No presente resumo sobre o princípio da adequação social, trataremos de um tema de altíssima incidência nas provas para as carreiras policiais.
Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas neste ano.
Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.Tópicos a serem vistos:
Vamos lá.
O princípio da adequação social foi introduzido no Direito Penal por Hans Welzel, funcionando como um princípio de hermenêutica, ao auxiliar o intérprete na análise da tipicidade penal.
Segundo o princípio da adequação social, uma conduta amplamente aceita pela sociedade não poderá ser considerada típica pelo Direito Penal.
Trata-se, assim, de causa supralegal de exclusão da tipicidade material, visto que a conduta, apesar de formalmente típica, não é abrangida pelo tipo penal por ser considerada socialmente adequada.
Nas lições de Luiz Regis Prado( PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro):
” a teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada”.
Ademais, segundo a doutrina, além de ter a função de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, o princípio da adequação social também tem como função orientar a atividade legislativa.
Dessa forma, o legislador, ao criar os tipos penais, deve observar se a conduta é socialmente adequada. Se for, não poderá utilizar o Direito Penal para reprimi-la.
Além disso, o princípio orienta o legislador na revogação de tipos penais, já que esse deve estar atento à evolução da sociedade, retirando do âmbito do Direito Penal as condutas que passem a ser socialmente aceitas.
Destaca-se que o princípio supracitado, por si só, não tem o condão de revogar os tipos penais incriminadores, visto que segundo o art. 2o da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, uma lei apenas pode ser revogada por outra lei.
O Superior Tribunal de Justiça, analisando uma possível aplicação do referido princípio à venda de produtos piratas, editou a Súmula nº 502, publicada no DJe de 28 de outubro de 2013, firmando o seguinte posicionamento:
Súmula nº 502. Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
Dessa forma, reconheceu que a comum prática da pirataria no país não é apta a impedir o tipo penal de violação de direito autoral.
No mesmo sentido, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS (CRFB, 102, II, a). CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (CP, ART. 184, §2º). VENDA DE CD’S E DVD’S “PIRATAS”. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. NORMA INCRIMINADORA EM PLENA VIGÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Os princípios da insignificância penal e da adequação social reclamam aplicação criteriosa, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada acabe por incentivar a prática de delitos patrimoniais, fragilizando a tutela penal de bens jurídicos relevantes para vida em sociedade.
2. O impacto econômico da violação ao direito autoral mede-se pelo valor que os detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a “pirataria”, e não pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal.
3. A prática da contrafação não pode ser considerada socialmente tolerável haja vista os enormes prejuízos causados à indústria fonográfica nacional, aos comerciantes regularmente estabelecidos e ao Fisco pela burla do pagamento de impostos.
[…]
(RHC 115986, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013).”
Ademais, o STJ também já rechaçou a aplicação do princípio no tipo penal do art.229 do Código Penal(“manter casa de prostituição”). Veja-se:
A eventual tolerância da sociedade não implica na atipicidade da conduta prevista no art. 229 do Código Penal (“manter casa de prostituição”), por incidência do princípio da adequação social.(HC 214.445/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5T, Dje de 25.9.2013)
CESPE – 2015 – TJ-PB – Juiz de Direito) Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs.
Gabarito: IncorretoCESPE – 2011 – TJ-ES – Juiz de Direito) O princípio da adequação social, dirigido ao julgador, e não ao legislador, objetiva restringir a abrangência do tipo penal, limitando sua interpretação e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade.
Gabarito: Incorreto
VUNESP – 2019 – TJ-RO – Juiz de Direito – Adaptada) O princípio da adequação social implica revogação da norma penal que estiver em desacordo à ordem social estabelecida.
Gabarito: Incorreto
FGV – 2022 – PC-AM – Perito Legista – Adaptada) O princípio da adequação social implica na exclusão da tipicidade material diante da prática de condutas criminosas, porém socialmente aceitas
Gabarito: CorretoFUMARC – 2021 – PC-MG – Delegado de Polícia Substituto – Adaptada)
O princípio da adequação social funciona como causa supralegal de exclusão da tipicidade, não podendo ser considerado criminoso o comportamento humano socialmente aceito e adequado, que, embora tipificado em lei, não afronte o sentimento social de justiça.Gabarito: Correto
Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o princípio da adequação social.
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