Saiba quais são os principais direitos do consumidor, garantidos pela Lei 8.078 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), ao realizar a compra ou contratação de qualquer serviço.
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Antigamente não existia uma lei que protegesse as pessoas que comprassem um produto ou contratassem qualquer serviço. Logo, ao comprar um item danificado, não existia a quem recorrer, a não ser assumir o prejuízo, em alguns casos.
Sendo assim, o consumidor ficava a mercê da índole e boa vontade do vendedor.
O Código de Defesa do Consumidor surge, então, como resposta a uma garantia constitucional, em que, segundo art. 5º, inciso XXXII, o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Além do próprio art. 5º, o art. 170, inciso V, e o art. 48º das Disposições Transitórias, ambas da CF/88, ratificam o entendimento de que deve ser estabelecida uma legislação que garanta os direitos do consumidor.
E não foi diferente. Em 1991 entrou em vigor a Lei 8078, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe sobre a proteção do consumidor e demais providências.
Para entender os principais direitos do consumidor é preciso saber primeiro o conceito de algumas palavras.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Portanto, aquele que compra para fins de revenda não é considerado consumidor.
Além disso, equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Outrossim, segundo art. 17 e art. 29 do CDC, é considerado consumidor as vítimas de acidentes causados por produtos defeituosos, bem como as pessoas expostas às práticas comerciais abusivas como, por exemplo, publicidade enganosa ou abusiva.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Ou seja, é qualquer mercadoria colocada à venda no comércio: carros, roupas, acessórios, casas, alimentos.
Por fim, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em outras palavras, serviço é tudo que se paga para que alguém faça por você: conserto de carro, corte de cabelo, serviços bancários.
Antes de mais nada, o CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Por isso, estabeleceu os 9 principais direitos do consumidor:
O Código de Defesa do consumidor garante o direito de proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
Portanto, os fornecedores devem ser transparentes quanto possíveis riscos que determinados produtos ou serviços podem oferecer à saúde ou segurança.
É outro direito que o consumidor receba orientação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.
A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Esse item obriga que os fornecedores sejam transparentes para com o consumidor. No ramo alimentício, principalmente, a composição de um produto é imprescindível, haja vista que muitos consumidores possam ter alergia ou intolerância a determinado item.
Ademais, O CDC garante proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Dessa forma, se o que foi prometido não for cumprido, tem o consumidor direito de cancelar a compra e receber de volta a quantia paga.
Além disso, a publicidade enganosa e abusiva é considerada crime, segundo o art. 67 do CDC.
O consumidor tem direito contra a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Nestes casos, por mais que estejam em contrato, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz.
Quando prejudicado, inclusive por danos morais, patrimoniais, individuais, coletivos e difusos, tem o consumidor direito de ser indenizado.
O Código de Defesa do Consumidor garante acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Dessa forma, é permitido recorrer à justiça mesmo antes da ocorrência do dano, como forma preventiva.
É garantido, outrossim, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Como o consumidor é o elo mais frágil, em alguns casos com recursos limitados, tem, portanto, certas prerrogativas contra o fornecedor. Inclusive, pode ser que o fornecedor tenha que provar que o serviço prestado foi adequado, sob pena de ter a causa perdida (inversão do ônus da prova).
Como definição, o Estado também é um fornecedor de serviços, tendo, consequentemente, o cidadão garantia sobre a qualidade dos serviços prestados.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
Inicia-se a contagem do prazo a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Ademais, o prazo acima será congelado nas hipóteses:
Entretanto, tratando-se de vício oculto, o prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
O consumidor pode desistir do contrato de compra, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou internet.
Veja alguns entendimentos importantes acerca dos direitos dos consumidores, emitidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Súmula 297, STJ:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 302, STJ:
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Súmula 469. STJ:
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Quer saber mais? Acesse esse artigo e veja as principais súmulas sobre Direito do Consumidor.
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Um forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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