Olá, pessoal! Aprenderemos, a seguir, tudo o que mais importa sobre os poderes da administração pública para o concurso da Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF).

Poderes da administração: resumo para a CGDF

Bons estudos!

Poderes da administração para a CGDF: conceito

Em resumo, os poderes administrativos consistem em prerrogativas conferidas à administração pública a fim de buscar o interesse geral.

Conforme a doutrina, esses poderes possuem a característica da instrumentalidade, haja vista constituírem instrumentos (meios) para o fim público.

Ou seja, os administradores utilizam-se desses poderes para realizar os objetivos de interesse geral.

Todavia, é muito importante, para o concurso da CGDF, não confundir os poderes administrativos com os poderes políticos.

Nesse sentido, poderes políticos consistem no Executivo, Legislativo e Judiciário (três poderes da república). Assim, os poderes políticos são ditos estruturais pois compõem a estrutura do Estado.

Apesar de consistir em prerrogativas do Estado, o princípio administrativo da indisponibilidade do interesse público confere aos poderes administrativos a característica de poder-dever.

Portanto, o administrador não pode dispor dos poderes administrativos a seu bel prazer. Assim, ao mesmo tempo em que consistem em prerrogativas, também representam um dever da administração, haja vista a necessidade de garantir o interesse público.

Diante do exposto, é muito importante que o concurseiro conheça os principais poderes da administração pública, conforme trataremos, em resumo, a seguir.

Poderes da administração para a CGDF: discricionário e vinculado

Os poderes discricionário e vinculado divergem quanto ao grau de liberdade do administrador público.

Nesse sentido, devemos lembrar do princípio da legalidade, o qual estabelece que a administração pública somente pode atuar diante de previsão legal.

Todavia, existem situações em que, apesar da existência de previsão legal, o próprio diploma normativo confere ao administrador público uma margem de liberdade. Ou seja, o administrador pode escolher, dentre algumas possibilidades, aquela que entender mais conveniente para atendimento do caso concreto.

Assim, vamos detalhar um pouco melhor esses dois poderes:

Poder discricionário

O poder discricionário origina-se de uma margem de liberdade conferida pela legislação. Assim, existe um juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pelo administrador previamente à prática do ato.

Nesse sentido, vale esclarecer que discricionariedade e arbitrariedade representam conceitos totalmente distintos.

Portanto, a margem de liberdade conferida ao administrador não deve ser confundida com uma atuação arbitrária (à revelia da lei).

Na verdade, a lei (por força do princípio da legalidade) traça diretrizes para a atuação do administrador, porém, lhe confere o direito de escolha diante de situações em que a análise do caso concreto torna-se imprescindível para alcançar o fim público.

Assim, mesmo diante de uma certa liberdade de atuação, o administrador deve atuar dentro dos limites legalmente estabelecidos, sob pena de vício de ilegalidade.

Além disso, o poder discricionário também se manifesta diante de conceitos jurídicos indeterminados estabelecidos na lei. Nesses casos, a interpretação do administrador torna-se relevante para a aplicação da lei ao caso concreto.

Poder vinculado

Por outro lado, o poder vinculado manifesta-se quando a lei não confere ao administrador qualquer margem de liberdade no exercício de uma determinada atribuição.

Ou seja, a lei indica exatamente qual decisão deve ser adotada pelo administrador em uma determinada situação, cabendo a ele apenas cumprir a determinação legal.

Poderes da administração para a CGDF: normativo (regulamentar)

Conforme a doutrina, o poder normativo (regulamentar) refere-se à prerrogativa da administração pública de editar atos gerais destinados a complementar a lei e torná-la exequível.

Nesse sentido, vale ressaltar que, muitas vezes, o legislador apenas estabelece diretrizes gerais, no texto legal. Dessa forma, a sua adequada aplicação (da lei) depende de um detalhamento que possibilite a sua execução no caso concreto.

Ademais, em âmbito do estudo do poder normativo, vale ressaltar que existe uma divergência doutrinária acerca dos conceitos de poder normativo e regulamentar.

Nesse sentido, para uma primeira parcela da doutrina, poder normativo e poder regulamentar consistem em termos sinônimos.

Todavia, uma outra parcela considera que o poder normativo se encontra restrito à esfera de atuação do chefe do Poder Executivo, que edita regulamentos sob a forma de decreto.

Assim, para essa segunda vertente doutrinária, o poder normativo refere-se à capacidade da administração pública (não apenas do chefe do Poder Executivo) editar normas administrativas.

Nesse contexto, o poder normativo trata-se de um gênero do qual o poder regulamentar é uma espécie.

Poderes da administração para a CGDF: hierárquico

Em resumo, o poder hierárquico consiste na prerrogativa conferida à administração pública para distribuir funções entre seus órgãos, bem como, atribuir competências e rever posições de servidores públicos, mediante relação hierárquica, a fim de ordenar os seus serviços.

Assim, a hierarquia se manifesta em âmbito da administração pública por meio do escalonamento de funções e da gradação de autoridades.

Todavia, vale esclarecer que somente existe hierarquia dentro de uma mesma pessoa jurídica.

Por isso, pode-se afirmar que não existe relação hierárquica entre a administração direta e a indireta. Nesse contexto, fala-se apenas em vinculação (e não em subordinação). Ou seja, a administração direta exerce sobre a indireta, em regra, apenas um controle finalístico para fins de verificação quanto ao enquadramento nos programas de governo e finalidades legais das entidades, sem a existência de subordinação hierárquica.

