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Princípios e Objetivos da Política Nacional de Fronteiras

Olá pessoal! O artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: os Princípios e Objetivos da Política Nacional de Fronteiras, estabelecida por meio do Decreto nº 12.038/2024. 

Princípios e Objetivos da Política Nacional de Fronteiras

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Entender o contexto do Decreto 12.038/2024;
  • Conhecer os princípios e os objetivos da política nacional de fronteiras;
  • Comentar observações relevantes sobre o tema.

Decreto 12.038/2024

O Brasil é um país de dimensões continentais com desafios diários nas relações com nações vizinhas. 

Nesse sentido, é necessária atenção às fronteiras brasileiras. Basicamente, os dois principais órgãos com essa atribuição são a Receita Federal e a Polícia Federal, cada uma com suas devidas competências, sejam relacionadas a pessoas, a mercadorias, a comércio exterior, ao combate ao crime, entre outros. 

Com esse intuito, visando fortalecer o controle fronteiriço, foi publicado o Decreto 12.038 de 29 de maio de 2024, dispondo sobre a criação da Política Nacional de Fronteiras e o seu Comitê Nacional, no âmbito do Poder Executivo Federal. 

A finalidade da Política Nacional de Fronteiras é orientar as ações do Poder Executivo federal para a atuação coordenada com os entes federativos e com as instituições privadas, com vistas à promoção: 

  • da segurança;
  • do desenvolvimento sustentável;
  • da integração regional;
  • dos direitos humanos;
  • da cidadania; e,
  • da proteção social nas fronteiras brasileiras.

E é especificamente sobre os princípios e objetivos da política nacional de fronteiras que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Princípios e Objetivos da Política Nacional de Fronteiras

Vamos analisar o disposto no Decreto 12.038/2024: 

Art. 4º São princípios da Política Nacional de Fronteiras: 

I – o caráter estratégico das fronteiras; 

II – a integração entre quatro eixos interdependentes – segurança, integração regional, desenvolvimento sustentável, e direitos humanos, cidadania e proteção social; 

III – o respeito às especificidades dos arcos de fronteira e às diferentes prioridades e estratégias para os arcos norte, central e sul; 

IV – a atuação sistêmica, integrada e coordenada com os entes federativos; 

V – a integração com as demais políticas nacionais; 

VI – a soberania nacional, a integridade territorial e a proteção do patrimônio nacional; 

VII – a segurança nas fronteiras; 

VIII – o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões social, econômica e ambiental; 

IX – a cooperação internacional; 

X – o caráter universal, indivisível e interdependente dos direitos humanos; 

XI – o repúdio à xenofobia, ao racismo e a qualquer forma de discriminação; e 

XII – o respeito à cultura e aos valores das populações indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais. 

Art. 5º São objetivos da Política Nacional de Fronteiras: 

I – assegurar a presença do Estado nas fronteiras, respeitadas as especificidades e necessidades de cada arco de fronteira; 

II – estimular a aproximação entre o Poder Executivo federal, os Estados e os Municípios nas fronteiras, e aproveitar as iniciativas locais, incluídos o setor privado e a sociedade civil; 

III – assegurar a inter-relação e a complementariedade entre políticas nacionais e setoriais afetas às fronteiras; 

IV – coordenar as ações entre os eixos – segurança, integração regional, desenvolvimento sustentável, e direitos humanos, cidadania e proteção social; 

V – contribuir para a garantia da soberania nacional, da integridade territorial e da proteção do patrimônio nacional nas fronteiras; 

VI – fortalecer e aprimorar as estruturas de prevenção, de controle, de fiscalização e de repressão aos ilícitos transnacionais e delitos ambientais nas fronteiras; 

VII – contribuir para o desenvolvimento sustentável do território nacional nas fronteiras, respeitar o meio ambiente e valorizar as potencialidades econômicas e as diversidades socioculturais, com a redução das desigualdades inter-regionais e intrarregionais; 

VIII – contribuir com a integração regional com os Estados limítrofes; 

IX – fortalecer o direito à saúde em sua integralidade e as ações de preparação, vigilância e resposta às potenciais emergências em saúde pública nas fronteiras; 

X – promover os direitos humanos e a cidadania nas fronteiras, o acolhimento humanitário de migrantes, de refugiados, de apátridas, de populações transfronteiriças, e de pessoas em situação de vulnerabilidade, respeitadas as diferenças entre os povos; e 

XI – promover a proteção dos direitos humanos e territoriais dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais nas fronteiras. 

Por fim, ainda com base na norma da política nacional de fronteiras, consideram-se fronteiras as áreas compreendidas na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre, além dos espaços geográficos compreendidos pelos limites do Mar Territorial – MT, Zona Contígua – ZC, Zona Econômica Exclusiva – ZEE e Plataforma Continental – PC. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre os princípios e objetivos da política nacional de fronteiras, instituída pelo Decreto 12.038/2024. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre os princípios e objetivos da política nacional de fronteiras, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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