No presente resumo sobre o princípio da insignificância, trataremos de um tema de altíssima incidência nas provas para as carreiras policiais.
Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas neste ano.
Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.
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Vamos lá.
Iniciaremos nosso resumo sobre o princípio da insignificância relembrando o conceito analítico de crime.
Conforme entendimento prevalente na doutrina pátria, o crime é composto pelo fato típico, pela ilicitude e pela culpabilidade. Trata-se do denominado conceito tripartite do crime.
Na análise do fato típico são estudados os seguintes elementos:
a)conduta;
b)resultado;
c)nexo de causalidade;
d)tipicidade.
Destaca-se que, além da tipicidade formal(subsunção do fato à norma penal incriminadora), também deve estar presente a tipicidade material(relevância da lesão ou da exposição do perigo ao bem jurídico tutelado e análise do desvalor da conduta).
A título de exemplo, imaginemos que um agente, atrasado para o trabalho, retira rapidamente seu carro da garagem, sem olhar pelo espelho retrovisor, causando um arranhão de 1 centímetro a um cidadão que andava pela calçada. Nota-se que a conduta do agente se amolda ao delito de lesão corporal culposa no trânsito(art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro).
Contudo, no caso narrado, falta tipicidade material, em razão da inexpressividade da lesão causada e do mínimo desvalor da conduta.
O princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material.
Dessa forma, ao excluir a tipicidade em seu aspecto material, afasta o fato típico e, consequentemente, o próprio crime.
Assim, estamos diante da chamada “infração bagatelar”.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para a aplicação do princípio da insignificância, é necessária a presença de quatro vetores(requisitos objetivos):
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
(b)a nenhuma periculosidade social da ação;
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
(d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Neste resumo sobre o princípio da insignificância, analisaremos o emprego do princípio aos crimes mais cobrados nos certames.
Tráfico de drogas: não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo, portanto, irrelevante a quantidade de droga apreendida (STJ. 5ª Turma. HC 240.258/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/08/2013).
Posse de droga para consumo pessoal: o tema é polêmico. Era sedimentado o entendimento quanto à não aplicação do princípio da insignificância ao delito de porte de drogas para consumo próprio, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, em que o bem tutelado pela norma é a saúde pública.
Contudo, recentemente, o STF vem prolatando decisões em sentido diverso. Veja-se:
Penal e processual penal. Habeas corpus. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em porte de entorpecentes para consumo pessoal. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. Paciente que portava 1,8g de maconha. Violação aos princípios da ofensividade, proporcionalidade e insignificância. 3. Precedentes: HC 110475, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 15.3.2012; HC 127573, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.11.2019. 4. Ordem concedida para trancar o processo penal diante da insignificância da conduta imputada
(HC 202883 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021
Moeda Falsa: como o bem violado é a fé pública, que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, o princípio não incide(STF, HC 108.193, j. 19-8-2014).
Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Contrabando: é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, uma vez que o bem
juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o
interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território
nacional (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 342.598/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 05/11/2013).
Descaminho: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (Súmula 599, STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017). Entretanto, destaca-se que o próprio STJ já flexibilizou a referida súmula no Recurso Ordinário em HC 85.272/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018:
(…) A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada“.
Furto qualificado: em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida(STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).
Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o princípio da insignificância para carreiras policiais.
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Além disso, é essencial acompanhar a evolução dos seus estudos por meio do Sistema de Questões do Estratégia, não deixe para marcar o “x” somente no dia da prova.
Grande abraço a todos.
Victor Baio
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