Princípios Administrativos para o INSS
Olá, amigos. Tudo bom? Esperamos que sim.
O tão aguardado concurso para o INSS está se aproximando. Recentemente, a Banca CEBRASPE foi escolhida como a organizadora do certame. Portanto, é hora de intensificar os estudos, resolver muitas questões da Banca e revisar de modo constante, principalmente aqueles temas que possuem elevado índice de cobrança.
Bom, para te ajudar com as revisões, o artigo de hoje trata dos princípios administrativos expressos na Constituição Federal de 1988. Nosso artigo está estruturado da seguinte forma:
Vamos lá?!
Conforme Barchet, os princípios administrativos são os valores, as diretrizes, os mandamentos gerais que orientam a elaboração das leis administrativas, direcionam a atuação da Administração Pública e condicionam a validade de todos os atos administrativos.
Dizemos que os princípios expressos são aqueles que estão previstos taxativamente em uma norma jurídica de caráter geral, e que os princípios implícitos são aqueles que decorrem de outros princípios, não estando previstos de forma taxativa na norma jurídica.
Desse modo, no artigo de hoje abordaremos os princípios previstos expressamente no art. 37 da Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Saiba que tais princípios se aplicam indistintamente às administrações direta e indireta, de todos os Poderes e de todas as esferas, de modo a orientar a atuação administrativa.
O princípio da legalidade não se aplica do mesmo modo para a Administração Pública e para os particulares. De forma breve, podemos afirmar que a função administrativa se subordina às previsões legais e, portanto, o agente público só poderá atuar quando a lei determinar (vinculação) ou autorizar (discricionariedade). Por outro lado, os administrados, na condição de particulares, podem fazer tudo o que a lei não proíba, prevalecendo a autonomia da vontade.
Nesse sentido, a Administração está proibida de atuar contra a lei (contra legem) e além da lei (praeter legem), devendo atuar somente segundo a lei (secundum legem).
Por outro lado, os particulares não podem atuar contra a lei (contra legem), mas possuem um grau maior de liberdade, podendo atuar segundo a lei (secundum legem) e além da lei (praeter legem).
Contudo, em que pese a administração estar sujeita ao princípio da legalidade, existem situações em que a legalidade pode ser, de certa forma, “mitigada”. Vejamos as exceções ao princípio da legalidade, conforme a doutrina:
O princípio da impessoalidade apresenta diversos sentidos:
O princípio da finalidade em sentido amplo é sinônimo de interesse público, tendo em vista que os atos administrativos devem visar à satisfação do interesse público. Por outro lado, em sentido estrito, o ato administrativo deve satisfazer a finalidade específica prevista em lei.
A igualdade ou isonomia advém da ideia de que a Administração Pública deve atender a todos os administrados sem discriminações, sem favorecimentos ou perseguições indevidas.
Tendo em vista que os agentes públicos atuam em nome do Estado, é vedada a promoção pessoal do agente público pelos atos realizados. Esse tipo de conduta também infringe outros princípios, como a legalidade e a moralidade.
Nesse sentido, vejamos o previsto no da disposição do §1º do Art. 37 da CF/88: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. ”
Os atos administrativos devem se subordinar à legalidade e à moralidade, sendo que este último impõe a atuação do administrador público conforme os preceitos éticos.
A observância do princípio da moralidade deve se dar tanto nas relações entre a Administração e os administrados, quanto nas atividades internas da Administração.
É válido destacar que a moralidade é analisada no aspecto objetivo, isto é, independentemente da intenção do agente.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a vedação do nepotismo na Administração Pública, com base na Constituição Federal. Tal entendimento consubstancia-se na Súmula Vinculante nº 13 – “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
De forma sucinta, uma autoridade não pode nomear um parente próximo para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, bem como não pode nomear uma pessoa que seja parente de alguém que ocupe cargo de direção, chefia e assessoramento na mesma entidade. Entretanto, há uma pequena restrição em relação aos cargos de natureza política.
Atualmente, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que a vedação deve ser analisada casuisticamente, somente se caracterizando nepotismo, nos cargos de natureza política, se o nomeado não possuir capacidade técnica para o cargo ou ficar demonstrada “troca de favores” ou outra forma de fraudar a legislação (RCL 7.590/PR; RCL 17.102/SP).
O princípio da publicidade apresenta dois sentidos:
Com efeito, a publicidade poderá se manifestar pelas seguintes formas:
Por fim, apesar de a publicidade ser a regra, ela não constitui um dever absoluto. Nessa linha, com exceção dos dados pessoais (dizem respeito à intimidade, honra e imagem das pessoas) e das informações classificadas por autoridades como sigilosas (informações imprescindíveis para a segurança da sociedade e do Estado), todas as demais informações devem ser disponibilizadas aos interessados, algumas de ofício (pela internet ou por publicações) e outras mediante requerimento.
O princípio da eficiência é o mais recente de todos, tendo sido incluído na redação do artigo 37 pela Emenda Constitucional 19/1998 como decorrência da reforma gerencial (ou reforma administrativa).
A eficiência diz respeito a uma atuação da administração pública com excelência, fornecendo serviços públicos de qualidade à população, com o menor custo possível (desde que mantidos os padrões de qualidade) e no menor tempo. A busca da eficiência deve ocorrer em harmonia com os demais princípios da Administração Pública.
Segundo Maria Sylvia Di Pietro, o princípio da eficiência apresenta dois aspectos:
Finalizamos mais um artigo, galera. Hoje trouxemos um resumo sobre Princípios da Administração Pública para o INSS, com a finalidade de facilitar a revisão do aluno a respeito desse tema tão importante e frequentemente cobrado em concursos.
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Desejamos que as informações aqui apresentadas possam ajudá-los e contribuir para sua aprovação.
Até a próxima e bons estudos!
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