Bem-vindos! Neste artigo analisaremos os principais crimes eleitorais, com foco no esperado concurso do TSE Unificado.
Assim, com a banca já escolhida – a Cebraspe (CESPE) – o concurso está cada vez mais próximo, uma oportunidade imperdível de aproveitar as 520 vagas ofertadas para os cargos de técnico e analista.
Sendo assunto crucial para alcançar a desejada aprovação no certame, veremos a seguir alguns dos delitos insertos na vasta e esparsa legislação eleitoral com maior incidência nas provas.
Inicialmente, crime eleitoral é aquele constante nas leis eleitorais, como o Código Eleitoral, a Lei das Eleições, Lei de Inelegibilidade, bem como a Lei nº 6.091/74, que trata do fornecimento de transporte gratuito no dia das eleições.
Por sua vez, os bens jurídicos tutelados pelos tipos eleitorais são a integridade e a legitimidade das eleições, a fé pública, a isonomia entre candidatos, dentre outros.
De igual modo, aos crimes eleitorais aplica-se, subsidiariamente, as previsões do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Não distante, os delitos eleitorais são de ação penal pública incondicionada, podendo qualquer cidadão denunciar a ocorrência do crime às autoridades públicas.
Ademais, as penalidades para as infrações são de reclusão ou detenção, além de multa.
Por fim, importante mencionar que, conforme art. 284 do Código Eleitoral, quando não houver previsão mínima da pena para a infração, será de quinze dias, para a pena de detenção, e de um ano, para a de reclusão.
Para começar nosso estudo, analisaremos as infrações com maior incidência em provas inseridas no Código Eleitoral, a principal codificação da esfera eleitoral.
Inicialmente, temos o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, talvez com maior incidência e importância em provas que prevê conduta similar à corrupção ativa e passiva no código penal, mas com vistas a punir quem concede ou recebe vantagem a fim de influenciar o voto de determinado indivíduo.
Assim, quem dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, qualquer vantagem, para obter ou dar voto, mas também para conseguir ou prometer abstenção, incorre no delito.
De igual modo, o crime de corrupção eleitoral é formal, consumando-se tão logo os núcleos do tipo acima expostos sejam praticados e aplicar-se-á o agente ainda que a oferta não seja aceita.
A pena aplicável é de reclusão de até quatro anos e multa (5 a 15 dias-multa).
Seguindo, o crime de desobediência constante no art. 347 do mesmo código proíbe qualquer pessoa de recusar cumprimento ou obediência a diligência, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral OU opor embaraços à sua execução.
Portanto, caso haja uma determinação judicial advinda da Justiça Eleitoral e o indivíduo não a cumpra ou oponha óbices/barreiras para que ela seja executada, incorrerá no tipo penal, com pena de detenção de três meses a um ano e 10 a 20 dias-multa.
Por conseguinte, temos os crimes de falso aplicáveis ao âmbito Eleitoral, nos artigos 348, 349, 350 e 353 do Código Eleitoral.
Paralelamente aos crimes de – falsificação de documento público, particular, falsidade ideológica e uso de documento falso – previstos no Código Penal, os delitos aqui analisados possuem núcleos típicos similares, porém, praticados com finalidades eleitorais, vejamos.
Logo, perceba, caro(a) concurseiro(a), que os crimes expostos são quase idênticos aos previstos na lei penal, a diferença é que, na parte final de cada um, há a fundamental finalidade específica do agente em afetar a matéria eleitoral com aquelas condutas.
Isto é, a fé pública eleitoral é o bem jurídico tutelado pelos tipos eleitorais, sendo também crimes comuns, praticáveis por qualquer pessoa.
Ainda, importante mencionar que o preceito secundário (pena aplicável) mais gravoso está previsto para o delito de falsificação de documento público, de reclusão de dois a seis anos + multa (15 a 30 dias-multa) além de agravante caso o agente seja funcionário público.
Para os crimes de falsificação de documento particular e falsidade ideológica, há a pena máxima – reclusão até cinco anos + multa (3 a 10 e 5 a 15 dias-multa, respectivamente).
A seguir, veremos os delitos contra a honra, previstos nos arts. 324, 325 e 326, que protegem a idoneidade da propaganda eleitoral, além da honra dos participantes do processo eleitoral.
