QAP, combatente?! Como você está? A princípio, é essencial que tenhamos conhecimento acerca das constantes cobranças em questões sobre o poder constituinte para PM-MG. Assim, precisamos estar com esse tema bastante sedimentado, pois é provável que seja cobrado novamente pelo CRS.
Ademais, buscaremos aperfeiçoar a didática desse material, visando destacar os itens de maior recorrência em questões, com o auxílio – por exemplo – de tópicos e quadros-resumo.
Dessa forma, de início, apresentaremos conteúdos introdutórios a respeito do poder constituinte para PM-MG, como conceito e titularidade.
Outrossim, trataremos das principais espécies de poder constituinte: originário, derivado (e suas subespécies) e difuso. Nesse sentido, explicaremos as acepções e características a respeito dessa temática.
Enfim, combatente, vamos nessa!
Estrategista, esse tema é de extrema relevância para a CRS, banca organizadora do seu concurso, uma vez que foi objeto de questões em oportunidades anteriores. Nesse sentido, por ser um assunto que é cobrado com recorrência, é conveniente que o combatente esteja atento as peculiaridades do tema.
A princípio, devemos saber que a Constituição de um país, normal fundamental que dá base a todo ordenamento jurídico, não surge do nada, mas é proveniente de um movimento popular ou usurpador.
Por essa via, é possível afirmar que o poder constituinte emergiria de um processo democrático ou autocrático que – a depender do caso – seria inaugural de um novo Estado ou não fundacional. Isto é, haveria um movimento de ruptura com a ordem constitucional anterior, mas não a criação de um novo poder estatal.
Além disso, com o decorrer dos anos, é natural que as normas estejam em desarmonia com a realidade cultural da época. Nesse condão, podemos dizer que o Estado se utiliza de instrumentos presentes em seu texto constitucional para modernizar tais dispositivos que porventura destoem dos anseios populares atuais.
Assim sendo, concurseiro, a respeito do poder constituinte para PM-MG, tenhamos em mente que:
Nessa perspectiva, saibamos que essa teoria está relacionada ao constitucionalismo moderno, momento em que a Constituição passou a ser concebida como documento escrito, solene e rígido.
Ademais, o primeiro estudioso que esboçou a citada teoria foi o abade francês Emmanuel Sieyès, no século XVIII, na obra “O que é o Terceiro Estado?”.
Por fim, conhecemos as concepções introdutórias acerca do poder constituinte para PM-MG, de modo que podemos avançar no conteúdo, passando – a seguir – a conhecer as espécies do referido poder.
Combatente, saibamos que o poder constituinte que inaugura uma nova ordem jurídica é extraordinário, visto que o habitual é a preservação do direito posto ou apenas a sua atualização. No entanto, para o poder constituinte originário, consoante Bernardo Gonçalves Fernandes, devemos saber que:
Outrossim, a titularidade desse poder pertence ao povo, porém o seu exercício poderia ocorrer por meio de um processo democrático ou não. Nesse sentido, temos que saber:
Além disso, quanto à dimensão, o poder constituinte originário pode ser:
Ademais, quanto à manifestação histórica, é possível a classificação desse poder em:
Enfim, a seguir, vamos conhecer outro tópico de bastante relevância sobre o poder constituinte para PM-MG.
Estrategista, os elementos caracterizadores são de extrema importância para a sua prova. Dessa forma, esteja atento a esse conteúdo e as informações trazidas nos tópicos a seguir.
A princípio, é conveniente que partamos das noções gerais desse poder, uma vez que tais acepções estarão presentes – direta ou indiretamente – nas demais subespécies. Nesse sentido, saibamos que o poder constituinte derivado possui cinco características:
Ademais, concurseiro, precisamos também estar atentos ao conceito, uma vez que pode ser arguido, de formas diversas, pelo examinador. Assim sendo, em linhas gerais, consiste em um poder jurídico, criado pelo Poder Constituinte Originário, para atualizar as normas constitucionais ou para dar origem à Constituição dos estados-membros.
Estrategista, em relação à essa subespécie, expressa-se por uma alteração formal na Constituição por meio de um Projeto de Emenda à Constituição. Na Constituição Cidadã, os limites explícitos a esse poder estão previstos no artigo 60.
Além disso, devemos saber que – diferentemente da Constituição do Brasil Império (1824) – a atual Constituinte não possui limitação temporal.
Combatente, no tocante a essa subespécie, assim como a anterior, busca a atualização da Constituição. Entretanto, por meio de um processo mais simples e célere, quando comparado com o de reforma da Constituição.
Nesse sentido, saibamos que esse poder já foi exaurido na Constituição Cidadã, consoante o artigo 3º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
REFORMADOR | REVISOR |
– Está previsto permanentemente na Constituição; – Dá-se por processo rigoroso (PEC votada em dois turnos, em sessão bicameral e com quórum de 3/5). | – Não está previsto de modo permanente na Constituição, mas de forma transitória (única); – Ocorre por meio de processo simplificado. |
Por fim, concurseiro, a última subespécie do poder constituinte derivado. Essa guarda relação com os estados-membros que compõem a federação, uma vez que possibilita a instituição de Constituições estaduais por esses entes. Contudo, para o fomento dessas Constituintes, é essencial que sejam os observados os seguintes princípios:
DISTRITO FEDERAL A Lei Orgânica do DF possui natureza híbrida, já que acumula atribuições dos Estados e Municípios. Logo, é representação do Poder Constituinte Derivado Decorrente. | MUNICÍPIOS Por outro lado, as Leis Orgânicas dos Municípios não são expressão da mencionada subespécie. Então, não há a manifestação desse poder nesses entes. |
Enfim, Estrategista, exaurimos nesse tópico, os conteúdos primordiais acerca do Poder Constituinte para PM-MG. Dessa maneira, a seguir, vamos adentrar na última espécie com relevância para a sua prova.
Combatente, o poder constituinte difuso se traduz pela alteração informal da Constituição. Ou seja, não há modificação expressa do texto constitucional, mas uma alteração do entendimento anterior.
Nesse sentido, relaciona-se estritamente com a mutação constitucional, uma vez que esse instituto jurídico consiste em um mecanismo informal por meio do qual são fomentadas novas interpretações de dispositivos constitucionais, com mudanças do sentido, sem que se opere qualquer modificação no texto constitucional.
Outrossim, por não estar regulamentado na Constituição Federal, trata-se de um poder de fato. Isto é, antes surge de um fato social, político ou jurídico que se manifesta por meio da mutação constitucional.
Dessa maneira, concurseiro, trouxemos elementos basilares para que você tenha maior assertividade em questões acerca do poder constituinte para PM-MG.
Nesse sentido, tornamos esse assunto bastante didático, uma vez que – além da objetividade – utilizamos tópicos e quadros-resumo que, certamente, servirão para revisões futuras sobre o tema.
Além disso, Estrategista, é primordial que façamos questões e conheçamos o método de cobrança da banca examinadora que será enfrentada. Portanto, ao encerrar esse material, revise-o quantas vezes quiser e faça bastantes questões!
Por fim, Estrategista-combatente, quer se aprofundar ainda mais nessa temática e nos demais pontos do seu edital?! Venha conosco!
Desejo muita resiliência nos estudos e perseverança em seus objetivos!
A vitória é certa para quem não desiste!
Bons estudos!
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