Prezado aluno, na postagem de hoje iremos fazer uma revisão da disciplina de Direito Administrativo, sobre as principais alterações na Lei de Improbidade Administrativa para o concurso do TJ SP.
O meu nome é Carlos Eduardo, sou Consultor do Tesouro da SEFAZ do Espírito Santo, coach e professor do Estratégia Concursos.
O meu objetivo nesta postagem é fazer uma breve revisão das principais alterações da redação dada pela Lei 14.230 de 2021 na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Escrevi outros artigos contendo outros temas que são cobrados no edital da VUNESP para o TJ SP, para conferir basta entrar na minha página aqui no site Estratégia e ver os meus artigos publicados (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/carloschagascardosogmail-com/). Tenho dezenas de artigos publicados sobre diversos outros temas que podem ajudar na sua preparação.
Essa matéria está prevista no edital do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, então a leitura atenta deste artigo poderá ser um diferencial na sua preparação.
Caso sinta necessidade, antes de começar a leitura deste artigo, aconselho a revisão da aula correspondente no curso do TJ SP do Estratégia Concursos, bem como a leitura dos primeiros artigos da Lei de Improbidade Administrativa. As bancas examinadoras costumam cobrar alterações recentes na legislação para testar se o candidato está atualizado sobre a matéria. Dessa forma, acredito que deverá vir ao menos uma questão sobre esse tema na prova de vocês, então a leitura desse artigo poderá ser um diferencial na preparação.
Em primeiro lugar, é importante destacar que diversas mudanças foram feitas ao longo do texto da Lei. Para saber os artigos que foram alterados ou acrescentados, bata no texto da Lei verificar os artigos que contam com o seguinte texto escrito: “(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” ou ainda “(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)“.
Sobre esse tema, vale ressaltar que com a nova redação a Lei agora conta com apenas três categorias de atos de improbidade Administrativa, previstos nos arts. 9º, 10 e 11 do referido dispositivo legal, referentes, respectivamente a Enriquecimento Ilícito, Prejuízo ao Erário e atos contra os princípios da Administração Pública. Além disso, vale ressaltar que o art. 12, que contém as penas aplicadas em cada um dos três casos, sofreu profundas alterações. Sobre esse tema eu escrevi um artigo específico detalhando melhor as penalidades, vocês podem verificar pelo link que eu disponibilizei acima.
Uma das principais alterações na Lei trazidas pela redação dada pela Lei 14.230/2021 é que agora apenas os atos dolosos podem ser considerados de Improbidade, nunca os atos culposos. Isso fica bem claro nos parágrafos 1º e 2º, do art. 1º, na nova redação da Lei:
“Art. 1º (…) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”
Sobre o tema, vale ressaltar ainda que a partir de agora os atos que dispõe sobre desobediência aos princípios da Administração Pública (art.11) estão dispostos de forma taxativa na Lei.
Uma das principais alterações na Lei, refere-se à titularidade da ação de improbidade, que agora é exclusiva do Ministério Público, apesar de haver algumas decisões em sentido contrário do STF. De acordo com o texto da Lei de Improbidade Administrativa:
“Art. 17 A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.”
Dica final, agora que a gente fez essa breve revisão desse tópico da matéria, aproveite e resolva muitas questões da banca do concurso sobre esse tema, pois essa é uma ótima maneira de revisar e saber como a banca costuma cobrar o assunto. Além disso, aproveite para ler os comentários dos professores nas questões (tem algumas questões que eu mesmo comentei como professor), bem como ver as soluções em vídeo (existem milhares de questões comentadas por vídeo pelos professores do Estratégia). Se tiver oportunidade aproveite para comentar também adicionando informações relevantes nas questões de interesse. É fundamental que o candidato resolva muitas questões de modo que na hora da prova esteja acostumado com o tipo de cobrança da banca examinadora.
Para quem é assinante, aconselho a leitura atenta, bem como a visualização das videoaulas do curso para o TJ SP. Nele, você poderá encontrar diversos exercícios comentados, bem como mapas mentais de tabelas de atalhos que irão ajudar na fixação do tema. O curso é bem completo e eu gosto muito da didática do professor.
Por fim, vale salientar que se deve utilizar este artigo e as questões do Sistema de Questões como complemento ao estudo, privilegiando, sempre, o material teórico e as questões dos PDF’s das aulas. Além disso, caso sinta necessidade, recomendo a visualização de vídeo aulas sobre os assuntos de maior dificuldade/complexidade do edital do TJ SP, inclusive sobre as principais alterações na Lei de Improbidade Administrativa.
Carlos Eduardo Cardoso
Consultor do Tesouro Estadual, Coach do Estudo Acompanhado e Professor do Estratégia questões.
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