Princípio da Unicidade Sindical e o STF
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o Princípio da Unicidade Sindical e o STF (Supremo Tribunal Federal), destacando tanto os aspectos legais e doutrinários quanto a jurisprudência sobre o assunto.
Trata-se de importante princípio do Direito Constitucional, como veremos a partir de agora.
Vamos ao que interessa!
O artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal (CF/88) prevê que é livre a associação profissional ou sindical, observado, dentre outros aspectos, o seguinte:
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
Portanto, como se vê, a CF/88 proíbe a formação de mais de um sindicato na mesma base territorial. Por esse motivo que a este inciso atribuímos o princípio da unicidades sindical.
A área mínima para a formação de um sindicato é a de um Município. Não pode haver, portanto, sindicatos por bairro, distritos, etc.
Essa proibição vale igualmente para os:
O parágrafo único do artigo 8º da CF ainda prevê que essas disposições aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Agora vamos ver o princípio da unicidade sindical na jurisprudência do STF!
Primeiramente, aponta-se que o STF entende ser indispensável o registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância ao princípio da unicidade sindical (STF, AI 789108 AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 05-10-2010).
Isso porque esse registro permite a verificação da existência ou não de outros sindicatos na mesma base territorial para determinada categoria econômica ou profissional.
Tanto é assim que o STF inclusive sumulou esse entendimento na Súmula 677:
Súmula 677, STF – Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
Nesse sentido, o STF já explicitou que o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical (STF, RE 310811 AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 12-05-2009).
Ademais, é importante destacar que o STF entende que o princípio da unicidade sindical se aplica a entidades sindicais de qualquer grau, e não apenas aos sindicatos (STF, RE 452631 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 06-08-2013).
Nos autos acima, o STF entendeu que as federações ocupavam a mesma base territorial e buscavam representar categorias profissionais idênticas, razão pela qual concluiu pela impossibilidade de coexistência dessas entidades.
No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 488, o STF firmou a seguinte Tese vinculante:
Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas.
Portanto, o STF entendeu ser incompatível com o conceito de categoria profissional ou econômica, não encontrando amparo no texto constitucional, a pretensão do sindicato recorrente no sentido de que fosse reconhecida sua legitimidade representativa com base, unicamente, no número de empregados de pequenas ou microempresas.
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o Princípio da Unicidade Sindical e o STF (Supremo Tribunal Federal), destacando tanto os aspectos legais e doutrinários quanto a jurisprudência sobre o assunto.
Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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