Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo Prescrição e Decadência no Direito Civil para SEFAZ-MT

Confira neste artigo um resumo sobre a Prescrição e a Decadência, no Direito Civil, para a SEFAZ-MT.

Resumo sobre Prescrição e Decadência no Direito Civil para SEFAZ-MT

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O edital da SEFAZ-MT, para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, finalmente foi publicado, com uma remuneração inicial que pode alcançar o impressionante valor de R$ 39.063,76.

Dessa maneira, no artigo de hoje, iremos analisar um importante tópico para a sua prova da SEFAZ-MT, a Prescrição e a Decadência, no Direito Civil.

Vamos lá?

Qual é a diferença entre a Prescrição e a Decadência no Direito Civil?

Primeiramente, precisamos diferenciar a prescrição da decadência.

Na prescrição, ocorre a perda do direito à determinada ação, há a extinção do direito de pretensão. Já na decadência, há a perda do próprio direito material, da própria pretensão.

De acordo com o Manual de Direito Civil, dos professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, temos a seguinte definição desses dois institutos:

“A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação). A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado“.

Bom, dito isto, vamos analisar agora as suas disposições no Código Civil, as quais estão sendo exigidas na sua prova.

A Prescrição no Direito Civil para a SEFAZ-MT

Segundo o Código Civil, quando algum direito for violado, nasce a pretensão para o seu titular, a qual se extingue pela prescrição.

FIQUE ATENTO: É possível que haja a renúncia da prescrição, podendo ela ser expressa ou tácita. Contudo, ela apenas será válida depois que a prescrição se consumar, sem prejuízo de terceiro.

Entretanto, é importante salientar que há ocasiões nas quais não corre a prescrição, sendo elas:

  • entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
  • entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
  • entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela;
  • contra os absolutamente incapazes;
  • contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
  • contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra;
  • pendendo condição suspensiva;
  • não estando vencido o prazo;
  • pendendo ação de evicção.

No caso de a prescrição ser suspensa em favor de um dos credores solidários, tal suspensão apenas aproveitará os demais no caso de a obrigação ser indivisível.

PRAZOS: Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. O Código Civil apresenta expressamente alguns prazos de prescrição, para determinadas situações. Contudo, o edital não exigiu o conhecimento de tais prazos, apenas das disposições gerais da prescrição.

Interrupção da prescrição

Além das situações de impedimento e suspensão da prescrição, há também as situações em que ocorre a sua interrupção. Mas qual a diferença entre elas?

Bom, no impedimento, o prazo da prescrição não se inicia. Por sua vez, na suspensão, o prazo da prescrição é suspenso, voltando a correr de onde ele parou, enquanto que, na interrupção, o prazo da prescrição volta a correr desde o seu início.

A SABER: A interrupção da prescrição ocorrerá apenas uma vez.

Quando ocorrer a interrupção da prescrição por um credor, os demais não poderão aproveitá-la.

Por sua vez, diferentemente da suspensão, a interrupção por um dos credores ou devedores solidários aproveita aos demais.

Já a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, salvo no caso de obrigações e direitos indivisíveis.

Abaixo você pode observar as situações nas quais a prescrição será interrompida:

  • por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
  • por protesto, nas condições do inciso antecedente;
  • pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
  • por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
  • por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

A Decadência no Direito Civil para a SEFAZ-MT

Há poucas disposições sobre a decadência no Código Civil, as quais podem ser vistas a seguir.

Os casos de suspensão, interrupção e impedimento da prescrição estudados acima não se aplicam à decadência, salvo disposição legal em contrário.

EXCEÇÃO: Contudo, assim como na prescrição, também não corre a decadência contra os absolutamente incapazes.

A decadência pode ser de dois tipos:

Decadência legal:

  • definida em lei;
  • não é possível a sua renúncia;
  • o juiz deve conhecê-la de ofício.

Decadência convencional:

  • definida pelas partes em negócios jurídicos;
  • pode haver a sua renúncia;
  • o juiz não pode suprir a sua alegação, devendo conhecê-la apenas se provocado.

Finalizando

Bom, pessoal! Finalizamos o nosso resumo sobre a Prescrição e a Decadência, no Direito Civil, para a SEFAZ-MT.

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Não deixem de conferir.

Bons estudos a todos e até a próxima!

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