Olá, pessoal. Tudo certo? Hoje voltemos a falar sobre os pontos que merecem atenção no CTM de Aracaju. Focaremos nossa atenção nas normas gerais.
As normas gerais são praticamente reproduções do CTN, entretanto há alguns pontos que merecem atenção na Legislação de Aracaju, partes que podem te confundir e é exatamente isso que trataremos nesse artigo.
Iniciemos o artigo sobre os pontos que merecem atenção no CTM de Aracaju.
No início do Código Tributário Municipal temos a disposição que apresenta as leis, em sentido amplo, em que o CTM se subordina, vejamos.
Art. 3º – O Código Tributário é subordinado:
I – à Constituição Federal;
II – ao Código Tributário Nacional e demais Leis Complementares.
Devemos observar que não há menção expressa a Constituição Estadual de Sergipe.
Assim como o CTN, o CTM também apresenta as normas complementares das Leis e dos Decretos.
Art. 5º Parágrafo Único – São normas complementares das Leis e dos Decretos:
I – as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviços e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios que o Município celebra com autoridades da administração direta ou indireta da União, Estado ou Municípios.
Entretanto comparemos com o CTN.
Normas complementares CTN
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
Perceberam? Para o CTM de Aracaju todas decisões dos órgãos administrativos podem ser normas complementares, enquanto que para o CTN apenas as que a lei atribua eficácia normativa.
Decisões dos órgãos administrativos
Sabemos que a autoridade administrativa (Auditor Fiscal) poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que observados os procedimentos estabelecidos no próprio CTM ou em lei ordinária.
Nesse sentido temos que:
Art. 13 § 2° – Para desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem reduzir o valor do tributo, evitar ou postergar seu pagamento ou ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:
a) falta de propósito negocial;
b) abuso de forma.
Trata-se de uma disposição que não está expressa no CTN, assim há uma grande probabilidade de ser cobrada. Vejamos o que o CTM considerou como falta de propósito negocial e abuso de forma.
3° – Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.
§ 4° – Para efeito da alínea “b” do §2°, considera-se abuso de forma a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.
Essas disposições devem ser decoradas, mas para facilitar a memorização vamos pensar o seguinte, o propósito negocial de “toda” operação é o lucro, assim se as partes optarem pela forma mais complexa/onerosa há um claro indicativo de falta de propósito negocial.
Da mesma forma que ao realizar um negócio jurídico busca-se, em regra, a opção mais simples, ou seja, o negócio jurídico de forma direta, logo se há um negócio jurídico indireto para produzir os mesmos efeitos, há indicativo de abuso de forma.
Acredito que tenha ficado claro, mas ainda há um bizu para não confundir a literalidade
Abuso de forma X falta de propósito negocial
Se há forma -> Não há abuso de forma
Se há negócio -> -> Não há falta de propósito negocial
Obs. Observe as palavras “forma” e “negócio” em destaque na literalidade do parágrafo 3º e 4º para compreender o bizu.
Assim como o CTN, o Código Tributário Municipal dispôs sobre as modalidades de lançamento.
Art. 25 – O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, nos seguintes casos (….)
Art. 26 – Poderá a administração tributária atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade competente.
Entretanto não há disposição expressa da Modalidade por Declaração na seção das modalidades de lançamento no CTM de Aracaju.
Lembremos do Código Tributário Nacional
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Pessoal, atenção as disposições do CTM quanto a atualização monetária para os casos em pagamento em destempo e no caso de restituição (indébito tributário), pois o termo inicial é diferente.
Art. 33 § 2º – A atualização monetária, fixada pelo Secretário Municipal de Finanças com base em índices oficiais, será devida a partir do dia seguinte em que o recolhimento do tributo e multas fiscais deveriam ter sido efetuados, e a estes acrescidos para todos os efeitos legais.
Art. 36 § 2º – A incidência da atualização monetária observará como termo inicial, para fins de cálculo, a data de ingresso do pedido da restituição na Secretaria Municipal de Finanças.
Atualização monetária
Apenas para aprofundar no assunto, a disposição referente à atualização no indébito tributário contraria a Súmula 162 do STJ.
