Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos sobre o Poder Legislativo na Constituição Federal, na realidade focaremos no Poder Legislativo Federal, tratando sobre o Congresso Nacional e suas respectivas Casas, principalmente nas competências (atribuições) de cada um.
Bora lá?
O Poder Legislativo no âmbito federal é exercício pelo Congresso Nacional (Art. 44) e esse é composto:
Nº de deputados: 513 (atualmente), sendo o número total de Deputados bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal estabelecidos por lei complementar, proporcionalmente à população (Art. 45, §1º).
Nº mínimo e máximo: cada Estado deve ter pelo menos de 8 e no máximo 70 (Art. 45, §1º).
Tempo de mandato: 4 anos
Nº de deputados: 3 Senadores por Estado (3 x 27 = 81), tendo cada senador eleito 2 suplentes (Art. 46 §3º).
Tempo de mandato: 8 anos, sendo a representação de cada Estado e do Distrito Federal renovada de 4 em 4 anos, alternadamente, por 1/3 e 2/3 do Senado (Art. 46, §2º).
Ou seja, diferentemente de Municípios (Câmara Municipal) e Estados (Assembleia Legislativa), o Poder Legislativo Federal é bicameral.
Sistema proporcional X Sistema Majoritário*
O sistema proporcional é aquele que cada partido terá um número de representantes proporcional ao percentual de votos do partido, utiliza-se o método do quociente eleitoral. Ex: Partido obteve 10% do total dos votos, terá 10% de “cadeiras”.
Já o sistema majoritário é aquele que o candidato com maior número de votos é eleito.
Como sabemos uma das funções do Congresso Nacional é a função legislativa, ou seja, elaborar leis, nesse sentido a CF disciplinou no artigo 47 que, salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria simples dos votos, ou seja, a maioria dos presentes desde que presente a maioria absoluta (maioria efetiva) de seus membros.
Pegadinha recorrente em prova é a mudanças dos termos Legislatura e Sessão legislativa, então fique atento.
As atribuições do Congresso Nacional foram previstas no artigo 48 e 49 da Constituição, podemos separar em dos grupos, as que necessitam de sanção do presidente (aquelas tratadas por lei) e as que não necessitam de sanção, ações efetivadas por decreto legislativo.
OK, vejamos agora algumas dessas atribuições.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; –> Não confunda com a competência privativa do Presidente de exercer o comando supremo das Forças Armadas.
VIII – concessão de anistia; –> Enquanto fica com o Presidente a competência de concessão de indulto
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; -> lembre-se também da competência do Presidente para extinção dos cargos vagos por decreto autônomo (Art. 84 XXV)
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. -> a fixação do subsídio dos Ministros do STF depende de lei, entretanto a iniciativa é do próprio STF (Art. 96, II, b).
Já as competências exclusivas podem ser observadas no artigo 49. Atente-se que por ser uma competência material, os incisivos sempre iniciam por verbos.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; -> As bancas por vezes tentam confundir o candidato trocando por 10 dias, atenção!
IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;-> Estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal são decretados pelo presidente (Art. 84, IX e X).
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; –> CN julga, TCU aprecia (Art. 71, I)!
Agora vejamos as competências constitucionais atribuídas à Câmara dos Deputados. Podemos observar duas competências mais relevantes (I, II), as demais são competências “internas”.
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; –> tanto para o crime comum (STF) quanto pra crime de responsabilidade (Senado). Trata-se do juízo de admissibilidade.
II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; -> Atente-se ao prazo de 60 dias, pois é muito cobrado em prova.
Após vermos a competência do Congresso Nacional, vejamos agora as principais competências do Senado Federal.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I – processar e julgar o Presidente e o Vice–Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de (…) -> Ministro do STF, Ministros do TCU, PGR e etc.
XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; -> Perceba que não se fala em dívida mobiliária da União, pois se trata de uma competência do Congresso Nacional (Art. 48, XI)
Vamos dizer que se falou em “dinheiro” ($) há uma grande possibilidade de ser competência do $enado Federal.
Finanças Públicas
Exceção: Exclusiva CN (art. 48):
XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
Realmente, as atribuições do Congresso Nacional e de suas respectivas casas não são fáceis de memorizar, mas para tirar a subjetividade entenda qual foi a ideia geral para dividi-las.
Obs. Obviamente que o esquema apresentado é uma generalização para que se entenda a ideal geral, mas ele não exclui a necessidade de uma boa leitura nas hipóteses e de uma explicação mais aprofundada. Por isso, não deixe conferir nossos cursos.
Direito Constitucional – Poder Legislativo
Pessoal, chegamos ao final do artigo sobre o Poder Legislativo, espero que tenham gostado. Devido à extensão do tema, veremos no próximo artigo sobre as demais nuances do Poder Legislativo.
Até mais e bons estudos!
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