Previdenciária (INSS, PREVIC)

Poderes disciplinar e de polícia: como diferenciar na prova do INSS

Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo aprenderemos as diferenças entre os poderes disciplinar e de polícia para a prova do INSS.

Poderes disciplinar e de polícia: como diferenciar na prova do INSS

O novo concurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para Técnico do Seguro Social já está com edital na praça. São 1000 vagas para diversas localidades.

Quanto ao tema deste artigo, vale ressaltar que o tópico poderes administrativos foi expressamente incluído no conteúdo programático da disciplina de Direito Administrativo.

Portanto, considera-se pertinente destinar este artigo, focado no INSS, ao esclarecimento das divergências existentes entre dois dos poderes mais exigidos nas provas de concurso: disciplinar e de polícia.

Não é raro os alunos fazerem certa “confusão” entre esses dois poderes administrativos, tendo em vista que realmente existem algumas semelhanças entre eles.

Todavia, para fins de caracterização, devemos focar nas diferenças entre os poderes disciplinar e de polícia, a fim de “detonar” na prova do INSS.

Dessa forma, abordaremos a seguir as semelhanças e principalmente as diferenças entre esses dois poderes.

Bons estudos!

Poderes disciplinar e de polícia para o INSS: contextualização

Pessoal, a fim de contextualizar o assunto e torná-lo melhor entendível, faremos uma breve introdução sobre os poderes administrativos.

Primeiramente, devemos saber que os poderes administrativos consistem em prerrogativas conferidas à administração pública a fim de permitir que o Estado alcance as suas finalidades.

Conforme a doutrina especializada, os poderes administrativos são instrumentais, pois representam ferramentas das quais se valem os agentes públicos em prol do interesse estatal.

Além disso, os poderes administrativos consistem em poderes-deveres, tendo em vista o dever de atuação dos agentes públicos a fim de garantir o fim público.

Dessa forma, são vários os poderes administrativos, dentre os quais pode-se citar os mais recorrentes nas provas de concursos públicos, a saber:

  • Hierárquico;
  • Disciplinar;
  • Vinculado;
  • Discricionário;
  • Normativo;
  • De polícia.

Nesse sentido, trataremos hoje especialmente acerca dos poderes disciplinar e de polícia, com foco nas suas distinções para o concurso do INSS.

Poderes disciplinar e de polícia para o INSS: conceito de poder disciplinar

O poder disciplinar da administração pública consiste no poder-dever de punir as pessoas sujeitas à disciplina interna da administração.

Em outras palavras, o poder disciplinar possibilita a punição de agentes públicos ou outras pessoas vinculadas à administração pública em decorrência de condutas reprováveis.

Todavia, é importante distinguir o poder disciplinar do poder punitivo do Estado. Este é muito mais amplo, tendo em vista que abrange também os crimes e contravenções penais com apuração no Poder Judiciário. Aquele, por outro lado, é espécie deste, relacionando-se com a atuação do Estado em âmbito administrativo para punir pessoas vinculadas à administração.

Portanto, em síntese, lembre-se que a atuação do poder disciplinar depende de um elo entre a administração e a pessoa (física ou jurídica) sancionada.

Entretanto, deve-se evitar a confusão entre poder disciplinar e poder hierárquico. Nesse sentido, sabe-se que o poder disciplinar pode ou não ocorrer na presença do poder hierárquico.

Por exemplo, quando a autoridade máxima de um órgão aplica a sanção de suspensão (com fundamento no estatuto dos servidores públicos) a um servidor. Nesse caso, a administração se utiliza do poder disciplinar em uma situação em que existe também manifestação do poder hierárquico (superior sancionando o subordinado).

Porém, é possível também a manifestação do poder disciplinar na ausência de poder hierárquico. Por exemplo, quando o secretário de estado aplica a sanção de declaração de inidoneidade a uma empresa que contratou com a administração pública. Nesse caso, não existe manifestação do poder hierárquico, tendo em vista que não existe hierarquia entre pessoas jurídicas diferentes.

