Veja neste artigo uma análise da Organização dos Poderes na Lei Orgânica do Distrito Federal, para o concurso da Polícia Penal do DF (PP DF).
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
Como está a sua preparação para o concurso da Polícia Penal do Distrito Federal? São 400 vagas imediatas, além de 779 para cadastro de reserva, para o cargo de Policial Penal do DF, que oferece salário inicial de R$ 5.445,00.
No artigo de hoje, iremos continuar a nossa análise sobre a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), para o concurso da PP DF, mais precisamente sobre a Organização dos Poderes.
Você pode conferir no nosso blog a análise dos Fundamentos e Organização Administrativa na Lei Orgânica do DF.
Os Poderes do Distrito Federal, de acordo com a LODF, são apenas o Executivo e o Legislativo, não havendo menção ao Judiciário, sendo ambos independentes e harmônicos entre si.
IMPORTANTE: É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes. Nesse sentido, o cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas na própria Lei Orgânica do DF.
Vamos agora analisar os Poderes Legislativo e Executivo do DF.
O Poder Legislativo do DF é exercido pela Câmara Legislativa (CLDF), composta de Deputados Distritais eleitos pelo povo.
Apesar de a Câmara Legislativa do Distrito Federal ter sede em Brasília, ela poderá se reunir, temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivo relevante e de conveniência pública ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede.
Com exceção dos casos previstos na Constituição Federal e na própria Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em votação ostensiva.
PARA FIXAR:
Quórum de aprovação: maioria simples.
Quórum de deliberação (presença): maioria absoluta.
Em regra, as votações serão abertas e públicas. Porém, quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
A Câmara Legislativa possui, além das suas competências privativas, competências que precisam da sanção do governador.
Uma maneira de diferenciá-las na prova é que as que necessitam de sanção do chefe do executivo utilizam o verbo “dispor”.
Desse modo, cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
Agora iremos analisar as competências privativas da CLDF, ou seja, aquelas competências que não precisam de sanção do governador.
Elas são fáceis de serem identificadas, pois tratam de matérias particulares à Câmara Legislativa do Distrito Federal, como a eleição dos membros da sua Mesa Diretora; disposição do seu regimento interno; mudança temporária da sua sede, bem como a fixação do subsídio dos Deputados Distritais.
Além das citadas acima, há também as competências privativas relacionadas ao poder de fiscalização do legislativo. Desse modo, também compete privativamente à CLDF:
Há diversas outras competências privativas da CLDF. Desse modo, recomendamos fortemente a leitura do artigo 60 da LODF.
O processo legislativo é o conjunto de atos com o intuito de criar normas legislativas, por meio da colaboração entre os Poderes do Distrito Federal.
Em relação ao DF, o processo legislativo compreende a elaboração de:
Emendas à Lei Orgânica
A Lei Orgânica pode ser alterada por meio de emendas, as quais podem ser realizadas mediante propostas:
I – de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
II – do Governador do Distrito Federal;
III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por 1% dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, 3 zonas eleitorais, com não menos de 0,5% do eleitorado de cada uma delas.
Para ser aprovada, ela deverá ser discutida e votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias, além de obter o voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara Legislativa, sendo promulgada pela sua Mesa Diretora.
Leis
Diferentemente das emendas à LODF, que é mais restrita, a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe:
Porém, há algumas leis que são de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal, ou seja, apenas ele pode propor leis sobre determinados assuntos, como aquelas que dispõem sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração; sobre servidores públicos do DF; PPA, LDO e LOA; entre outros assuntos administrativos.
Contudo, não será admitido aumento da despesa previsto nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Distrito Federal, bem como nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Legislativa, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública.
Aprovado o projeto de lei, será ele enviado ao Governador, que o sancionará e o promulgará. Contudo, o chefe do executivo também pode vetá-lo, no prazo de 15 dias úteis do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Legislativa. A CLDF analisará o veto, no prazo de 30 dias, podendo derrubá-lo pela maioria absoluta dos seus membros.
Após, o projeto será novamente enviado ao Governador, que terá 48 horas para promulgá-lo. Caso isso não aconteça, cabe ao Presidente da Câmara Legislativa o promulgar e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
As leis serão aprovadas pelo seguinte quórum de deputados distritais:
Finalizando nossa análise da Organização dos Poderes na Lei Orgânica para a PP DF, vamos falar sobre o Poder Executivo do Distrito Federal.
O Poder Executivo é exercido, no DF, pelo Governador do Distrito Federal, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Para ser eleito, o candidato a governador precisa ter idade mínima de 30 anos, bem como outros requisitos, como a nacionalidade brasileira.
Caso o Governador ou o Vice-Governador do Distrito Federal, salvo motivo de força maior, não assumir o cargo, decorridos 10 dias da data fixada para a posse no cargo, este será declarado vago.
Um ponto importante é que no caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Contudo, caso os cargos de Governador e Vice sejam considerados vagos, se fará eleição 90 dias depois de aberta a última vaga.
Porém, se a vacância ocorrer nos últimos 2 anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pela Câmara Legislativa.
O governador, chefe do poder executivo do DF, poderá cometer os chamados crimes de responsabilidade. Mas quais são as condutas que caracterizam esse tipo de crime?
Bom, são crimes de responsabilidade os atos do Governador do Distrito Federal que atentem contra a Constituição Federal e a LODF e, especialmente, contra:
FIQUE ATENTO: Os secretários de estado, dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta, do Procurador-Geral, dos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil que cometerem os atos citados acima também podem responder por crime de responsabilidade.
A Mesa Diretora, as Comissões Permanentes e os Deputados Distritais poderão apresentar ao plenário denúncia solicitando a instauração de processo por crime de responsabilidade contra qualquer das autoridades citadas acima.
Admitida a acusação constante da denúncia, por maioria absoluta dos deputados distritais, será a autoridade julgada perante a própria Câmara Legislativa, sendo afastada imediatamente de seu cargo.
Já em relação a atos do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciá-los à Câmara Legislativa por crime de responsabilidade.
Admitida acusação contra o Governador, por 2/3 da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
Caso seja condenado, o Governador ou Vice-Governador é destituído do cargo.
Bom, Pessoal! Chegamos ao final do nosso segundo artigo sobre a Lei Orgânica do Distrito Federal, para o concurso da PP DF.
Contudo, ressaltamos a importância da leitura da lei citada aqui, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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