Ademais, diferentemente do código penal, estes crimes processam-se por ação penal pública, e não privada.
Deste modo, as figuras típicas a seguir analisadas sempre estarão afetas à 1) Propaganda eleitoral ou; 2) Visando a fins de propaganda.
São elas: a Calúnia, Difamação e Injúria.
Desta maneira, caluniar alguém é imputar-lhe, falsamente¸ fato definido como CRIME (não contravenção, apenas crime). Difamar alguém – imputar-lhe fato ofensivo à sua reputação. Injúria – ofender a dignidade ou decoro de outrem. Nesta última, ataca-se a honra subjetiva da vítima, o conceito dela sobre si mesma.
Pena aplicável: Calúnia – detenção de seis meses a dois anos + 10 a 40 dias-multa;
Difamação – detenção de três meses a um ano + 5 a 30 dias-multa;
Injúria – detenção até seis meses + 30 a 60 dias-multa.
Com alteração incluída pela Lei nº 13.834/2019, este delito previsto no art. 326-A do código eleitoral pune aquele que – dá causa à instauração de (qualquer das seguintes): investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional, DE QUE O SABE INOCENTE, com finalidade específica eleitoral.
Outra vez, o núcleo típico da conduta é quase idêntico ao previsto na lei penal, modificada a parte final, que menciona a finalidade eleitoral.
Então, até aqui percebemos que a lei eleitoral visa punir com mais vigor aqueles que praticam condutas que normalmente nos remeteriam ao Código Penal, e que, no entanto, são praticadas com o objetivo de prejudicar a seara eleitoral.
Agora, passaremos a analisar a Lei n 6.091/74, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.
Assim, o art. 5º da referida lei traz a seguinte proibição:
Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
- I – a serviço da Justiça Eleitoral;
- II – coletivos de linhas regulares e não fretados;
- III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
- IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
Adiante, o art. 11, III, da mesma lei prevê que constitui crime eleitoral descumprir a proibição do artigo 5º, com pena de detenção de 15 dias a seis meses mais 60 a 100 dias-multa aplicável ao RESPONSÁVEL pela guarda do veículo ou embarcação.
Por sua vez, o Tribunal Superior Eleitoral entende que, para configuração do delito, exige-se o dolo específico de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto.
Avançando, com fundamento no mesmo inciso do art. 11 citado, pune-se o descumprimento das proibições insertas aos artigos 8º e 10 da Lei nº 6.091/74, quais sejam:
O preceito secundário deste tipo eleitoral é de reclusão de quatro a seis anos e 200 a 300 dias-multa.
Ao fim, para concluir nosso estudo, a Lei nº 9.504/75 traz tipo penal muito comum no período das eleições e que merece destaque quando o assunto é arrematar questões de provas, vejamos.
Temos aqui um crime liliputiano, crime anão ou de menor potencial ofensivo, previsto no art. 39, §5º, da Lei das Eleições.
Segundo o Glossário Eleitoral, o termo boca de urna refere-se ao ato de se dirigir à seção eleitoral no dia da votação para pedir votos.
Isto é, pune-se com detenção de seis meses a um ano, com a ALTERNATIVA de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, além de multa do valor de cinco a quinze mil UFIR (Unidade Fiscal de Referência), aqueles que:
Destarte, vale mencionar que se caracteriza como propaganda irregular a distribuição/derramamento de santinhos pelas vias públicas. Com certeza você já viu, ao dirigir-se à seção eleitoral, aquele mar de papéis de candidatos às eleições jogados pelo chão.
Pois então, estes candidatos podem ser responsabilizados por praticar boca de urna, aferindo-se a culpabilidade de acordo com as circunstâncias relativas ao caso concreto.
Por fim, este breve artigo abordou visou delimitar os crimes com maior incidência nas últimas provas de concursos, em busca da sonhada aprovação
É importante manter-se focado, estudar por materiais de qualidade e acompanhar as mudanças na legislação e na jurisprudência a fim de alcançar a sonhada aprovação.
Deve-se utilizar deste artigo e das questões disponíveis no Sistema de Questões do Estratégia como complemento ao estudo, priorizando sempre o material teórico apresentado nos PDFs das aulas.
Até a próxima! Bons estudos!
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