O estudo dos Poderes administrativos para o concurso do TSE Unificado não deve ser preterido pelo concurseiro. Embora seja um assunto já bastante abordado, se os conceitos não forem bem solidificados, podem existir dificuldades futuras em assuntos mais avançados dentro da matéria de Direito Administrativo.
Para evitar isso, segue resumo bem completo e preciso acerca dos poderes administrativos para auxiliá-los nos estudos:
É possível conceituar os poderes administrativos para o TSE Unificado como prerrogativas conferidas à administração pública, a fim de buscar o interesse geral. Distinguem-se da nomenclatura genérica “Poderes da Administração”, pois são poderes que traduzem a função administrativa do Estado, a qual se constrói a partir de dois princípios primordiais: Indisponibilidade do Interesse Público e Supremacia do Interesse Público.
Apesar de consistir em prerrogativas do Estado, o princípio administrativo da indisponibilidade do interesse público confere aos poderes administrativos a característica de poder-dever.
Conforme a doutrina, esses poderes possuem a característica da instrumentalidade, haja vista constituírem instrumentos (meios) para o fim público.
Todavia, é muito importante, para o concurso do TSE, não confundir os poderes administrativos com os poderes políticos, os quais fazem parte da gama de “Poderes da administração”.
Nesse sentido, poderes políticos ou do Estado consistem no Executivo, Legislativo e Judiciário (três poderes da república). São ditos estruturais, pois compõem a estrutura do Estado.
Diante do exposto, é muito importante que o concurseiro conheça as principais categorias/espécies de poderes da administração pública.
Os poderes discricionário e vinculado fazem parte dos poderes administrativos para o TSE Unificado que divergem quanto ao grau de liberdade do administrador público.
O poder discricionário origina-se de uma margem de liberdade conferida pela legislação. Assim, existe um juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pelo administrador previamente à prática do ato.
Na verdade, a lei (por força do princípio da legalidade) traça diretrizes para a atuação do administrador, porém, lhe confere o direito de escolha diante de situações em que a análise do caso concreto torna-se imprescindível para alcançar o fim público.
Assim, mesmo diante de uma certa liberdade de atuação, o administrador deve atuar dentro dos limites legalmente estabelecidos, sob pena de vício de ilegalidade.
Ademais, o poder discricionário também se manifesta diante de conceitos jurídicos indeterminados estabelecidos na lei. Nesses casos, a interpretação do administrador torna-se relevante para a aplicação da lei ao caso concreto.
Por outro lado, o poder vinculado manifesta-se quando a lei não confere ao administrador qualquer margem de liberdade no exercício de uma determinada atribuição.
O ato a ser praticado pelo administrador tem todos os seus elementos descritos na Lei e por isso diz respeito a manifestação de um poder administrativo vinculado, isto é, condicionado de forma taxativa ao que diz a Lei.
Muitas vezes, o legislador apenas estabelece diretrizes gerais, no texto legal. Dessa forma, a sua adequada aplicação (da lei) depende de um detalhamento que possibilite a sua execução no caso concreto.
Assim, o poder normativo (regulamentar) refere-se à prerrogativa da administração pública de editar atos gerais destinados a complementar a lei e torná-la exequível.
para uma primeira parcela da doutrina, poder normativo e poder regulamentar consistem em termos sinônimos.
Todavia, uma outra parcela considera que o poder regulamentar se encontra restrito à esfera de atuação do chefe do Poder Executivo, que edita regulamentos sob a forma de decreto.
Nesse contexto, o poder normativo seria o gênero do qual o poder regulamentar é uma espécie.
Ademais, em relação à Edição de decretos pelo chefe do Poder executivo, é importante distinguir o Decreto autônomo, nos moldes do art. 84, VI, da CF/88, do mero Decreto Regulamentar.
Aquele corresponde à espécie normativa primária, capaz de inovar no ordenamento jurídico nas hipóteses permitidas pela CF/88, já o Decreto regulamentar é norma secundária que complementa a Lei, não sendo permitida qualquer inovação.
Os demais aspectos podem ser acompanhados em artigo específico sobre a matéria[1].
a hierarquia se manifesta em âmbito da administração pública por meio do escalonamento de funções e da gradação de autoridades, com o intuito de organizar a estrutura administrativa do ente.
Contudo, vale esclarecer que somente existe hierarquia dentro de uma mesma pessoa jurídica. Por isso, pode-se afirmar que não existe relação hierárquica entre a administração direta e a indireta.
Diante disso, como manifestação clara do Poder hierárquico existem a delegação e a avocação de competências.