Além disso, vale a pena tratar também, em âmbito do poder hierárquico, acerca dos conceitos de delegação e avocação de competências, conforme segue:

Delegação

Em síntese, a delegação consiste em um ato discricionário e temporário do administrador público, em que transfere parte de suas competências para um outro agente.

Além disso, a delegação trata-se de um ato revogável, haja vista que a competência é irrenunciável e transfere-se apenas temporariamente ao delegado.

Pessoal, no estudo dos poderes administrativos para a CGDF, vale ressaltar que a delegação não depende, necessariamente, da existência de subordinação entre os agentes.

Ou seja, o agente que recebe a delegação pode ser subordinado ou possuir o mesmo nível hierárquico daquele que realiza a delegação.

Ademais, conforme a lei 9784/1999, veda-se a delegação diante de matérias de competência exclusiva, de atos de caráter normativo e da decisão de recursos administrativos.

Avocação

Por outro lado, a avocação consiste em chamar funções originariamente atribuídas a outro agente público.

Assim, diferentemente da delegação, a avocação pressupõe a existência de hierarquia entre os agentes públicos. Ou seja, apenas o superior hierárquico pode avocar competências do subordinado.

Além disso, a avocação apenas pode ocorrer em caráter excepcional, por tempo determinado e de forma motivada.

Porém, a doutrina majoritária entende que as competências não delegáveis (citadas anteriormente) também não são passíveis de avocação.

Poderes da administração para a CGDF: disciplinar

O poder disciplinar, por sua vez, consiste no poder-dever de punir, conferido à administração, diante de infrações cometidas por servidores públicos ou pessoas que se submetem à disciplina interna da administração.

Assim, a incidência do poder disciplinar pressupõe a existência de vínculo entre o administrador e o administrado.

Por exemplo, no caso de um servidor público, obviamente existe um vínculo legal entre ele e a administração. Portanto, nesse caso, diante de uma infração cometida pelo servidor público, a administração pode sancioná-lo por meio do seu poder disciplinar.

Além disso, também é possível que alguns particulares (aqueles que não são agentes públicos) se submetam ao poder disciplinar por manter um vínculo específico com a administração.

Por exemplo, no caso de um particular contratado pela administração para executar um determinado serviço após participar de regular procedimento licitatório.

Nesse caso, mesmo não integrando a administração pública, esse particular, por sua relação jurídica direta com a administração, submete-se ao seu poder disciplinar.

A seguir, aprenderemos que a relação existente entre o sancionado e o sancionador é o principal aspecto utilizado para discernir o poder disciplinar do poder de polícia.

Poderes da administração para a CGDF: de polícia

Conforme a doutrina, o poder de política consiste na prerrogativa da administração pública de condicionar o gozo de direitos, atividades e bens de alguns particulares em prol do interesse coletivo.

Assim, de forma semelhante ao poder disciplinar, o poder de polícia pode ser responsável pela imputação de algumas sanções aos particulares. Todavia, diferentemente daquele, não existe a necessidade de um vínculo jurídico específico entre sancionador e sancionado.

Ou seja, o poder de polícia pode ser aplicado em face de qualquer pessoa da sociedade, mesmo que este não possua qualquer vínculo direto com a administração.

Para a prova da CGDF, vale ressaltar que a doutrina considera a existência de três atributos do poder de polícia, a saber: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

Além disso, vale a pena discorrer brevemente acerca do ciclo de política, haja vista sua grande incidência em provas de concursos públicos.

Ciclo de polícia

Conforme a doutrina majoritária, o ciclo de polícia é composto por quatro fases: legislação, consentimento, fiscalização e sanção.

Assim, a legislação (ou ordem) de polícia consiste na edição de normas destinadas ao condicionamento ou à restrição de direitos.

O consentimento de polícia, por sua vez, representa a anuência da administração pública diante de uma atividade realizada pelo particular. Portanto, nos casos em que a legislação exige a prévia anuência administrativa para que o particular possa exercer um direito, surge o consentimento de política.

Ademais, a fiscalização de polícia consiste na atividade fiscalizatória realizada pela administração pública a fim de garantir o estrito cumprimento legal.

Por fim, a sanção de polícia decorre da imposição sancionadora da administração em face dos descumprimentos legais por parte dos administrados.

Delegação do poder de polícia

Pessoal, para finalizar este resumo, dedicaremos alguns breves comentários acerca da delegação do poder de polícia.

Este é um tópico bastante recorrente em provas de concursos públicos devido às evoluções jurisprudenciais ao longo dos últimos anos.

Em resumo, é muito importante saber que o poder de polícia permite delegação, desde que observadas as seguintes regras:

Primeiramente, ressalta-se que é possível a delegação de todas as fases do ciclo de polícia para as entidades públicas de direito público.

Todavia, no que tange aos particulares (por exemplo, entidades privadas não integrantes do Estado), apenas pode-se delegar a execução de atividades materiais e preparatórias. Por exemplo, a instalação de radares eletrônicos pode ser realizada por uma empresa terceirizada, todavia, a aplicação da multa (fase de sanção de polícia) não pode ser realizada por essa empresa.

Ademais, no que tange às entidades públicas de direito privado, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a possibilidade de delegação do poder de polícia (quanto às fases de consentimento, fiscalização e sanção) para aquelas que integram a administração indireta, possuem capital majoritariamente público e, exclusivamente, prestam serviços públicos em regime não concorrencial.

Poderes da administração para a CGDF: conclusão

Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os poderes da administração para o concurso da Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF).

Nos encontramos no próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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