A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região deu provimento a recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e
anulou sentença de primeiro grau que havia aplicado o princípio da
insignificância como excludente do crime de contrabando.
Consta nos autos que, no dia 3 de março de 2003,
policiais federais em serviço no Posto Avançado da Polícia Federal de Bonfim,
Roraima, prenderam em flagrante o denunciado. Na ocasião, o homem entrou em
território brasileiro transportando 195 litros de gasolina oriundos de Lethen,
Guiana, combustível este comprado pelo preço de R$ 1,90, bem abaixo do aplicado
no Brasil.
O juízo de primeiro grau, ao analisar as
circunstâncias, aplicou ao caso em questão o princípio da insignificância. A
sentença motivou o MPF a recorrer a este Tribunal alegando, entre outros
argumentos, que o delito apurado é o de contrabando, pois a importação da
mercadoria apreendida é proibida por constituir monopólio da União.
O Estado de Roraima faz fronteira com a
República Cooperativa da Guiana. A gasolina guianense é comercializada, para os
brasileiros, em valor bastante inferior ao ofertado pelo comércio local. Nesse
contexto, é de clareza insofismável que a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de contrabando de gasolina venezuelana causará impacto
considerável na economia e no comércio de Roraima, ressaltou o Parquet na
apelação.
Os argumentos apresentados pelo MPF foram aceitos
pela relatora, juíza federal convocada Maria Almada Lima de Ângelo. De fato, já
se encontra pacificado que, em feitos nos quais de investiga a prática do crime
de descaminho, incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que
não ultrapassem R$ 10 mil. Entretanto, o fato narrado subsume-se ao delito de
contrabando que não admite a aplicação do princípio da insignificância,
destacou a magistrada.
A relatora citou em seu voto precedentes
jurisprudenciais do próprio TRF da 1.ª Região de que é inaplicável o princípio
da insignificância como excludente de tipicidade no crime de contrabando, uma
vez que o objeto jurídico tutelado não se resume ao interesse arrecadador do
Fisco, mas sim na garantia do controle da entrada de determinadas mercadorias
pela administração pública.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime,
nos termos do voto da relatora, deu provimento à apelação para, afastando o
princípio da insignificância, anular a sentença, e determinar o retorno dos
autos ao juízo para o regular prosseguimento do feito.
Processo n.º 0000747-77.2009.4.01.4200
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região
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