A delegação consiste em um ato discricionário e temporário do administrador público, de modo que pode ser revogado a qualquer tempo e por meio do qual se transfere parte de suas competências para um outro agente que pode ter o mesmo nível hierárquico do delegante ou ser de fato subordinado.
Conforme a lei nº 9.784/1999 que dispõe sobre o Processo Administrativo, veda-se a delegação diante de matérias de competência exclusiva, de atos de caráter normativo e da decisão de recursos administrativos. (Mnemônico: CENORA)
Já na avocação, apenas o superior hierárquico pode avocar competências do subordinado, pois se trata de chamar para si as atribuições. Destaca-se que pode ocorrer apenas em caráter excepcional, por tempo determinado e de forma motivada. As vedações supracitadas também se aplicam para o caso de avocação.
consiste no poder-dever de punir, o qual decorre do Poder hierárquico. Contudo, diferente do Poder de Polícia que também tem a prerrogativa de aplicar sanções e punir, a incidência do poder disciplinar pressupõe a existência de vínculo entre o administrador e o administrado, a exemplo de uma relação contratual ou que decorre da Lei.
Esse é de longe um dos poderes administrativos mais cobrados em provas de concurso, portanto deve ser realizado um estudo aprofundado sobre suas características e etapas.
É o poder de fiscalização geral do Estado que recai sobre todos de forma ininterrupta e inevitável – através dessa prévia fiscalização o Estado poderá CONDICIONAR OU ATÉ REDUZIR o exercício dos direitos individuais para garantir fatalisticamente a supremacia do interesse público.
Logo, consiste na prerrogativa da administração pública de condicionar o gozo de direitos, atividades e bens de alguns particulares em prol do interesse coletivo.
vale ressaltar que a doutrina considera a existência de três atributos do poder de polícia, a saber: discricionariedade(exceto para atos de licença ou alvará), autoexecutoriedade e coercibilidade/imperatividade/extroverso. Nesse último caso significa que o Estado não depende nem da concordância e nem da participação do particular, decretando e impondo seus atos e decisões de polícia unilateralmente.
Cabe reforçar que a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos decorrentes do Poder de Polícia, apenas quando for expressamente prevista ou for uma medida urgente. posto que não depende de prévia manifestação do judiciário para decretar, impor e executar seus atos e decisões de polícia.
Ademais, especificamente em relação ao processo eleitoral, observa-se que a Justiça Eleitoral é o único âmbito do Poder Judiciário em que encontramos o poder de polícia. Isto é, em nenhuma outra esfera judicial pode o juiz agir de ofício. Mesmo quando parte de uma autoridade judicial, o poder de polícia não deixa de ser ato administrativo. Veja-se que a retirada de um material de propaganda irregular, ou a determinação de comprovação de identidade por ocasião da inscrição eleitoral, por exemplo, são atos praticados de ofício.
Além disso, o poder de polícia geral pode ser exercido de forma preventiva e repressiva. No âmbito eleitoral não é diferente. Exemplo de forma preventiva está previsto no art. 58, §4º da Lei das Eleições que trata do direito de resposta, e sua finalidade é impedir atos ilegais.
Ciclo de polícia
Conforme a doutrina majoritária, o ciclo de polícia é composto por quatro fases: legislação, consentimento, fiscalização e sanção.
Assim, a legislação (ou ordem) de polícia consiste na edição de normas destinadas ao condicionamento ou à restrição de direitos.
O consentimento de polícia, por sua vez, representa a anuência da administração pública diante de uma atividade realizada pelo particular. Portanto, nos casos em que a legislação exige a prévia anuência administrativa para que o particular possa exercer um direito, surge o consentimento de política.
Ademais, a fiscalização de polícia consiste na atividade fiscalizatória realizada pela administração pública a fim de garantir o estrito cumprimento legal.
Por fim, a sanção de polícia decorre da imposição sancionadora da administração em face dos descumprimentos legais por parte dos administrados.
Quanto à delegação do Poder de polícia, é importantíssimo que seja adotado o entendimento atualizado do Supremo Tribunal Federal em relação à possibilidade de delegação das etapas, com exceção da fase de ordem de polícia, a qual fica restrita apenas às pessoas jurídicas de direito público que fazem parte da Administração.
Portanto, no que tange às entidades públicas de direito privado, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a possibilidade de delegação do poder de polícia (quanto às fases de consentimento, fiscalização e sanção) para aquelas que cumpram simultaneamente:
– Integram a administração indireta
-Possuem capital majoritariamente público
-Exclusivamente prestam serviços públicos em regime não concorrencial.
Assim, constata-se que os Poderes administrativos para o TSE Unificado constitui parte da matéria inicial e mais doutrinária da disciplina de Direito administrativo que não pode deixar de ser revisada, constantemente.
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