Não é novidade que o Edital para o Concurso da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais encontra-se “no forno”, e uma importante fonte de estudos encontra-se no site da EJEF, sendo ela o boletim de jurisprudência, podendo ser encontrado no link http://ejef.tjmg.jus.br/boletim-de-jurisprudencia/
O BJE nº 250 trouxe um importante julgado, e considerou que o porte de arma de fogo logo após a sua subtração, no mesmo contexto fático, trata-se de mero exaurimento do crime de furto, restando configurado o post factum impunível, senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TÓXICOS, PATRIMÔNIO E DESARMAMENTO – CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PORTE LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – MERO EXAURIMENTO DO FURTO – “POST FACTUM IMPUNÍVEL” – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – REGIME PRISIONAL – MANUTENÇÃO – RESPEITO À REGRA DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. – O porte de arma de fogo logo após a sua subtração, no mesmo contexto fático, trata-se de mero exaurimento do crime de furto, restando configurado o “post factum” impunível. – Se o réu é reincidente e a pena igual o inferior a 4 anos, deve-se fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. – Não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, incabível é a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0312.18.000255-1/001 – COMARCA DE IPANEMA – APELANTE(S): WALBER JUNIO SILVA DE OLIVEIRA, BRUNO DE SOUZA – APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Mas afinal, o que é o post factum impunível?
No caso de conflito aparente entre normais penais, há uma unidade de fato e a pluralidade de normas, podendo, assim, o fato se subsumir a mais de um tipo penal previsto no ordenamento jurídico. Este conflito pode ser resolvido por quatro princípios: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade.
Com efeito, no princípio da consunção um delito é absorvido por outro nas seguintes situações:
Crime progressivo: o agente desde o início de sua conduta possui a intenção de alcançar o resultado mais grave, o que faz com que seus atos violem o bem jurídico de forma crescente, de modo que as violações anteriores serão absorvidas pela mais grave. Como exemplo, cita-se o crime de homicídio que, para ser consumado, deverá ocorrer primeiro uma lesão.
Progressão criminosa: o agente produz o resultado pretendido, mas, em seguida, resolve progredir na violação do bem jurídico e produz um resultado mais grave que o anterior. O fato inicial fica absorvido. Como exemplo, cita-se o agente que almeja provocar lesões corporais na vítima e depois resolve matá-la.
Crime-meio absorvido pelo crime-fim: Crime-meio é aquele praticado pelo agente como meio de atingir outra finalidade, que se trata do crime-fim. Apesar de ter o agente praticado mais de um fato considerado crime, incide apenas um tipo penal. O exemplo mais clássico é o do falso que se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva (Súmula 17/STJ).
Fato posterior não punível (Post factum impunível): sempre que o fato posterior se referir ao mesmo bem jurídico e à mesma vítima, ficará absorvido pelo primeiro, uma vez que já houve a lesividade ao bem jurídico. É um exemplo dessa hipótese o acórdão alhures transcrito.
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