Olá, Pessoal, o artigo de hoje tratará dos principais pontos da Lei do Simples Nacional (LC 123/2006) para sua prova.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
A Lei do Simples é um pouco complexa e tem algumas nuances, porém temos uma grande vantagem, as bancas focam a grande maioria das questões em apenas algumas partes da Lei, vamos conhecê-las?
O Simples Nacional basicamente é um regime jurídico simplificado com a finalidade de reduzir a burocracia e diminuir a carga tributária sobre as empresas “menos favorecidas”, esse objetivo está plenamente de acordo com o Princípio da Isonomia que veda que os entes instituam “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente” (CF, Art. 150, II).
Vejamos a literalidade da Carta Magna:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
(…)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I – será opcional para o contribuinte
II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
Não vamos confundir:
Para os entes (todos) -> Regime obrigatório
Para o contribuinte (ME e EPP) -> Opcional
Em consonância com a Constituição, a Lei do Simples Nacional já inicia exatamente prevendo o regulamento das normas gerais para o sistema favorecido.
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
IV – ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.
Agora vamos adentrar na Lei do Simples Nacional iniciando com a definição de microempresas e empresas de pequeno porte (Art. 3). Os tipos societários aceitos são:
-Sociedade empresária
-Sociedade simples
-Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)
-Empresário Individual (CC, Art. 966)
Obs. Esses devem estar devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis (RPEM) ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ)
Vimos que o regime do Simples Nacional tem por objetivo ajudar as empresas “menos favorecidas” e para determinar o porte delas o critério utilizado é a sua receita bruta anual, logo:
I – Microempresa (ME): Receita bruta anual ≤ R$ 360.000*; e
II – Empresa de pequeno porte (EPP): Receita bruta anual entre R$ 360.000 e R$ 4.800.000*
*No início da atividade considera-se o limite proporcional ao número de meses (inclusive as frações de meses) que a empresa estiver em atividade (§2º).
Se a receita bruta é tão importante devemos saber sua definição (Art. 3, §1º):
Receita bruta: o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia (ex: intermediações remuneradas, comissões e etc.), não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Há dois grupos elencados na Lei do Simples Nacional que não se beneficiam de forma plena da sistemática. Um grupo não pode se beneficiar “para nenhum efeito legal” (vedação plena) e o outro que não poderá ser beneficiar apenas dos benefícios tributários (vedação parcial).
1) Vedação Plena (Art. 3 §4º)
-Não poderão se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado
-Não poderão recolher na forma do Simples
2) Vedação Parcial (Art. 17)
-Não poderá recolher na forma do Simples
-Gozam dos benefícios não tributários
O Rol de vedação plena na Lei do Simples Nacional é o seguinte:
I – PJ de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – PJ que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III – PJ de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite [4,8 MM]
IV – PJ cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite [4,8 MM] *
V – PJ cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite [4,8 MM]
VI – PJ constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII – PJ que participe do capital de outra pessoa jurídica; *
VIII – PJ que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX – PJ resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
X – PJ constituída sob a forma de sociedade por ações [S.A].
XI – PJ cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
*Não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio [Art. 50 – segurança e medicina do trabalho] e na sociedade de propósito específico (Art. 56), e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
Importante: Em caso de alguma situação impeditiva os efeitos ocorrerão a partir do mês seguinte (§6º).
O rol de vedação parcial é extenso e não é tão cobrado, então veremos apenas algumas hipóteses.
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
II – que tenha sócio domiciliado no exterior;
III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes
c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por “pequenos produtores”
Obs. Vale a pena dar uma lida no artigo 17, mas a “energia” deve ser gasta para decorar as vedações plenas.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal mediante documento único de arrecadação dos seguintes tributos:
4 impostos:
I –IRPJ; -> Atenção aqui, o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) não está no rol.
II – IPI;
VII – ICMS;
VIII – ISS.
4 Contribuições:
III – CSLL;
IV – COFINS
V – PIS/Pasep
VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, exceto no caso da ME e EPP que se dedique às atividades de prestação de serviços (Art. 18, § 5º-C):
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
c) serviços advocatícios.
Agora vejamos os tributos não incluídos na Lei do Simples Nacional.
I – IOF
II – I.I
III – IE
IV – ITR
V, VI e XI – IR:
a) relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
b) relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
c) Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas (IRPF);
VII –CPMF -> Já extinta, mas continua na literalidade.
VIII – FGTS -> Não é considerado um tributo
IX e X- Contribuição para manutenção da Seguridade Social:
a) relativa ao trabalhador;
b) relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XII – PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII – ICMS devido:
a) regime de substituição tributária; tributação monofásica e regimes de antecipação com encerramento de tributação
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
XIV – ISS devido:
a) substituição tributária (ST) ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV – demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
DICA:
Muitas hipóteses? Vamos desenrolar… Foque sua atenção nos tributos abrangidos (decore mesmo!), afinal são muito cobrados, além do que se o tributo não estiver lá só poderá estar nos “não incluídos”.
É importante também conhecer a figura do MEI na Lei do Simples Nacional. O Microempreendedor Individual poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês (Art. 18-A), essa opção será irretratável para todo o ano-calendário (§5º, I);
Com um único pagamento mensal o MEI é isento do IR, CSLL, IPI, CPP (caso não tenha empregado), PIS e COFINS. Trata-se de um subsistema ainda mais vantajoso.
Para o enquadramento como MEI na Lei do Simples Nacional deve-se respeitar as seguintes regras:
a) Ser optante do Simples Nacional e não ser impedido de ser MEI.
b) Ser empresário individual (CC, Art. 966) ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural
c) Respeitar o limite máximo de receita bruta anual de até R$ 81.000*
*Também consideraremos a proporcionalidade dos meses no início das atividades.
Obs. O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional (Art. 18-C)
Não poderá optar pela sistemática de recolhimento do Simples Nacional o MEI (18-A §4º):
I – cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V [serviços tributados de forma percentual] ou VI [parte já revogada] desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN;
II – que possua mais de um estabelecimento;
III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
V – constituído na forma de startup.
Não poderíamos terminar sem ver a cobrança “na prática”, não é mesmo? Vejamos dois itens novinhos sobre o Simples Nacional que foram cobrados na prova da SEFAZ DF/2020.
“A lei que institui esse estatuto destina-se a dar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas no que se refere tanto às obrigações principais quanto às acessórias.”
Correto, vimos no artigo primeiro da Lei que o Simples abrange tanto as obrigações principais como as acessórias.
“Para efeito de caracterização como micro ou pequena empresa, é levada em consideração a receita bruta, que deve ser entendida como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídos vendas canceladas nem descontos incondicionais concedidos.”
Correto, também vimos a definição de receita bruta (Art. 3, §1º)
Ficamos por aqui hoje, espero que tenha ajudado em seus estudos de Direito Tributário.
Abraço;
Leonardo Passarin
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Parabéns! Excelente artigo!