*STJ, Súmula 162 – Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
A anistia é uma hipótese de exclusão do crédito que tem por consequência o perdão legal das penalidades pecuniárias.
Art. 52 – A anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando (…)
E sabemos que qualquer benefício fiscal deverá ser concedido mediante Lei especifica do respectivo ente federativo que regule exclusivamente a matéria (CF, Art. 150, §6 º), mas o CTM disciplinou de forma expressa que apesar da lei, a iniciativa (competência) para conceder anistia deve ser do Executivo (Prefeito).
Art. 52, Parágrafo Único – Qualquer anistia só poderá ser concedida através de lei municipal por iniciativa do Poder Executivo.
Para efetivação da fiscalização, o CTM de AJU disciplinou obrigações acessórias específicas para algumas pessoas dependendo do ramo de sua atividade. Vejamos duas.
Art. 60-C. As pessoas jurídicas e equiparadas, especificamente as nomeadas por ato do Secretário Municipal da Fazenda, a partir do ano-calendário de 2017, ficam obrigadas a apresentar ao Fisco Municipal os arquivos digitais da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) entregues à Receita Federal do Brasil, devidamente assinados e validados digitalmente, nos prazos e condições estabelecidos em legislação tributária municipal ou quando solicitados.
Art. 60-D. Os Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, a partir do ano-calendário 2017, deverão apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) relativa às operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas, no mesmo padrão entregue à Receita Federal do Brasil, sendo sua omissão sujeita às multas do art. 132 desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal.
São duas declarações diferentes para ramos bem parecidos, assim não confunda:
Obrigação acessória – Imóveis
Imobiliárias -> Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
Serventuários da Justiça (cartório) -> Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI)
A denúncia espontânea ocorre quando o contribuinte que está irregular com suas obrigações tributárias confessa os ilícitos cometidos em troca de não ser punido.
A doutrina elenca dois requisitos para validação da denúncia espontânea.
Entretanto o CTM de AJU prevê a possibilidade de a falta ser corrigida imediatamente sem qualquer tipo de pagamento, muito provavelmente quando não esteja relacionada a obrigações principais.
Art. 67 – O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração de obrigação tributária, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende da apuração.
Além disso, há de forma expressa a possibilidade de a denúncia espontânea ser realizada pelo responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações, redação que não vemos no artigo 138 do CTN.
Temos na certidão negativa um documento que demonstra a regularidade fiscal do contribuinte, esse deve requerer na repartição competente e conforme o CTM deve ser fornecida em até 05 dias.
Art. 83. § 1º – A certidão negativa de débitos será fornecida dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada do requerimento.
O “problema” é que o CTN traz como regra 10 dias (Art. 205, §u), o que pode gerar confusão.
Não confunda:
Pense assim, o CTN é a norma geral que “um CTM” deve respeitar, nesse sentido o prazo do CTM não poderia ser maior do que o prazo do CTN.
Para finalizar o artigo dos pontos que merecem atenção, vejamos sobre a retenção na fonte.
Sabemos do conhecimento do Direito Tributário que a imunidade e/ou isenção não exclui o cumprimento de obrigações acessórias (ex.: escrituração contábil), retenção na fonte entre outros.
Esse entendimento realmente é a regra geral, mas o CTM de AJU disciplinou uma regra bem particular para os tempos religiosos.
Art. 92 (…)
§ 5º – O disposto no inciso VI deste artigo [reprodução das imunidades], não exclui as entidades nele referido, com exceção dos templos religiosos de qualquer culto, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes couber reter na fonte, bem como, não a dispensam da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma da Lei.
Assim, as igrejas estão liberadas da necessidade de retenção na fonte.
Pessoal, chegamos ao final de mais um artigo sobre os pontos que merecem atenção no CTM de AJU, espero que tenham gostado.
No próximo artigo sobre os pontos que merecem atenção, veremos sobre as taxas e o PAT.
Até mais e bons estudos!
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Muito bom! Obrigado!
Estratégia nunca decepciona. Obrigada.