade gera ao meio ambiente, ponderando esse aspecto na carga tributária.
Passamos, portanto, pelos cinco novos princípios constitucionais trazidos pela Reforma Tributária de 2023, que vieram para dispor mais equilíbrio ao sistema tributário nacional.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre princípios constitucionais tributários, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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