Introdução a Direito Previdenciário– veja os Princípios Básicos da Seguridade Social para concurso INSS
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Se vai prestar o próximo concurso do INSS, sabe muito bem que o Direito Previdenciário terá um grande peso. Não é por menos. Afinal, é justamente com isso que o INSS trabalha: a Previdência Social.
Logo, é justificável que a prova sobre essa disciplina exija bastante do candidato.
Antes de falarmos sobre a Introdução ao Direito Previdenciário para o INSS, vamos entender, em primeiro lugar, o conceito de seguridade social.
O conceito de seguridade social é extraído da própria carta magna, veja:
Art. 194. A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Podemos dizer, portanto, que a Seguridade Social é gênero, dos quais são espécies:
· Saúde;
· Assistência Social; e
· Previdência Social.
Vejamos um breve resumo sobre cada uma destas espécies.
A saúde é direito de todos e dever do Estado. Assim sendo, os serviços públicos de saúde no Brasil se destinam a todos, sejam pobres ou ricos, necessitados ou abastados.
Além disso, os serviços públicos de saúde são gratuitos, independente, portanto, de qualquer contribuição para a Seguridade Social.
De modo contrário à saúde, a Assistência Social, conforme disposto no art. 203 da Constituição Federal, será prestada a quem dela necessitar.
Assim sendo, a Assistência Social no Brasil não se destina a todos, mas apenas às pessoas necessitadas.
O art. 203 da CF também determina que a Assistência Social, assim como os serviços públicos de saúde, será prestada independentemente de contribuição à Seguridade Social.
Por fim, chegamos ao assunto do nosso artigo, a Previdência Social.
Atente-se: a Previdência Social será destinada aos beneficiários, que são as pessoas que recebem ou possam vir a receber as prestações previdenciárias (benefícios e/ou serviços).
Logo, apenas se beneficia da previdência aqueles que contribuem para ela. Contudo, a Constituição Federal dispõe que sua filiação é obrigatória.
Cumpre também salientar que a seguridade social é um direito social assegurado pelo art. 6º da CF/88.
Elenquei algumas informações importantes da carta magna que dispõe expressamente sobre a Previdência Social. Veja:
1. Compete à União, Estados e DF legislar concorrentemente previdência social, proteção e defesa da saúde;
2. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento;
3. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social;
Dito isso, vejamos então a Introdução ao Direito Previdenciário para INSS.
Apesar do nome Direito Previdenciário nos remeter a ideia de Previdência Social, bem na verdade, ela engloba toda a seguridade social. Portanto, antes de qualquer coisa, precisamos dos princípios básicos da Seguridade Social.
De acordo com a carga magna, compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Universalidade da Cobertura: a proteção social oferecida pela Seguridade Social deve alcançar todos os riscos sociais (infortúnios), aos quais quaisquer pessoas estão sujeitas, e que possam levá-las a uma condição de necessidade, tais como: maternidade, velhice, doença, acidente, invalidez, reclusão e morte.
Universalidade do Atendimento: Visa tornar a Seguridade Social acessível a todas as pessoas, sejam nacionais ou estrangeiras.
Uniformidade: Refere-se à igualdade quanto aos eventos a serem cobertos para as populações urbanas e rurais. Assim sendo, diante das mesmas contingências (maternidade, morte, velhice, doença, etc.) a cobertura deverá se entender tanto a população urbana como rural.
Equivalência: Refere ao valor pecuniário dos benefícios ou qualidade da prestação dos serviços, em relação às populações urbanas e rurais. Não quer dizer que os valores têm que ser idênticos. Quer dizer que, se as pessoas estiverem na mesma condição, não poderá haver diferenciação, devendo tais prestações ser, portanto, equivalentes.
Seletividade: Impõe ao legislador a delimitação do rol de prestações, devendo definir, na lei orçamentária, onde aplicar os limitados recursos, dentro das ilimitadas demandas da sociedade, levando-se em conta as prestações sociais de maior relevância para o bem-estar, a justiça social e as possibilidades econômico financeiras do sistema.
Distributividade: Tem por objetivo diminuir as desigualdades sociais, buscando melhor distribuição de renda, direcionando a atuação do sistema protetivo às pessoas com maior necessidade. Como exemplo de distributividade podemos citar a assistência social, que é concedida apenas a quem dela necessitar. Também podemos citar o auxílio-reclusão e o salário-família, concedidos não a todos os segurados, mas apenas aos segurados de baixa renda.
Tal princípio busca manter o valor real do benefício, ou seja, manter o poder aquisitivo do benefício para que o mesmo não seja corroído com a inflação do período.
Dessa forma, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. Não confunda valor real com valor nominal.
Valor nominal é o número, por exemplo, R$ 1.000,00. Já o valor real é o valor nominal ajustado pela inflação.
Desse modo, se o benefício no ano seguinte é o mesmo que do ano passado, o valor nominal se manteve, mas o valor real diminuir, em face da desvalorização do dinheiro.
Tal princípio busca a observância dos critérios de justiça e igualdade, e consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
Desse modo, a contribuição para o sistema será determinada de acordo com a capacidade econômica de cada contribuinte, ou seja, quem tem maior capacidade contributiva deverá contribuir com mais; quem tem menor capacidade, com menos.
É justamente por isso que nem todos os contribuintes contribuem com a mesma alíquota. Veja a imagem abaixo:
O citado princípio busca garantir a arrecadação de contribuições, de modo que a base de financiamento da seguridade social seja a mais variada possível, tendo diversas fontes de custeio.
Este Princípio assegura a participação da sociedade na gestão da Seguridade Social, ou seja, deixa de ser administrada exclusividade do Poder Público, e passa a ser compartilhada com integrantes da sociedade civil, tendo, portanto, caráter democrático e descentralizado, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do próprio governo, em órgãos de deliberação colegiados.
Grave estas características:
· Caráter democrático e descentralizado da administração;
· Gestão quadripartite;
· Gestão com participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do governo; e
· Participação por meio de Órgãos Colegiados.
O citado princípio busca reduzir as desigualdades sociais, permitindo que alguns contribuam mais para o sistema, enquanto outros contribuem menos, de acordo com suas condições financeiras e demais características individuais previstas em lei.
De acordo com a CF/88:
Art. 195. (…) “§6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b””
Neste artigo vimos uma Introdução ao Direito Previdenciário, os Princípios Básicos da Seguridade Social para concurso INSS.
Entendemos desde o conceito de seguridade social, quais são suas espécies, as disposições constitucionais sobre esse importante direito social, passando pela diversidade de princípios básicos.
Por hoje é isso. Um grande abraço.
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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