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Poder Constituinte para a Receita Federal

Poder Constituinte para a Receita Federal

Olá, amigos. Tudo bom? Espero que sim.

O tema de hoje é dirigido especialmente aos estudantes que se preparam para um dos maiores concursos da área fiscal dos últimos anos: o concurso da Receita Federal do Brasil, e desejam fazer aquela revisão dinâmica acerca do Poder Constituinte e suas características, no âmbito da teoria geral do Direito Constitucional.

Vamos lá?!

Concurso da Receita Federal

Teoria do Poder Constituinte

A teoria do poder constituinte, que como o próprio nome diz, trata do poder que constitui as normas constitucionais, foi originalmente concebida por Emmanuel Sieyès, no século XVIII, em sua obra “O que é o Terceiro Estado?”. Para o francês, a titularidade do Poder Constituinte é da nação.

Todavia, numa leitura mais moderna, há que se concluir que a titularidade do Poder Constituinte é do povo, pois só este pode determinar a criação ou modificação de uma Constituição.

Segundo Canotilho, embora o povo seja o titular do poder constituinte, seu exercício nem sempre é democrático. Muitas vezes, a Constituição é criada por ditadores ou grupos que conquistam o poder autocraticamente. Assim, diz-se que a forma do exercício do poder constituinte pode ser democrática (quando se dá pelo povo) ou autocrática ou por outorga (quando se dá pela ação de usurpadores do poder).

Feitas essas considerações, apontamos que a teoria do poder constituinte se aplica somente aos Estados com Constituição escrita e rígida, e distingue o poder constituinte dos poderes constituídos. Nesse sentido, Poder Constituinte é aquele que cria a Constituição, enquanto os poderes constituídos são aqueles estabelecidos por ela, ou seja, são aqueles que resultam de sua criação.

Perceba que, em ambas as formas, a titularidade do poder constituinte é do povo. O que muda é unicamente a forma de exercício deste poder.

Pois bem. Vejamos quais são os tipos de poder constituinte nos tópicos seguintes.

Tipos de Poder Constituinte

Poder Constituinte Originário

É também conhecido como Poder Constituinte de Primeiro Grau ou Genuíno, e consiste no poder responsável por elaborar uma nova Constituição.

Vejamos suas características:

  1. Político: é um poder de fato, extrajurídico, anterior ao direito. É o responsável por criar um ordenamento jurídico;
  2. Inicial: O Poder Constituinte Originário dá início a uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior;
  3. Incondicionado: não se sujeita a qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestação;
  4. Permanente: pode se manifestar a qualquer tempo. Ele não se esgota com a elaboração de uma nova Constituição;
  5. Ilimitado juridicamente: O Poder Constituinte Originário não se submete a limites determinados pelo direito anterior;
  6. Autônomo: tem liberdade para definir o conteúdo da nova Constituição.

Demais classificações do Poder Constituinte Originário

Quanto ao momento de sua manifestação

  1. Histórico (fundacional): é o responsável pela criação da primeira Constituição de um Estado;
  2. Pós-fundacional (revolucionário): cria uma nova Constituição para o Estado, em substituição à anterior. Ressalte-se que essa nova Constituição poderá ser fruto de uma revolução ou de uma transição constitucional.

Quanto às dimensões

  1. Material: antecede o momento formal; é o poder material que determina quais serão os valores a serem protegidos pela Constituição. É nesse momento que se toma a decisão de constituir um novo Estado;
  2. Formal: O poder formal, por sua vez, sucede o poder material e fica caracterizado no momento em que se atribui juridicidade àquele que será o texto da Constituição.

Poder Constituinte Derivado

É também conhecido como Poder Constituinte de Segundo Grau, e consiste no poder de modificar a Constituição Federal e elaborar as constituições estaduais. 

Vejamos suas características:

  1. Jurídico: é regulado pela Constituição, estando, portanto, previsto no ordenamento jurídico vigente;
  2. Derivado: é fruto do poder constituinte originário;
  3. Limitado ou subordinado: é limitado pela Constituição, não podendo desrespeitá-la, sob pena de inconstitucionalidade;
  4. Condicionado: a forma de seu exercício é determinada pela Constituição;

Subdivisões do Poder Constituinte derivado

  1. Poder Constituinte Derivado Reformador: consiste no poder de modificar a Constituição;
  2. Poder Constituinte Decorrente: é o poder conferido pela Constituição Federal aos estados-membros de se auto organizarem, por meio da elaboração de suas próprias constituições;
  3. Poder constituinte Revisor: está previsto em nosso ordenamento no art. 3º do ADCT, com a seguinte redação:

Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

Desse modo, o Poder Constituinte Revisor encontra-se, atualmente, com sua eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada, tendo em vista que já se passaram 5 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Considerações Finais

Finalizamos mais um artigo, galera. Hoje trouxemos um resumo sobre a Teoria do Poder Constituinte e suas classificações para o concurso da Receita Federal do Brasil, com a finalidade de facilitar a revisão do aluno a respeito desse tema tão importante e frequentemente cobrado em concursos.

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Desejamos que as informações aqui apresentadas possam ajudá-los e contribuir para sua aprovação.

Até a próxima e bons estudos!

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