Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de Concurso Público na área fiscal na disciplina de Direito Tributário: prescrição e decadência do crédito tributário.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
O Código Tributário Nacional (CTN), foi instituído por meio da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e possui diversas alterações posteriores. A finalidade do CTN é dispor sobre o Sistema Tributário Nacional e estabelecer normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios do país.
É no CTN que encontramos, por exemplo, o conceito de tributos, entendido como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Além disso, como lei de normas gerais, os entes federativos devem observar o CTN no exercício de suas competências tributárias, criando leis de normas específicas, dentro dos parâmetros do CTN.
Um dos pontos abarcados pelo CTN são as formas de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário. Especificamente sobre as formas de extinção do crédito tributário vamos ver o que diz o CTN:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Entre essas hipóteses trazidas pela norma, constam a prescrição e decadência do crédito tributário, conforme destacado acima.
E é justamente sobre a prescrição e decadência do crédito tributário que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Objetivamente, vejamos como o professor e doutrinador Alexandre Maza, diferencia a prescrição e a decadência do crédito tributário, pois essa compreensão é muito importante para a nossa prova:
Logo, a decadência ocorre quando a obrigação tributária surge para o sujeito passivo devido a ocorrência do fato gerador, e a administração pública não efetua o lançamento tributário dentro do prazo legal (ou decadencial). Ultrapassado esse prazo, ocorre a decadência e o Estado perde o direito constituir o crédito tributário por meio do lançamento.
Por outro lado, a prescrição incorre depois que é feito o lançamento, o sujeito passivo não paga sua obrigação, e o Estado perde o prazo para entrar com ação judicial visando cobrar aquela dívida tributária. Aqui o lançamento já ocorreu, porém o sujeito passivo tornou-se inadimplente devido o vencimento do prazo para quitação, mas o poder público não o acionou judicialmente dentro do prazo legal (ou prescricional) para efetuar a cobrança judicial.
Sendo assim, podemos afirmar que o que que define a ocorrência de prescrição ou decadência do crédito tributário é basicamente já ter sido realizado ou não o lançamento:
Por fim, vamos observar o que diz o CT em relação ao prazo, que em regra é de 5 anos, e à interrupção da prescrição, também muito explorados em prova em sua literalidade (é possível apenas a interrupção da prescrição, não sendo hipótese de interrupção da decadência):
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Passamos, portanto, por pontos relativos à prescrição e decadência do crédito tributário, de acordo com o Código Tributário Nacional.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre prescrição e decadência do crédito tributário, e esperamos que seja muito útil para a preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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