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Poder Judiciário na Constituição Federal: resumo para o TJDFT

Revise neste artigo os principais pontos cobrados em provas de concurso a respeito do Poder Judiciário para o TJDFT.

Olá, pessoal! No artigo de hoje, faremos mais um resumo para auxiliar você que está se preparando para o concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Poder Judiciário para o TJDFT

Dessa vez, o tópico do edital a ser coberto faz parte da disciplina Direito Constitucional: Poder Judiciário. Por ser um assunto cheio de detalhes, vamos abordar os aspectos gerais, a estrutura e as garantias.

Aspectos Gerais Poder Judiciário para o TJDFT

De acordo com a teoria da separação dos poderes, o Poder Judiciário é o responsável pela interpretação das leis, solucionando conflitos e construindo o direito diante de casos concretos. Assim como ocorre com os demais poderes, na prática ele exerce uma função típica e funções atípicas.

Função típica – Poder Judiciário para o TJDFT

Sua função típica é a judicial ou jurisdicional, cujas principais características são:

  • Secundária: através dessa função, o Estado realiza uma atividade, qual seja, a resolução de um conflito, que deveria ter sido exercida pacífica e espontaneamente pelos próprios participantes da relação jurídica em análise judicial;
  • Instrumental: a jurisdição é um instrumento de que o Direito dispõe para impor-se diante dos cidadãos;
  • Desinteressada: o Poder Judiciário age segundo o Direito, e não para satisfazer os interesses das partes litigantes.
  • Provocada: em consonância com o princípio da inércia, o exercício da jurisdição será sempre provocado, pois o Poder Judiciário não age de ofício.

Funções atípicas – Poder Judiciário para o TJDFT

De forma atípica, é possível que o Poder Judiciário exerça as funções legislativa e administrativa. A primeira ocorre, por exemplo, quando os Tribunais editam seus Regimentos Internos. E a segunda pode ser exemplificada através de atividades como realização de licitação, organização de concurso público ou celebração de contratos administrativos.

Um ponto bastante importante para compreender a estrutura do Judiciário no Brasil é a adoção do sistema inglês de jurisdição, também denominado sistema do monopólio de jurisdição ou sistema da unidade de jurisdição. E o que isso significa?

Nesse modelo, todos os litígios são sujeitos à apreciação do Poder Judiciário, que é o único que pode fazer coisa julgada material, decidindo casos concretos de forma definitiva. Para efeito de comparação, no sistema francês, algumas matérias podem ser decididas com definitividade pela Administração Pública, sem a possibilidade de recurso para o Judiciário.

Estrutura – Poder Judiciário para o TJDFT

O art. 92 da Constituição Federal traz os órgãos do Poder Judiciário:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I – o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça;

II – o Superior Tribunal de Justiça;

II-A – o Tribunal Superior do Trabalho;

III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI – os Tribunais e Juízes Militares;

VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Supremo Tribunal Federal – Poder Judiciário para o TJDFT

O Supremo Tribunal Federal (STF) exerce duas funções distintas na organização judiciária brasileira. A primeira delas é a de Corte Constitucional, por meio da qual atua para proteger a Constituição Federal, como um verdadeiro “guardião”. Como tal, soluciona conflitos jurídico-constitucionais, julgando, por exemplo, as Ações Diretas de Constitucionalidade.

O segundo papel do STF é o de órgão máximo do Poder Judiciário, que lhe confere a prerrogativa de julgar casos concretos em última instância.

Conselho Nacional de Justiça – Poder Judiciário para o TJDFT

Atenção ao segundo órgão do art. 92, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que é bastante cobrado nas provas da FGV. Isso provavelmente se deve a suas particularidades: o CNJ não exerce jurisdição, pois sua atuação é voltada para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Em que pese a falta de prerrogativa para o exercício da função jurisdicional, ressalta-se que a doutrina e a jurisprudência entendem que ele integra a estrutura do Poder Judiciário, na condição de órgão de controle interno.

A missão do CNJ é focada no aperfeiçoamento organizacional do sistema judiciário, visando o aumento da eficiência e da transparência da prestação jurisdicional.

Sendo assim, tem competência para apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

O CNJ também possui competências correicional e disciplinar, manifestadas em sua atribuição de receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, e de poder avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.

Por outro lado, ele não pode rever decisões jurisdicionais dos Tribunais ou tomar medidas com relação ao entendimento jurídico dos magistrados.

Tribunais Superiores – Poder Judiciário para o TJDFT

Os Tribunais Superiores estão abaixo do STF, na escala hierárquica do Poder Judiciário. São eles: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Superior Tribunal Militar (STM).