Por fim, vale ressaltar que, para uma parcela da doutrina, a tipificação da falta disciplinar é discricionária. Nesse sentido, apesar da divergência doutrinária, parte dos estudiosos considera que não há tipificação exaustiva de todas as condutas administrativas faltosas.

Poderes disciplinar e de polícia para o INSS: conceito de poder de polícia

O poder de polícia consiste na atuação da administração para restringir o uso do administrado de algum de seus direitos, em prol da coletividade.

Portanto, o poder de polícia administrativo atua sobre liberdades e direitos, restringindo-os a fim de resguardar o interesse coletivo.

Conforme a doutrina, o poder de polícia pode ser estudado sob a perspectiva ampla ou sob a perspectiva restrita.

Na acepção ampla, o poder de polícia envolve a atuação dos poderes legislativo e executivo em restrição a direitos individuais.

Por outro lado, na acepção estrita o poder de polícia decorre unicamente da atuação da administração pública (poder executivo), por meio de suas ações concretas ou de seus atos normativos regulamentares.

Assim, para fins deste artigo e do Direito Administrativo, de forma geral, interessa especialmente o sentido estrito do poder de polícia.

Atributos do poder de polícia

Conforme a doutrina, o poder de polícia goza basicamente de três atributos, a saber: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

A DISCRICIONARIEDADE refere-se à liberdade conferida ao agente público para atuar, dentro das margens definidas pela lei, de acordo com o seu juízo de valor relativamente à oportunidade e conveniência.

Assim, a discricionariedade ocorre, em âmbito do poder de polícia, no momento da escolha da atividade particular a ser fiscalizada (tendo em vista que a máquina pública não detém recursos infinitos). Além disso, ocorre também no momento da escolha da sanção cabível (quando a lei não estabelecer vinculação entre conduta e sanção).

A AUTOEXECUTORIEDADE, por sua vez, refere-se à capacidade da administração pública de executar suas decisões por meios diretos (sem que haja a participação judicial).

Vale ressaltar que a autoexecutoriedade não se encontra presente em todos os atos do poder de polícia. Por exemplo, no caso da aplicação de uma multa, a administração não pode sequestrar os valores ou bens do particular sem que haja intervenção judicial. Por outro lado, é possível que a administração, por meios próprios, detenha um veículo de um particular que esteja estacionado em local proibido.

A COERCIBILIDADE, por fim, consiste no atributo do poder de polícia que torna obrigatória a decisão administrativa independentemente de concordância do particular.

Ciclo do poder de polícia

Pessoal, outro tópico que pode ser utilizado na prova do INSS para diferenciar os poderes disciplinar e de polícia, é que este último ocorre em fases (ciclo de polícia).

Nesse sentido, o ciclo de polícia consiste em quatro fases, a saber: ordem, consentimento, fiscalização e sanção.

Assim, a ORDEM DE POLÍCIArepresenta a criação de normas restritivas dos direitos particulares. Portanto, consiste na etapa em que as limitações são criadas e passam a integrar, formalmente, o mundo jurídico.

Por outro lado, o CONSENTIMENTO DE POLÍCIA consiste na autorização concedida pela administração pública para que o particular realize determinada atividade que se sujeita à sua fiscalização.

Por exemplo, a concessão de uma licença para construir representa a materialização do consentimento de polícia.

Todavia, nem toda manifestação do poder polícia possui a fase de consentimento.

A FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA, por sua vez, decorre da fiscalização realizada pela administração pública quanto à atividade realizada pelo administrado. Por exemplo, cita-se a fiscalização realizada pelos órgãos de trânsito.

Ademais, a SANÇÃO DE POLÍCIA consiste na imposição de penalidade aos particulares que tenham infringido as normas pertinentes e decorre da fiscalização de polícia.

