Aprenda neste artigo sobre o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) para o concurso da SEFAZ CE.
Olá, pessoal. Tudo bem com vocês?
O tão aguardado concurso da Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará (SEFAZ CE) finalmente teve o seu edital publicado. Ele está ofertando 94 vagas para 4 cargos de Auditores Fiscais.
Com uma remuneração inicial de R$ 16.045,30, este concurso é considerado um dos principais certames da área fiscal para este ano de 2021.
Vocês devem ter percebido que no conteúdo programático para este concurso, a disciplina de AFO está sendo cobrada em três diferentes tópicos. Desse modo, é muito provável que ela seja bastante exigida em diferentes questões nesta prova. Mas não precisa se desesperar, pois há muito conteúdo repetido nesses três tópicos no edital da SEFAZ CE, como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Desse modo, iremos tratar deste assunto da seguinte maneira neste artigo:
O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) são instrumentos de planejamento e orçamento utilizados por todos os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Cada um destes instrumentos são leis que, apesar de constituírem etapas distintas no processo orçamentário, possuem um funcionamento integrado, sendo eles interdependentes, de modo a garantir que as ações orçamentárias governamentais sejam previamente planejadas e estruturadas.
Essas três leis são sempre de iniciativa do Poder Executivo, sendo elas enviadas para que sejam analisadas e aprovadas pelo Poder Legislativo de cada ente. Na União, elas serão apreciadas pelas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), na forma do seu regimento comum.
Apesar do Poder Executivo ser o responsável em enviar a proposta orçamentária ao Poder Legislativo, cada poder (Legislativo, Judiciário e Ministério Público) possui sua autonomia para criar a sua própria proposta, os quais a enviam ao Poder Executivo, que a consolida e a encaminha ao Legislativo.
De acordo com a Constituição Federal, o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Este instrumento representa uma visão geral de médio prazo do gestor, indicando as intenções de caráter macro do chefe do executivo para os seus quatro anos de mandato, ditando as diretrizes a serem seguidas pelas demais leis orçamentárias (LDO e LOA), as quais possuem caráter anual e mais detalhado.
O seu caráter regionalizado permite que os gastos públicos possam ser alocados e avaliados de maneira regional, uma vez que o Brasil possui tantas realidades distintas, de acordo com a localidade analisada.
Perceba, ainda, que ele estabelecerá as despesas de capital, que são aquelas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, como, por exemplo, um investimento na construção de uma escola. Entretanto, haverá também as outras despesas que possam decorrer delas, como as despesas correntes de manutenção desta escola após ela ser finalizada.
A sua vigência será de quatro anos, entretanto, ela não irá coincidir com o mandato do chefe do executivo (presidente, governador ou prefeito), sendo ela desenvolvida e aprovada durante o seu primeiro ano de mandato, para possuir vigência do seu segundo ano de mandato até o primeiro ano do mandato subsequente.
FIQUE ATENTO: Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Como já dissemos, o PPA será de iniciativa do Poder Executivo, sendo ela enviada, a nível federal, para o Poder Legislativo até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato do chefe do executivo (31/08) e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (22/12).
Os prazos acima não são determinantes para os Estados e Municípios, sendo que cada ente possui autonomia em determinar os seus prazos através das suas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, respectivamente. É comum que esses entes federativos adotem prazos iguais aos do âmbito federal, tanto para o PPA, quanto para a LDO e LOA, apesar de não ser uma regra.
A LDO é utilizada como um elo entre o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual. As suas funções podem ser vistas abaixo:
PARA FIXAR:
PPA -> Diretrizes, Objetivos e Metas -> DOM
LDO -> Metas e Prioridades -> MP
FIQUE ATENTO: A LDO irá apenas dispor sobre as alterações que sejam porventura realizadas na legislação tributária, não sendo ela capaz de criar, aumentar, suprimir, diminuir ou autorizar tributos, o que deve ser feito pelas próprias leis tributárias. Isto é constantemente alvo de questões em provas, portanto, fique atento.
Em relação aos prazos a nível federal, ela será encaminhada, também pelo Poder Executivo, até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15/04) para o Poder Legislativo, sendo ela devolvida para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17/07).
Diferentemente do PPA, que possui vigência de quatro anos, a LDO possui caráter anual. Entretanto, a sua vigência extrapola um exercício financeiro, já que ela começará logo após a sua aprovação, no meio do exercício financeiro, de modo a orientar a criação da LOA, possuindo vigência até o final do próximo ano.
Por exemplo, o projeto de LDO de 2022 será retornado para sanção do chefe do executivo até o dia 17/07/2021. Desse modo, ele será aprovado ainda no ano de 2021, possuindo vigência até o fim de 2022, de modo a orientar a criação da LOA de 2022, que também terá criação em 2021.
A LOA é o orçamento público propriamente dito. É ela que estabelece a previsão de receitas e a fixação das despesas para o próximo exercício financeiro. Desse modo, o chefe do executivo será o responsável por decidir quais os planos que serão executados no ano seguinte, não sendo permitido que nenhum programa ou projeto seja executado sem estar previamente previsto na LOA.
Em outras palavras, a Lei Orçamentária Anual possui como objetivo concretizar, ano a ano, os objetivos e metas que foram estabelecidos anteriormente no PPA, de acordo com a orientação da LDO.
Em relação aos prazos, novamente a nível federal, de maneira similar ao PPA, ela será enviada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato do chefe do executivo (31/08) e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (22/12).
A LOA abrange três tipos de orçamento: o Fiscal, o de Investimento e o de Seguridade Social.
O orçamento fiscal é aquele que dispõe sobre as receitas e despesas do Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, incluindo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, do ente federativo em questão, excetuando as receitas e despesas que estiverem no orçamento da seguridade social e de investimento das estatais.
Já o orçamento de investimentos diz respeito aos investimentos realizados em empresas estatais, nas quais o ente federativo, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ou seja, trata-se das empresas controladas.
Os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critérios populacionais. O orçamento da seguridade social não entra neste objetivo.
Por fim, o orçamento da seguridade social estabelece as ações a serem realizadas no âmbito da saúde, previdência e assistência social.
Pessoal, finalizamos o nosso artigo sobre o PPA, LDO e LOA da disciplina AFO para o concurso da SEFAZ CE.
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Até a próxima!
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