O STJ é considerado como o guardião do direito objetivo federal, responsável por uniformizar a interpretação das leis federais em todo o país, e possui competência originária para julgar algumas autoridades detentoras de foro especial e certos conflitos de competência.

Os demais Tribunais Superiores – TST, TSE e STM – são, respectivamente, as instâncias recursais superiores da Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar. É interessante notar que, dentre eles, apenas o TST aparece expressamente no rol do art. 92, inserido na CF pela Emenda Constitucional nº 92/2016.

Será que existe mais algum Tribunal Superior? A resposta é não! É um erro comum pensar que o STF também está nesse grupo. No entanto, o STF é um Tribunal Supremo – e não Superior.

Os STF e os Tribunais Superiores são órgãos de convergência, pois possuem jurisdição em todo o território nacional. Isso implica que suas decisões alcançam quaisquer pessoas e bens situados no território brasileiro, ainda que a sede de ambos seja em Brasília.

Justiça Comum x Justiça Especial – Poder Judiciário para o TJDFT

A divisão da jurisdição entre Justiça Comum e Justiça Especial foi criada para conferir maior eficiência às funções do Poder Judiciário.

A Justiça Comum abrange a Justiça Estadual, composta pelos Tribunais de Justiça (TJ’s) e Juízes de Direito; e a Justiça Federal, compostas pelos Tribunais Regionais Federais (TRF’s) e Juízes Federais. Já a Justiça Especial abrange a Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar.

Nota-se que, dentre os Tribunais Superiores, o único que não se enquadra em nenhuma dessas classificações é o STJ – ou seja, não pertence nem à Justiça Comum nem à Especial. Isso ocorre também com o STF (que, lembrando, não é Tribunal Superior).

Apesar disso, ambos – STF e STJ – são denominados órgãos de superposição, pois suas decisões se sobrepõem às proferidas pelos demais órgãos das Justiças Comum e Especial.

Justiça de paz e Juizados Especiais – Poder Judiciário para o TJDFT

A Constituição prevê que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criem Justiça de Paz e Juizados Especiais.

Os Juizados Especiais são providos por juízes togados ou togados e leigos, sendo competentes para:

  • A conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade;
  • Infrações penais de menor potencial ofensivo.

Para tanto, atuarão segundo os procedimentos oral e sumaríssimo. Permitem-se ainda, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

A Justiça de Paz tem competência para, na forma da lei:

  • Celebrar casamentos;
  • Verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação;
  • Exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.

A Justiça de Paz deve ser composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos.

Garantias – Poder Judiciário para o TJDFT

As garantias ofertadas pela Constituição Federal são necessárias para que o Poder Judiciário possa atuar com independência e imparcialidade. Tipicamente, elas são divididas em dois grupos: institucionais e funcionais.

Garantias institucionais – Poder Judiciário para o TJDFT

As garantias institucionais, como o próprio nome sugere, protegem o Judiciário enquanto instituição e manifestam-se de duas formas: primeiramente, na ampla autonomia organizacional e administrativa, prevista no art. 96 da CF. E, adicionalmente, por meio da autonomia financeira, garantida no art. 99.

Essas duas vertentes garantem o poder de autogoverno aos tribunais, com ampla competência em matéria administrativa, bem como a prerrogativa de que esses elaborem suas propostas orçamentárias, dentro do limite estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Garantias funcionais – Poder Judiciário para o TJDFT

Por sua vez, as garantias funcionais protegem os magistrados, individualmente considerados. Assim, determina o art. 95 da Constituição que os juízes gozam de três garantias.

A primeira delas é a vitaliciedade, que garante que o magistrado só pode ser exonerado por sentença judicial transitada em julgado. A aquisição de tal prerrogativa ocorre após dois anos de exercício, para os juízes de primeiro grau. Nesse período, enquanto estiverem em estágio probatório, é possível perder o cargo por deliberação do Tribunal ao qual estão vinculados.

Já no caso dos juízes que não são de carreira, a exemplo dos que são nomeados membros de um Tribunal, a vitaliciedade é adquirida na posse.

A segunda garantia funcional é a inamovibilidade, que impede que um juiz seja removido, salvo se por motivo de interesse público, caracterizado por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.

Por fim, a terceira garantida é a irredutibilidade de subsídios, que representa uma proteção contra possíveis retaliações dos demais Poderes. Ressalta-se que essa proteção recai sobre o valor nominal, e não sobre o real do subsídios.

E assim concluímos mais um artigo. Desejo ótimos estudos, com muita garra e determinação nessa reta final!

Um abraço,

Lara Dourado

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