Fiscal - Estadual (ICMS)

Pontos de Direito Penal para a prova da SEFAZ MT

Olá, tudo bem com você? Você está estudando para a prova da SEFAZ-MT? No artigo de hoje vamos trazer os principais pontos de Direito Penal para a prova da SEFAZ-MT!

Pontos de Direito Penal para a prova da SEFAZ MT

Pontos de Direito Penal para a prova da SEFAZ MT

Você está estudando para a prova da SEFAZ MT?

Se sim, já deve ter visto que o Direito Penal é uma das matérias exigidas no seu edital.

E, claro, você quer garantir a sua aprovação neste certame. Afinal de contas, o concurso da Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso conta com um salário inicial de R$ 30.063,76, além de R$ 9.000,00 de verba indenizatória.

Já imaginou entrar no serviço público ganhando um salário inicial de mais de 39 mil reais?

Uma excelente oportunidade, não é mesmo?

Pensando em ajudar você, hoje vamos trazer os principais pontos do Direito Penal que você deve levar para a sua prova.

Afinal, você sabe quais são os pontos mais exigidos dessa matéria para a sua prova?

Dá só uma olhada na importância que cada assunto representou nas provas anteriores de Direito Penal da sua Banca para a área fiscal:

Aula no PDF AssuntosPercentual de Cobrança
0Princípios do Direito Penal. Disposições Constitucionais22,22%
1Aplicação da Lei Penal. Infração Penal. Disposições Preliminares do CP16,67%
2 e 3Teoria do Delito 16,67%
4Concurso de Pessoas e Concurso de Crimes0,00%
5Crimes contra a fé pública11,11%
6Crimes Praticados por funcionário público contra a Administração em Geral16,67%
7Crimes Praticados por particulares contra a Administração em Geral16,67%
Aula x Percentual em provas

Por sua vez, os assuntos das aulas 08 e 09 tiveram uma pouca representatividade nos certames anteriores, representando menos que 1% das provas anteriores.

Sendo assim, vamos falar sobre os principais temas?

Vamos lá?

Princípios do Direito Penal

Para começarmos o estudo dos principais temas, vamos falar um pouco sobre alguns dos principais princípios do Direito Penal.

1. Princípio da Legalidade: esse princípio exige que todos os atos e regras jurídicas sejam previstos em lei. Assim, é uma forma de limitação do Direito Penal para atuar apenas dentro da lei, dentro das normas positivadas.

Inclusive, o princípio de anterioridade da lei decorre desse entendimento. Uma vez que a lei penal só pode retroagir se for para beneficiar o réu, caso contrário, não pode ser aplicada a fatos anteriores.

2. Princípio da Intervenção Mínima: esse princípio exige que a pena seja aplicada de forma proporcional ao ato cometido e que seja a menor possível. Ou seja, só deve recorrer ao Direito Penal se outros ramos do direito não forem suficientes para o caso. Em suma, o Direito Penal deve ser a última opção, para ser usado apenas quando estritamente necessário.

3. Princípio da Insignificância: esse princípio prega que não deve ser aplicada pena quando o dano causado é mínimo. Isto é, apenas as lesões mais relevantes devem sofrer intervenção do Direito Penal, levando em conta os bens jurídicos mais importantes.

Sendo assim, segundo o princípio da insignificância deve-se analisar se ocorreu uma mínima ofensividade, se houve periculosidade social da ação e se há reprovabilidade relevante no comportamento.

4. Princípio da Proporcionalidade: esse princípio diz que a pena deve ser proporcional ao crime cometido. Desse modo, a exigência de proporcionalidade deve ser determinada no equilíbrio existente na relação entre crime e pena, isto é, entre a gravidade do injusto penal e a pena aplicada.

Continuação de Princípios do Direito Penal – Principais pontos de Direito Penal para a prova da SEFAZ MT

5. Princípio da Irretroatividade da Lei Penal: esse princípio proíbe a aplicação de leis penais anteriores ao crime cometido. Destarte, esse princípio decorre da reserva legal, uma vez que o princípio da anterioridade proíbe a responsabilização criminal dos indivíduos por fatos praticados antes da entrada em vigor da lei penal que os define como crime e preveja a respectiva sanção.

6. Princípio da Legítima Defesa: esse princípio permite que o indivíduo se defenda de agressões, desde que não ultrapasse os limites da lei. Nesse sentido, o artigo 25 do Código Penal elenca: ‘Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem’.

Além disso, como elencado no artigo 23, II, do Código Penal, a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude.

7. Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição: esse princípio impede que o juiz ou o tribunal se recusem a julgar um caso. Segundo o 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

8. Princípio da ofensividade: esse princípio diz que não há crime se não há lesão ou perigo real de lesão a bem jurídico tutelado pelo Direito Penal.

9. Princípio da responsabilidade pessoal do agente: esse princípio diz que o agente que praticou responde pela conduta, sendo sua responsabilidade pessoal, ou seja, não será transferível a terceiros. Além disso, esse princípio vai ao encontro do princípio da intranscendência, que diz basicamente que: a responsabilidade penal não passa para terceiros.

Continuação dos Princípios

10. Princípio da culpabilidade: esse princípio diz que é preciso que exista dolo ou culpa na conduta do agente para que este seja responsabilizado pelo Direito Penal. Assim, só haverá responsabilidade penal se o agente for imputável, que possui consciência da ilicitude.

11. Princípio da adequação social: esse princípio diz que condutas historicamente aceitas e consideradas adequadas pela sociedade em tese não merecem intervenção do Direito Penal de maneira punitiva, ou seja, não devem ser abrangidas pelos tipos penais.

Espero que você tenha gostado do nosso artigo de hoje!

Bom Estudo!

Elizabeth Menezes

@prof.elizabethmenezes

https://www5.sefaz.mt.gov.br/

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Elizabeth Menezes de Pinho Alves

Bacharel em Administração pela UFPE, bacharelanda em Direito, pós-graduada em Direito Administrativo e Constitucional. Começou em 2014 os estudos para concursos apenas para a área fiscal, por influência de amigos e familiares que trabalhavam na área. Então, em 2017, com a abertura do concurso do Tribunal de Contas de Pernambuco, decidiu mudar o foco e aproveitar as oportunidades da área de controle, o que se mostrou uma excelente e acertada decisão. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, tendo também sido aprovada em: 5° lugar para Auditor Fiscal de Garanhus - PE (2015), Auditor Fiscal de Goiânia - GO (2016), Auditor Fiscal do Maranhão (2016), Analista de Gestão do TCE-PE (2017) e Auditor de Contas Públicas do TCE-PB (2018). Além disso, foi aprovada e nomeada em concursos de Auditor Fiscal Estadual, Municipal e da área de Controle.

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