Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos sobre prescrição e decadência no Direito Civil.
Tema relativamente bem exigido pelas bancas de concurso público, que está disciplinado do artigo 189 a 211 do Código Civil.
Vamos lá?
Antes de adentrarmos no resumo sobre Prescrição e Decadência no Direito Civil, vejamos uma introdução sobre o tema.
É importante contextualizar que as obrigações não são eternas, não seria razoável cobrar uma dívida de 50 anos atrás, não é mesmo?
Dessa forma tanto a prescrição quanto a decadência tem por objetivo a segurança jurídica.
Nesse sentido, essas hipóteses são causas extintivas de direito, tendo os seguintes requisitos:
Lembre-se: Dormientibus non succurrit jus (O Direito não socorre aos que dormem)
Antes de vermos as disposições do Código Civil, vejamos um resumo sobre as principais diferentes entre prescrição e decadência.
Prescrição: trata-se da perda da pretensão de um direito subjetivo, ou seja, perda do direito de ação. Assim, o que se extingue é a pretensão e não o direito em si.
Decadência: trata-se da perda de um direito material (direito potestativo), ou seja, perde-se o próprio direito.
Início:
Definição do prazo:
Reconhecimento de ofício:
Renúncia:
Não corre contra:
Como vimos, quando o direito é violado, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (Art. 189), no mesmo prazo ocorre com a exceção (defesa contra a “ação de pretensão”), conforme o artigo 190.
Em relação a renúncia da prescrição, ela pode ser (Art. 191):
Entretanto a renúncia só valerá depois que a prescrição se consumar (enquanto o prazo estiver correndo a renúncia é vedada) e caso ocorra sem prejuízo de terceiro.
Prazos de prescrição (Art. 192): não podem ser alterados por acordo das partes.
Alegação (Art. 193): pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição*, pela parte a quem aproveita, ainda pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devido a revogação do artigo 194.
*A doutrina assevera que não seria possível alegar pela primeira vez no STJ ou STF, pois haveria necessidade de ter sido apontada anteriormente no processo, devido à natureza extraordinária dos tribunais superiores.
Prescrição iniciada (art. 196): contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, entretanto os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (Art. 195).
Aqui temos os casos que impedem ou suspendem a prescrição. A diferença está no prazo de início da causa, se antes de iniciar, ocorrerá o impedimento; se o prazo já estiver correndo, será causa de suspensão.
Traduzindo:
Não ocorre a prescrição:
*
-> absolutamente incapazes são os menores de 16 anos.*Assim, podemos concluir que:
– Prescrição contra relativamente incapazes corre normalmente.
– Prescrição a favor de incapazes (absoluta ou relativamente) também corre normalmente.
Atente-se que, diferentemente do direito tributário, por exemplo, suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível, conforme o artigo 201.
A interrupção faz com que o prazo recomece do zero novamente, recomeçando da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (Art. 202, §u).
Entretanto é importante lembrar que só ocorrerá prescrição uma única vez (Art. 202, caput), evitando assim que ocorra várias interrupções de forma a prejudicar o direito do credor.
Causam a Interrupção da prescrição (Art. 202):
Atente-se que a pode ser interrompida por qualquer interessado (Art. 203) e terão os seguintes efeitos:
Regra: Interrupção só aproveita quem alegou (Art. 204, caput)
Exceções (interrupção)
Vimos que o prazo da prescrição deve ser estipulado em lei, assim o Código Civil nos apresentam alguns prazos a serem seguidos em seus artigos 205 e 206, vejamos.
Obs. Devido à quantidade de hipóteses, veremos apenas as que mais costumam aparecer em prova.
I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo (…)
III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
Pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. –> as obrigações vencidas já fixadas judicialmente e não pagas, pois direito aos alimentos é imprescritível.
I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V – a pretensão de reparação civil; -> um dos campeões em prova, memorize-o.
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.*
*Não confundir:
– Seguro voluntário (Art. 206, § 1º, II) ex. seguro de carro, casa. -> 1 ano
– Seguro obrigatório (Art. 206, § 3º, I) ex. DPVAT -> 3 anos
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular
II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
Primeiro ponto importante a saber é que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, conforme o artigo 207.
Entretanto há duas ressalvas:
Diferentemente da prescrição, a decadência pode ser de dois tipos.
Decadência legal: O prazo é previsto em lei; não pode ser renunciada; deve o juiz reconhece-la de ofício.
Decadência convencional: O prazo é previsto em contrato; pode ser renunciada; o juiz só pode reconhece-la se provocado.
Prazos na decadência:
Os prazos decadenciais estão dispersos no Código Civil e leis, vejamos alguns.
Uma dica importante é perceber que os prazos prescricionais não contem dias/meses, assim se um prazo for em dias, meses ou ano e dia, com certeza estaremos tratando de prazo decadencial.
Para finalizar, vejamos um quadro esquemático das distinções entre prescrição e decadência feita pelo professor Paulo Sousa.
Chegamos ao final do artigo sobre Prescrição e Decadência no Código Civil, espero que tenham gostado.
Cursos – Prescrição e Decadência no Direito Civil
Lembrando que se trata de um resumo, os conteúdos são muito mais aprofundados em nossas aulas, não deixe de conferir.
Até mais e bons estudos!
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