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Poderes Administrativos para o CNU

Poderes Administrativos para o CNU

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre os Poderes Administrativos para o Concurso Nacional Unificado (CNU)!

Como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) será um certame que englobará diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, com a previsão de até 7.826 vagas + cadastro de reserva!

Com efeito, não deixe de conferir as oportunidades no nosso artigo sobre o CNU.

Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!

Poderes Administrativos

Considerações iniciais

Primeiramente, podemos conceituar os poderes administrativos como sendo a abstração jurídica que decorre do superprincípio da supremacia do poder público sobre o privado e que fundamenta/possibilita o agir da Administração de acordo com suas prerrogativas de direito público.

Com efeito, a ampla doutrina administrativista cita como poderes administrativos os poderes (i) hierárquico; (ii) disciplinar; (iii) normativo; (iv) de polícia; (v) vinculado; e (vi) discricionário.

Todavia, para a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os chamados “poderes” vinculado e discricionário, na verdade, não se tratam de poderes administrativos autônomos, mas sim de atributos de outros poderes ou competências da Administração.

Dessa forma, a classificação vai depender do entendimento da banca do CNU! Mas, via de regra, considere-os como poder administrativo!

Além disso, é importante ter em mente que, embora se fale de “poder administrativo”, na prática acaba sendo um “poder-dever”, já que a Administração Pública não pode renunciar a eles.

Poder Vinculado

O poder vinculado pode ser definido como aquele responsável por limitar a margem de escolha do agente público. 

Isso significa dizer que, estando presente o poder vinculado, o agente público deverá, necessariamente, adotar aquela conduta prevista em lei para aquele caso concreto.

Diz-se, então, que seu agir foi vinculado à hipótese legal.

Um exemplo clássico é o da multa. Imagine que um guarda de trânsito veja um condutor de veículo automotor ultrapassando um semáforo vermelho. Nesse caso, o agente de trânsito não poderá escolher se multa ou não o condutor infrator. Ele deverá multar! Sendo assim, fez-se presente o poder vinculado.

Poder Discricionário

Por sua vez, o poder discricionário é aquele que oferece margem de escolha na atuação administrativa do agente público.

Isso significa dizer que, estando presente o poder discricionário, o agente público poderá escolher qual conduta adotar diante daquele caso concreto.

Todavia, é importante destacar que essas possibilidades de escolha do que fazer não saem da imaginação do agente público. Devem estar previstas em lei!

Sendo assim, o poder discricionário quando a lei, diante de determinada situação, possibilita que o agente adote a medida “A” ou “B”.

Ademais, a discricionariedade também está presente na intensidade de sua atuação, ainda que não haja “duas ou mais escolhas”. 

Como exemplo, pensemos naquele mesmo exemplo da multa acima. Como dito, há vinculação do agente na aplicação da multa. Todavia, caso a lei estabelecesse que o valor da multa será entre mil reais a um milhão de reais, o agente público possui discricionariedade para escolher o valor da sanção.

Por fim, destaca-se que a discricionariedade, assim como deve respeitar a margem legal, também deve observar os limites impostos pelos princípios administrativos, notadamente os da proporcionalidade, razoabilidade e impessoalidade.

Poder Hierárquico

O poder hierárquico é aquele que pressupõe a existência de uma relação de hierarquia na estrutura da Administração Pública. 

De início, é importante destacar que, como sabemos, entre a Administração Pública Direta e a Indireta não há que se falar em hierarquia, tampouco em exercício do poder hierárquico. 

O que há, em verdade, é uma vinculação de finalidade (controle finalístico/controle ministerial), que se presta para aquela fiscalizar se esta está cumprindo sua finalidade para a qual foi criada.

No entanto, dentro da Administração Pública Direita e dentro da Indireta, separadamente analisadas, existe relação de hierarquia entre seus respectivos órgãos públicos.