Por exemplo, quando o particular obtém uma licença para construir e, durante a construção, altera significativamente os recuos laterais autorizados sem a obtenção de uma nova licença. Nesse caso, o poder público pode aplicar-lhe sanção ao verificar, durante processo de fiscalização, o desvio em relação à norma.

Delegação do poder de polícia

Para o concurso do INSS, no contexto dos poderes disciplinar e de polícia, é extremamente importante o tópico acerca da delegação do poder de polícia. Esse tema envolve jurisprudências recentes que podem facilmente ser exploradas pela banca examinadora.

Nesse sentido, vale contextualizar que até pouco tempo atrás era majoritário o entendimento de que o poder de polícia somente poderia ser exercido por entidades de direito público. Dessa forma, a delegação das fases do ciclo de polícia seria possível apenas a entidades públicas de direito público.

Todavia, esse entendimento foi evoluindo na jurisprudência nacional.

Em resumo, considerando os mais recentes entendimentos jurisprudenciais, podemos citar os seguintes entendimentos:

Primeiramente, no que tange à delegação do poder de polícia a particulares (não integrantes da administração), entende-se ser vedada. Todavia, podem ser atribuídos a eles o exercício de meras atividades materiais. Por exemplo, a execução de uma ordem de demolição emanada de um ente público competente.

No que tange à delegação a entidades públicas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado), a regra é a permissão de delegação apenas das fases de consentimento e fiscalização.

Todavia, em decisão recente, o STF, tendente à autarquização das empresas estatais, indicou ser possível a delegação das fases de consentimento, fiscalização e sanção. Nesse caso, a corte constitucional indicou que isso somente seria possível no caso de pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta, com capital majoritariamente público e que prestem serviços públicos próprios do estado em regime não concorrencial.

Poderes disciplinar e de polícia para o INSS: principais distinções

Pessoal, após entendermos, em linhas gerais, os principais conceitos envolvendo os poderes disciplinar e de polícia, trataremos agora sobre as principais distinções entre eles. Isso será essencial para evitar “fazer confusão” entre esses dois poderes na prova do INSS.

Vínculo jurídico

Primeiramente, podemos perceber que o poder disciplinar somente se manifesta na presença de um vínculo jurídico entre o sancionado e a administração.

Em outras palavras, para a aplicação de sanção disciplinar o sancionado deverá ter alguma relação direta com a administração pública. Por exemplo, um servidor público ou um contratado mediante procedimento licitatório.

Por outro lado, o poder de polícia se manifesta diante de qualquer particular, independentemente de seu vínculo com o Estado. Assim, o simples fato da vida em sociedade já autoriza que o Estado atue restringindo direitos do particular em prol da proteção dos direitos coletivos.

Hierarquia

Além disso, o poder disciplinar pode ou não ocorrer na presença de relação hierárquica entre a administração e o sancionado.

Por exemplo, a sanção disciplinar aplicada a um servidor público geralmente pressupõe uma relação de hierarquia. Por outro lado, a sanção aplicada a um licitante, por exemplo, não goza de relação hierárquica, tendo em vista a máxima de que não há hierarquia entre pessoas jurídicas diferentes.

Quanto ao poder de polícia, não existe relação hierárquica em seus atos. Isso ocorre porque, em regra, não existe vínculo direto entre a administração pública e o particular cujos direitos foram suprimidos. Dessa forma, não se pode vislumbrar a presença de hierarquia.

Fases (etapas)

Para o concurso do INSS, no que tange aos poderes disciplinar e de polícia, recomenda-se especial atenção no que concerne ao ciclo de polícia.

Portanto, como aprendemos anteriormente, estuda-se o poder de polícia em um ciclo composto por quatro fases.

Todavia, o poder disciplinar não possui esse estudo em etapas, o que já consiste em um ótimo indicativo para diferenciá-lo em relação ao poder de polícia.

Poderes disciplinar e de polícia para o INSS: conclusão

Pessoal, chegamos ao fim do nosso artigo sobre as diferenças entre os poderes disciplinar e de polícia para o concurso do INSS.

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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