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Prescrição e Decadência do Crédito Tributário

Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de Concurso Público na área fiscal na disciplina de Direito Tributário: prescrição e decadência do crédito tributário. 

Prescrição e Decadência do Crédito Tributário

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer o contexto do Código Tributário Nacional (CTN);
  • Entender prescrição e decadência do crédito tributário;
  • Comentar observações relevantes sobre o tema.

Código Tributário Nacional

O Código Tributário Nacional (CTN), foi instituído por meio da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e possui diversas alterações posteriores. A finalidade do CTN é dispor sobre o Sistema Tributário Nacional e estabelecer normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios do país. 

É no CTN que encontramos, por exemplo, o conceito de tributos, entendido como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 

Além disso, como lei de normas gerais, os entes federativos devem observar o CTN no exercício de suas competências tributárias, criando leis de normas específicas, dentro dos parâmetros do CTN.  

Um dos pontos abarcados pelo CTN são as formas de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário. Especificamente sobre as formas de extinção do crédito tributário vamos ver o que diz o CTN: 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:  

I – o pagamento;  

II – a compensação;  

III – a transação;  

IV – remissão;  

V – a prescrição e a decadência;  

VI – a conversão de depósito em renda;  

VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;  

VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;  

IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;  

X – a decisão judicial passada em julgado.  

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. 

Entre essas hipóteses trazidas pela norma, constam a prescrição e decadência do crédito tributário, conforme destacado acima. 

E é justamente sobre a prescrição e decadência do crédito tributário que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Prescrição e Decadência do Crédito Tributário

Objetivamente, vejamos como o professor e doutrinador Alexandre Maza, diferencia a prescrição e a decadência do crédito tributário, pois essa compreensão é muito importante para a nossa prova: 

  • “Decadência tributária é a perda do direito de constituir o crédito tributário que ocorre se o Fisco não exercê-lo dentro do prazo legal.”
  • Prescrição é a causa de extinção do crédito tributário que ocorre quando a Fazenda Pública deixa escoar o prazo para propositura da ação de execução fiscal.”

Logo, a decadência ocorre quando a obrigação tributária surge para o sujeito passivo devido a ocorrência do fato gerador, e a administração pública não efetua o lançamento tributário dentro do prazo legal (ou decadencial). Ultrapassado esse prazo, ocorre a decadência e o Estado perde o direito constituir o crédito tributário por meio do lançamento. 

Por outro lado, a prescrição incorre depois que é feito o lançamento, o sujeito passivo não paga sua obrigação, e o Estado perde o prazo para entrar com ação judicial visando cobrar aquela dívida tributária. Aqui o lançamento já ocorreu, porém o sujeito passivo tornou-se inadimplente devido o vencimento do prazo para quitação, mas o poder público não o acionou judicialmente dentro do prazo legal (ou prescricional) para efetuar a cobrança judicial. 

Sendo assim, podemos afirmar que o que que define a ocorrência de prescrição ou decadência do crédito tributário é basicamente já ter sido realizado ou não o lançamento: 

  • Se não ocorreu ainda o lançamento, o que há é a perda do direito de efetuar o lançamento, devido ao prazo decadencial;
  • Porém, se o lançamento já foi efetivado, o que ocorre é a perda do direito do Estado de entrar com ação de cobrança judicial, por conta do prazo prescricional.

Por fim, vamos observar o que diz o CT em relação ao prazo, que em regra é de 5 anos, e à interrupção da prescrição, também muito explorados em prova em sua literalidade (é possível apenas a interrupção da prescrição, não sendo hipótese de interrupção da decadência): 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.  

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:  

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;  

II – pelo protesto judicial;  

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;  

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.  

Passamos, portanto, por pontos relativos à prescrição e decadência do crédito tributário, de acordo com o Código Tributário Nacional. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre prescrição e decadência do crédito tributário, e esperamos que seja muito útil para a preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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