Saiba quais as principais súmulas dos Tribunais Superiores, que tem grande probabilidade de caírem nas provas da PF e PRF.
Olá, estrategistas, tudo bem?
Estamos na corrida incessante pela tão desejada vaga em um concurso público e, quando se trata da realização de um sonho, todo esforço se torna válido.
Por esse motivo, no presente artigo que trata das principais súmulas por matérias para a PF e PRF, faremos um copilado de súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, divididas por matérias, de forma a facilitar o aprendizado e fixação de seus conteúdos.
É importante que você saiba que existem as súmulas vinculantes e as súmulas dos tribunais.
No que diz respeito às súmulas vinculantes, estas só foram criadas após a Emenda Constitucional nº 45/2004, por esse motivo, as súmulas só ganharam força vinculante a partir desse período.
Ademais, para as súmulas se tornarem vinculantes, elas deverão ser confirmadas por decisão de dois terços dos membros do STF, tornando-se imperativas, com força impositiva, devendo ser aplicada de forma absoluta.
Por conseguinte, as súmulas sem força vinculante são o resultado da jurisprudência predominante de um Tribunal superior brasileiro, toda vez que existir um incidente de uniformização de jurisprudência.
Apesar de expressar um entendimento majoritário, a súmula sem força vinculante não garante que o referido entendimento deverá ser aplicado de forma absoluta pelo Poder Judiciário, em casos similares.
Por fim, súmulas significam uma orientação para os julgadores seguirem, por exprimir um entendimento já considerado sólido em um determinado tribunal.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal possui mais de 700 súmulas (sem poder vinculante) editadas, é o único Tribunal competente para editar a súmula vinculante.
Nesse sentido, destaca-se que desde sua instituição, foram editadas apenas 58 súmulas vinculantes, sendo a última aprovada em 04/2020.
Considera-se que as súmulas do Superior Tribunal de Justiça são decisões de entendimentos em casos específicos.
Portanto, as súmulas do STJ são fontes formais mediatas de direito, determinadas por meio de uma seleção de decisões iguais do Tribunal.
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Feitas essas breves considerações, passamos a descrever as principais súmulas das matérias que tem maiores julgados sumulados e com forte incidência de cair nas provas da PF e PRF.
Ressalta-se que a maioria das súmulas são autoexplicativas, por essa razão não necessita de maiores esclarecimentos.
Súmula vinculante nº 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Súmula vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Súmula Vinculante nº 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Súmula Vinculante nº 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Súmula Vinculante nº 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
Súmula nº 6, STF: A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal; ressalvada a competência revisora do Judiciário.
Súmula nº 266, STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Súmula nº 377, STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
Súmula nº 339, STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Súmula nº 479, STF: As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
Comentários: Há exceção no caso de o particular possuir justo título sobre a área, o entendimento exposto pela referida súmula pode ser mitigado.
Súmula nº 552, STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Súmula nº 591, STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Súmula nº 592, STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
Súmula nº 624, STJ: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
Súmula nº 619, STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Súmula vinculante nº 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Súmula vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público; afasta a sua incidência no todo ou em parte.
Súmula vinculante nº 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Súmula Vinculante nº 38: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Súmula Vinculante nº 39: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
Súmula vinculante nº 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Súmula nº 2, STJ: Não cabe o habeas data (CF, art.5º, LXXII, letra “a”) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
Súmula nº 19, STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
Comentário: Vale ressaltar, no entanto, que os Municípios podem legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários.
Ex.: tempo máximo de espera na fila.
Súmula nº 234, STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Súmula nº 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Súmula nº 245, STF: A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.
Súmula nº 614, STF: Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal.
Súmula nº 643, STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
Súmula nº 647, STF: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.
Súmula vinculante nº 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros; justificada a excepcionalidade por escrito; sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Súmula vinculante nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária; digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Súmula vinculante nº 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Súmula vinculante nº 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Comentários: Os parâmetros são que, havendo “déficit” de vagas, deve ser determinada a saída antecipada de sentenciado do regime, a liberdade eletronicamente monitorada ou o cumprimento de penas restritivas de direito.
Súmula nº145, STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação
Súmula nº 171, STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso (proibido) a substituição da prisão por multa.
Súmula nº 231, STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Súmula nº 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Súmula nº 545, STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Comentários: De acordo com a Súmula do STJ, caso a confissão (mesmo qualificada) seja utilizada no convencimento do julgador, ela será idônea a gerar a redução! Afirma-se, pois, que o STJ admite a confissão qualificada.
Súmula nº 567, STJ: que indica que o “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.
Súmula nº 593, STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato; sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
A seguir, temos as principais súmulas de Direito Processual Penal para a PF e PRF.
Súmula vinculante nº 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Súmula nº 38, STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
Comentários: Cuidado, há uma exceção! Há ressalva quanto às contravenções praticadas por agente que detenha prerrogativa de foro na Justiça Federal. Isso porque está previsto na Constituição no art. 108, inc. 1, a.
Súmula nº 42, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Súmula nº140, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
Comentários: Existe alguma possibilidade de a competência ser da Justiça Federal? Sim, será da J.F. quando o crime violar direitos indígenas.
Súmula nº 155, STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
Súmula nº 451, STF: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
Súmula nº 498, STF: Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
Súmula nº 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Súmula nº 702, STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de Segundo Grau.
Súmula nº 723, STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Súmula nº 706, STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
Súmula vinculante nº 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Súmula nº 498, STF: Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
Súmula nº 698, STF: Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.
Súmula nº 531, STJ: A “abolitio criminis” temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento – aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
Súmula nº 500, STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Súmula nº 108, STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
Súmula nº 492, STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Súmula nº697, STF: A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo
Súmula nº 690, STF: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de “habeas corpus” contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais.
Finalizamos mais um artigo com as principais súmulas para a PF e PRF, que tratam de assuntos com grande incidência em provas de concursos públicos, não obstante está previsto nos editais dos concursos da PF e PRF de 2021.
O objetivo foi tornar prática a pesquisa e análise das principais súmulas dos Tribunais Superiores, divididas por matérias, que possuem grande probabilidade de cobrança.
Esperamos que os dados aqui apresentados possam ajudá-los nessa reta final dos estudos e, dessa forma, contribuir para uma maior produtividade na sua aprendizagem.
Ressaltamos que o Estratégia Concursos possui cursos específicos voltados para os concursos da Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal.
Espero que tenham gostado deste artigo sobre as principais súmulas por matérias para a PF e PRF.
Até a próxima, pessoal!
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