Olá, Corujas! Hoje, vamos rememorar os Prazos das Leis Orçamentárias previstas no art. 165 da Constituição Federal.
Primeiramente, é bom saber que compete à União, Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Direito Financeiro e Orçamento, por força do art. 24, I e II da CRFB/88.
Já o art. 165 da Constituição Federal estatui que “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.”
Então, essas três são as principais Leis Orçamentárais: PPA, LDO e LOA. Cumpre salientar que cada ente da Federação elabora as suas próprias Leis Orçamentárias, por exemplo, há Plano Plurianual (PPA) da União, dos Estados, do Distrito Federal e também dos Municípios.
Ainda no art. 165 da Constituição Federal, no § 9º há previsão de que cabe à Lei Complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.
Embora, a Constituição complete 36 anos de sua promulgação no ano de 2024, até agora a referida Lei Complementar não foi editada pelo Congresso Nacional. Então, coruja, onde estão previstos os prazos?
Os prazos das leis orçamentárias estão previstos no Ato de Disposições Transitórias (ADCT).
Art. 35, § 2º: “Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III – o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.”
Vejamos que só a informação do ADCT não é suficiente para que saibamos calcular os prazos de elaboração e aprovação das leis orçamentárias. Precisamos decifrar os conceitos de exercício financeiro e sessão legislativa.
A duração do exercício finaneiro tem previsão na Lei 4.320/64 em seu artigo 34, com a seguinte redação: O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Sendo assim, podemos concluir que, atualmente, o exercício financeiro inicia em 01 de janeiro e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.
Já as sessões legislativas têm previsão constitucional, no art. 57: O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Ou seja, dentro de um exercício financeiro, temos duas sessões legislativas.
Agora sim, temos todas as informações necessárias para calcularmos os prazos das três principais Leis Orçamentárias.
O Plano Plurianual (PPA) tem vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente e deve ser encaminhado pelo Executivo ao Legislativo, no primeiro ano do mandato, até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Sendo assim, o PPA deve ser enviado ao Legislativo até 31 de agosto do primeiro ano do mandato e devolvido até 22 de dezembro do mesmo ano.
Fique ligado!¹ Os quatro anos de duração do PPA não coincidem com a duração do mandato do chefe do Poder Executivo.
Fique Ligado!² Atualmente, o PPA tem vigência de 4 anos, pois o mandato do chefe do Poder Executivo tem quatro anos, caso seja alterado o prazo de duração do mandato, consequentemente, será alterado o prazo de vigência do PPA, uma vez que este inicia-se no segundo ano do mandato e se encerra no término do primeiro ano do mandato subsequente.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) precisa ser encaminhada pelo Executivo ao Legislativo até 8 meses e meio antes do término do exercício financeiro e devolvida até o encerramento da primeira sessão legislativa. Sendo assim, a LDO é encaminhada pelo Executivo até o dia 15 de abril e deve ser devolvida pelo Legislativo até 17 de julho do mesmo ano.
Fique Ligado! Com previsão no §2º do art. 57 da CRFB/88, a sessão legislativa não será interrompida sem que haja aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, ou seja, nada de recesso parlamentar sem antes aprovar o PLDO.
Por último, temos a Lei Orçamentária Anual, podemos notar que os prazos são iguais ao do PPA, porém a LOA é enviada e aprovada anualmente, enquanto o PPA é apenas elaborada, enviada e aprovada apenas no primeiro ano do mandato do chefe do Poder Executivo.
Sendo assim, a LOA deve ser enviada ao Legislativo até 31 de agosto e devolvida até 22 de dezembro do mesmo ano.
As bancas gostam de cobrar os prazos das Leis Orçamentárias em provas.
PPA – Envio – Quatro meses antes do fim do primeiro exercício financeiro do mandato. Devolução– Até o fim da sessão legislativa.
LDO – Envio – Oito meses e meio antes do fim do exercício financeiro. Devolução – Até o fim da primeira sessão legislativa.
LOA – Envio – Quatro meses antes do fim do exercício financeiro. Devolução– Até o fim da sessão legislativa.
Até a próxima!
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