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Princípio da Culpabilidade: Resumo para Carreiras Policiais

No presente resumo sobre o princípio da culpabilidade, trataremos de um tema de altíssima incidência nas provas para as carreiras policiais.

Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas nos próximos meses.

Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia

Princípio da Culpabilidade: Resumo para Carreiras Policiais

Tópicos a serem vistos:

  • Aspectos introdutórios
  • Culpabilidade como elemento do crime
  • Culpabilidade como medição da pena
  • Culpabilidade como princípio de responsabilidade subjetiva

Vamos lá.

ASPECTOS INTRODUTÓRIOS

A culpabilidade refere-se ao juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente.

O princípio da culpabilidade possui três sentidos fundamentais:

I) Culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de crime;

II) Culpabilidade como princípio norteador da pena;

III) Culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva.

Nos tópicos seguintes, analisaremos detidamente tais acepções.

CULPABILIDADE COMO ELEMENTO DO CRIME

Segundo o conceito analítico do crime, o delito é concebido como uma conduta típica, antijurídica e culpável(conceito tripartite) ou apenas como conduta típica e antijurídica(conceito bipartite).

Dessa forma, para os adeptos da corrente tripartida do crime, a culpabilidade é tida como elemento integrante do crime.

Por outro lado, para os que adotam o conceito bipartido, a culpabilidade não é elemento do crime, mas sim pressuposto de aplicação da pena.

Destaca-se que o conceito tripartite é adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, após a verificação de que a conduta do agente é típica e ilícita, analisa-se a possibilidade ou não de censura sobre o fato praticado.

Nas lições de Roxin(ROXIN; ARZT; TIEDEMANN. Introducción al derecho penal y al derecho penal procesal, p.38):

“O injusto penal, quer dizer, uma conduta típica e antijurídica, não é em si punível. A qualificação como injusto expressa tão somente que o fato realizado pelo autor é desaprovado pelo direito, mas não o autoriza a concluir que aquele deva responder pessoalmente por isso, pois que esta questão deve ser decidida em um terceiro nível de valoração: o da culpabilidade”.

CULPABILIDADE COMO PRINCÍPIO MEDIDOR DA PENA

Para a aplicação das penas impostas, deve o julgador observar o critério trifásico estampado no art. 68 do Código Penal.

Assim, primeiro analisam-se as circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base; após, as circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por último, as causas de aumento e de diminuição da pena.

Conforme estabelece o art. 59 do Código Penal, a primeira das circunstâncias judiciais a ser valorada pelo juiz é a culpabilidade. Veja-se:

 Fixação da pena

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Assim, denota-se a utilização da culpabilidade como parâmetro para a imposição da pena.

Dessa forma, a título de exemplo, não pode a pena exceder ao limite necessário à reprovação pelo fato típico, ilícito e culpável praticado.

CULPABILIDADE COMO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

Tal acepção apregoa que não se admite a denominada responsabilidade penal objetiva, baseada tão somente numa relação causal entre a conduta praticada pelo agente e o resultado causado.

Dessa forma, somente haverá punição penal nos casos de dolo ou culpa do agente.

Se não houver dolo ou culpa por parte do agente, não haverá conduta. Consequentemente, sem conduta, não há fato típico e não haverá crime.

Assim, impõem-se a subjetividade da responsabilidade penal.

Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:

A colocação em estado de inconsciência decorrente de caso fortuito ou de força maior resulta na atipicidade dos resultados lesivos produzidos pelo agente em tal condição, não havendo que se falar em responsabilização criminal, sob pena de violação ao princípio da culpabilidade (STJ, AgInt no HC 350.918/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 03/05/2016).

FINALIZANDO – PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE

Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o princípio da culpabilidade para carreiras policiais.

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Grande abraço a todos.

Victor Baio

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Victor Baio do Carmo

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