Nesse artigo iremos abordar talvez o tema mais cobrado dentro da disciplina de Direito Administrativo: Princípios Administrativos.

Esse tópico é fundamental para o entendimento do funcionamento da Administração Pública e de toda a matéria de Direito Administrativo. Além disso, ele costuma ser uma figura carimbada nas principais provas de concursos do Brasil e tenho certeza que não será diferente para a prova de Auditor Fiscal do Trabalho.

Dada a sua importância e para ficar mais fácil o aprendizado, esse conteúdo será dividido em dois artigos, um que irá tratar dos princípios expressos e outros dos princípios implícitos.

Princípios Administrativos

De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro diz que os princípios fundamentais que demonstram a bipolaridade do Direito Administrativo – de um lado as prerrogativas e de outro as sujeições – são os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da legalidade.

Primeiramente, é importante destacar que de acordo com Barchet, os princípios administrativos são os valores, as diretrizes, os mandamentos mais gerais que orientam a elaboração das leis administrativas, direcionam a atuação da Administração Pública e condicionam a validade de todos os atos administrativos. Os princípios administrativos estabelecem, portanto, diretrizes e balizam a interpretação e a própria produção legislativa.

Em primeiro lugar, vale destacar que os princípios expressos são aqueles que estão previstos ao longo da Constituição Federal de 1988, em especial, os artigos previstos no artigo 37 da Carta Magna:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)”

Vale salientar que esses princípios regem a administração pública direta e indireta – autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista –, de todos os Poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário – da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

De modo a guardar esses princípios é utilizado o mnemônico LIMPE, que representa a inicial de cada um deles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Cuidado para a banca não tentar enganar com uma outra palavra que comece com as mesmas inicias como eficácia ou legitimidade. Vamos ver mais a frente, em outro artigo, outros princípios chamados de implícitos, mas por enquanto vamos nos debruçar melhor na explicação de cada um destes.

Legalidade

Com base nesse princípio, o inciso II do artigo 5º da Carta Magna dispõe que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” Assim, pode-se concluir que para os administrados, tudo o que não for proibido será permitido. Por outro lado, para a Administração Pública a interpretação desse princípio administrativo é diferente, pois ela só  poderá agir quando houver previsão legal.

Impessoalidade

De acordo com parte da doutrina sobre a matéria, o princípio da finalidade é sinônimo de interesse público, uma vez que todo e qualquer ato da administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público. Além disso, em sentido estrito, o ato administrativo deve satisfazer a finalidade específica prevista em lei.

Uma decorrência desse princípio é a vedação de promoção pessoal, na qual se dispõe que os agentes públicos atuam em nome do Estado. Assim, não poderá ocorrer a personalização ou promoção pessoal do agente público pelos atos realizados.

De acordo com o §1º do Art. 37 da CF/88 não pode haver promoção pessoal na publicidade de atos públicos: “§ 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

Moralidade

Este princípio administrativo dispõe que o administrador público não pode dispensar os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta, ou seja, eles estão sujeitos a moralidade administrativa, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade e a ideia de honestidade.

Vale salientar ainda que uma consequência a este princípio é a vedação ao nepotismo.

Publicidade

De acordo com este princípio administrativo, os atos administrativos têm uma exigência de publicação em órgãos oficiais como requisito de eficácia. Vale salientar ainda que a publicidade é a regra, mas não é um dever absoluto. Existem algumas exceções, tais como os dados pessoais que dizem respeito à intimidade, honra e imagem das pessoas e as informações classificadas por autoridades como sigilosas que são informações imprescindíveis para a segurança da sociedade e do Estado)

Eficiência

Esse princípio administrativo foi adotado por meio da Emenda Constitucional 19/1998, em decorrência do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE) que visava modernizar e aperfeiçoar a atuação pública. Ele está diretamente relacionado ao desempenho da Administração pública, prevendo uma atuação com excelência, fornecendo serviços públicos de qualidade à população, com o menor custo possível.

Por hoje é isso pessoal, não deixem de acompanhar os outros artigos que o Estratégia Concursos está preparando para a prova de Auditor Fiscal do Trabalho, em especial o artigo sobre os princípios implícitos.

Boa prova e bons estudos!

Carlos Eduardo Cardoso

Consultor do Tesouro Estadual e Professor do Estratégia questões

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