Para exemplificar, vejamos as lições de Di Pietro:

No entanto, mesmo quando dependa de lei, pode-se dizer que da organização administrativa decorrem para a Administração Pública diversos poderes:

o de editar atos normativos (resoluções, portarias, instruções), com o objetivo de ordena a atuação dos órgãos subordinados; trata-se de atos normativos de efeitos apenas internos e, por isso mesmo, inconfundíveis com os regulamentos; são apenas e tão somente decorrentes da relação hierárquica, razão pela qual não obrigam pessoas a ela estranhas;

o de dar ordens aos subordinados, que implica o dever de obediência, para estes últimos salvo para as ordens manifestamente ilegais;

o de controlar a atividade dos órgãos inferiores, para verificar a legalidade de seus atos e o cumprimento de suas obrigações, podendo anular os atos ilegais ou revogar os inconvenientes ou inoportunos, seja ex officio, seja mediante provocação dos interessados, por meio de recursos hierárquicos;

(…)

o de avocar atribuições, desde que estas não sejam da competência exclusiva do órgão subordinado;

o de delegar atribuições que não lhe sejam privativas.

Poder Normativo (regulamentar)

É pelo poder normativo que a Administração expede/elabora suas normas de caráter geral, disciplinando as questões necessárias para a atuação estatal.

Nesse sentido, embora para alguns o poder normativo e o regulamentar sejam sinônimos, o entendimento que predomina é o de que não são.

O poder normativo é mais amplo, pois abrange a regulamentação de uma forma geral. 

Nessa esteira, são exemplos de atos normativos as resoluções, as portarias, as instruções normativas, os regimentos.

Por outro lado, o poder regulamentar é aquele que tem fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis,
bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Ou seja, são os atos (atos normativos secundários) pelos quais o Chefe do Poder Executivo regulamenta uma lei (ato normativo primário).

Por fim, destaca-se que os decretos constantes do inciso VI do artigo 84 da CF, chamados de decretos autônomos (inovam no ordenamento jurídico), não são exemplos do poder regulamentar, podendo, todavia, enquadrar-se no poder normativo.

Poder Disciplinar

O poder disciplinar é aquele pelo qual a Administração Pública exerce seu poder de investigação e sanção. 

É com fundamento no poder disciplinar que a Administração realiza inquéritos administrativos, procedimentos administrativos disciplinares, sindicâncias, investigações, etc. 

Também é por ele que se aplicam as sanções devidas.

CUIDADO, pois muitas questões de provas afirmam que é pelo poder hierárquico que se exerce tal disciplina. Até há entendimento doutrinário nesse sentido, mas a compreensão majoritária é no sentido de que é pelo Poder Disciplinar.

Porém, uma informação essencial sobre esse poder é que ele apenas tem lugar quando há um vínculo específico entre o Poder Público e o administrado/pessoa. 

Como exemplo de pessoa/administrado com vínculo específico, podemos citar os próprios agentes públicos, as empresas particulares que firmaram contratos administrativos com a Administração, etc.

Por outro lado, quando NÃO há vínculo específico, a aplicação de sanção a um administrado decorrerá do Poder de Polícia, que veremos a seguir.

Poder de Polícia

Ao contrário do que você pode ter imaginado pela leitura do último parágrafo, o poder de polícia não se presta apenas à investigação e sanção quando NÃO há vínculo específico com a Administração.

Vai além disso! Sendo assim, um bom conceito sobre o poder de polícia está no caput do artigo 78 do Código Tributário Nacional:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

Portanto, veja que, em resumo, o poder de polícia relaciona-se com a limitação da liberdade individual ou coletiva por meio de um agir estatal, sempre visando a atingir o interesse público.

Além disso, podemos dizer que o poder de polícia 03 atributos, quais sejam:

  1. Coercibilidade: significa que o poder de polícia pode impor restrições/sanções aos administrativo, inclusive com o uso da força, se necessário;
  2. Autoexecutoriedade: quer dizer que não há necessidade de autorização do Poder Judiciário para que se exerça o poder de polícia;
  3. Discricionariedade: a discricionariedade é o conceito acima explicado no tópico do “Poder Discricionário”.

Por fim, é importante destacar que o poder de polícia obedece aos chamados ciclos de polícia, que consistem em quatro fases: (i) ordem; (ii) consentimento; (iii) fiscalização; e (iv) sanção de polícia.

Via de regra, apenas as fases de consentimento e fiscalização podem ser delegadas. 

Também em regra, as fases de ordem e sanção de polícia NÃO se delegam, pois são inerentes à atuação Estatal e o poder de império do Estado, só podendo as pessoas jurídicas de direito público exercê-las.

Todavia, recentemente, o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 532, decidiu que a fase de sanção de polícia pode ser delegada nos seguintes moldes:

É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

Conclusão

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre os Poderes Administrativos para o Concurso Nacional Unificado (CNU).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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