No presente resumo sobre o princípio da legalidade penal, trataremos de um tema de altíssima incidência nas provas para as carreiras policiais.
Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas neste ano.
Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.
Tópicos a serem vistos:
Vamos lá.
O princípio da legalidade penal encontra previsão constitucional. Veja-se:
Art. 5º, XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Ademais, denotando-se o grau de importância que possui para o Direito Penal, é disciplinado logo no art.1º do Código Penal.
No ordenamento jurídico pátrio, em matéria penal, a competência legislativa é privativa da União(art.22,I, da Constituição Federal.)
Somente lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, poderá criar tipos penais e cominar penas. Assim, veda-se a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal, conforme disciplina o art.62 da Constituição Federal, in verbis:
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Destaca-se, entretanto, que seguindo entendimento majoritário da doutrina, o Supremo Tribunal Federal já admitiu a existência de medidas provisórias em matéria penal, desde que mais benéficas aos acusados.
Ademais, o doutrinador Rogério Sanches Cunha acrescenta:
“..também é inadmissível que a lei delegada verse sobre direito penal, com fundamento no artigo 68, §1º, CF/88, uma vez que a redação do dispositivo, a um só tempo, impede a delegação de atos de competência exclusiva do Congresso Nacional e veda que a lei delegada discipline sobre direitos individuais, matéria ínsita a toda norma penal. Por fim, resoluções de quaisquer espécies (TCE, CNJ, CNMP, dentre outros) não podem criar infrações penais, portanto não são lei em sentido estrito. (CUNHA, 2015, p.84)
Passaremos a expor as funções do referido princípio.
Trata-se do princípio da anterioridade em matéria penal.
Assim, é proibida a aplicação da lei penal incriminadora a fatos praticados antes de sua vigência.
Com isso, veda-se que alguém seja punido por fato que, ao tempo da ação ou da omissão, era considerado um indiferente penal, ante a inexistência de lei penal incriminando-o.
Destaca-se que, de forma excepcional, admite-se a retroatividade da norma penal, desde que para beneficiar o agente.
É vedado o costume incriminador.
Como somente a lei pode criar crimes e penas, é proibido o uso do direito consuetudinário para fundamentar a punição do agente.
Assim, mesmo que tratados e convenções internacionais contenham mandados de criminalização, é vedado utilizar o costume internacional para criminalizar ou agravar penas.
Somente a edição de lei formal é apta a criminalizar condutas no âmbito interno.
Além disso, o princípio da legalidade proíbe o uso da analogia in malam partem no âmbito penal.
Assim, se o fato não tiver sido expressamente previsto pelo legislador, não cabe ao intérprete utilizar a analogia em prejuízo do agente.
Nesse sentido, posiciona-se o STJ:
A jurisprudência desta Corte não admite a imposição de multa por litigância de má-fé na seara penal, por considerar que sua aplicação constitui analogia in malam partem, sem contar que a imposição de tal multa não prevista expressamente no Processo Penal, implicaria em prejuízo para o réu na medida em que inibiria a atuação do defensor. Precedentes” (AgRg nos EDcl nos EAREsp 316.129/SC, j. 25/05/2016)
Destaca-se, entretanto, que a analogia in bonam partem é permitida no Direito Penal.
Trata-se do princípio da taxatividade em matéria penal.
O tipo penal deve ser claro e preciso, a fim de que seja de fácil entendimento pela população.
Assim, é vedada a criação de tipos penais vagos e imprecisos.
Nas lições de Paulo de Souza Queiroz(Direito Penal – Introdução crítica, p. 23-24):
“O princípio da reserva legal implica a máxima determinação e taxatividade dos tipos penais, impondo-se ao Poder Legislativo, na elaboração das leis, que redija tipos penais com a máxima precisão de seus elementos, bem como ao Judiciário que as interprete restritivamente, de modo a preservar a efetividade do princípio.”
Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o princípio da legalidade penal para carreiras policiais.
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Grande abraço a todos.
Victor Baio
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