QAP, combatente?! Como você está? A princípio, é essencial que tenhamos conhecimento acerca das constantes cobranças em questões sobre o poder constituinte para PM-MG. Assim, precisamos estar com esse tema bastante sedimentado, pois é provável que seja cobrado novamente pelo CRS.

Ademais, buscaremos aperfeiçoar a didática desse material, visando destacar os itens de maior recorrência em questões, com o auxílio – por exemplo – de tópicos e quadros-resumo.

Dessa forma, de início, apresentaremos conteúdos introdutórios a respeito do poder constituinte para PM-MG, como conceito e titularidade.

Outrossim, trataremos das principais espécies de poder constituinte: originário, derivado (e suas subespécies) e difuso. Nesse sentido, explicaremos as acepções e características a respeito dessa temática.

Enfim, combatente, vamos nessa!

Noções gerais acerca do Poder Constituinte para PM-MG

Estrategista, esse tema é de extrema relevância para a CRS, banca organizadora do seu concurso, uma vez que foi objeto de questões em oportunidades anteriores. Nesse sentido, por ser um assunto que é cobrado com recorrência, é conveniente que o combatente esteja atento as peculiaridades do tema.

A princípio, devemos saber que a Constituição de um país, normal fundamental que dá base a todo ordenamento jurídico, não surge do nada, mas é proveniente de um movimento popular ou usurpador.

Por essa via, é possível afirmar que o poder constituinte emergiria de um processo democrático ou autocrático que – a depender do caso – seria inaugural de um novo Estado ou não fundacional. Isto é, haveria um movimento de ruptura com a ordem constitucional anterior, mas não a criação de um novo poder estatal.

Além disso, com o decorrer dos anos, é natural que as normas estejam em desarmonia com a realidade cultural da época. Nesse condão, podemos dizer que o Estado se utiliza de instrumentos presentes em seu texto constitucional para modernizar tais dispositivos que porventura destoem dos anseios populares atuais.

Assim sendo, concurseiro, a respeito do poder constituinte para PM-MG, tenhamos em mente que:

  • é aquele poder que cria ou atualiza normas constitucionais, o qual é exercido por um legislador constituinte.

Nessa perspectiva, saibamos que essa teoria está relacionada ao constitucionalismo moderno, momento em que a Constituição passou a ser concebida como documento escrito, solene e rígido.

Ademais, o primeiro estudioso que esboçou a citada teoria foi o abade francês Emmanuel Sieyès, no século XVIII, na obra “O que é o Terceiro Estado?”.

Por fim, conhecemos as concepções introdutórias acerca do poder constituinte para PM-MG, de modo que podemos avançar no conteúdo, passando – a seguir – a conhecer as espécies do referido poder.

Tópicos fundamentais sobre o Poder Constituinte Originário

Combatente, saibamos que o poder constituinte que inaugura uma nova ordem jurídica é extraordinário, visto que o habitual é a preservação do direito posto ou apenas a sua atualização. No entanto, para o poder constituinte originário, consoante Bernardo Gonçalves Fernandes, devemos saber que:

  • Consiste em uma prerrogativa extraordinária, que ocorre em um momento extraordinário, e visa à desconstituição da ordem anterior para a formação de uma nova ordem constitucional.

Outrossim, a titularidade desse poder pertence ao povo, porém o seu exercício poderia ocorrer por meio de um processo democrático ou não. Nesse sentido, temos que saber:

  • Para o exercício democrático do poder constituinte originário, é possível que esse se desenvolva por um modelo representativo ou direto. No primeiro, elegem-se representantes do povo para compor uma Assembleia Constituinte, ao passo que no segundo a própria população participa diretamente no processo de formação.
  • Em relação ao não democrático, há o exercício autocrático, dado que a vontade popular foi usurpada e, em seu lugar, impingiu-se um texto constitucional formado a partir da vontade um ou alguns poucos que se apoderaram do poder constituinte originário.

Além disso, quanto à dimensão, o poder constituinte originário pode ser:

  • Material: consiste no conjunto de forças político-sociais que irão produzir o conteúdo de uma nova Constituição, a partir da ruptura jurídico-política.
  • Formal: busca formalizar a ideia de direito construído. Ou seja, é o grupo incumbido de redigir a Constituição.

Ademais, quanto à manifestação histórica, é possível a classificação desse poder em:

  • Fundacional: há o fomento de um novo Estado nacional que vai necessitar de uma Constituição.
  • Não fundacional: surge em Estados nacionais já existentes e que possuem Constituição. Nesse passo, o movimento de ruptura permite que surja um novo Poder Constituinte Originário.

Enfim, a seguir, vamos conhecer outro tópico de bastante relevância sobre o poder constituinte para PM-MG.

Características

Estrategista, os elementos caracterizadores são de extrema importância para a sua prova. Dessa forma, esteja atento a esse conteúdo e as informações trazidas nos tópicos a seguir.

  • Inicial: inaugura uma nova ordem jurídica e política, rompendo com a anterior.
  • Ilimitado: sob a concepção da teoria positivista, entende-se por ilimitado do ponto de vista do Direito Positivo anterior, uma vez que é marco inicial para a criação de uma nova ordem jurídica.
  • Incondicionado: não guarda condições ou termos prefixados para a criação da nova ordem constitucional.
  • Autônomo: fixa as bases em que a nova Constituição será estabelecida e qual o direito a ser implementado.
  • Permanente: não se exaure com a elaboração da nova Constituição. Ou seja, continua presente, ainda que estado de latência.
  • Pré-jurídico: é preexistente a elaboração do documento formal, não possuindo – dessa forma – limitações jurídicas para sua criação.
  • Poder de fato ou político: funda a si próprio, visto que o direito se expressa de forma máxima na Constituição.

Poder Constituinte para PM-MG: pontos essenciais sobre o Derivado

A princípio, é conveniente que partamos das noções gerais desse poder, uma vez que tais acepções estarão presentes – direta ou indiretamente – nas demais subespécies. Nesse sentido, saibamos que o poder constituinte derivado possui cinco características:

  • Derivado: advém de uma ordem jurídica e política existente.
  • Limitado: limita-se do ponto de vista do direito positivo ao direito posto pela ordem jurídica e política em vigor.
  • Condicionado: guarda condições ou termos prefixados com a ordem constitucional posta.
  • Subordinado: possui as bases fixadas na Constituição estabelecida e no direito implementado.
  • Poder Jurídico: está determinado na ordem jurídica. Portanto, não funda a si a próprio, uma vez que sua expressão se desdobra a partir da ordem constitucional vigente.

Ademais, concurseiro, precisamos também estar atentos ao conceito, uma vez que pode ser arguido, de formas diversas, pelo examinador. Assim sendo, em linhas gerais, consiste em um poder jurídico, criado pelo Poder Constituinte Originário, para atualizar as normas constitucionais ou para dar origem à Constituição dos estados-membros.

Reformador

Estrategista, em relação à essa subespécie, expressa-se por uma alteração formal na Constituição por meio de um Projeto de Emenda à Constituição. Na Constituição Cidadã, os limites explícitos a esse poder estão previstos no artigo 60.

  • Caput: limitação formal subjetiva;
  • § 1º: limitação circunstancial;
  • §§ 2º, 3º e 5º: limitação formal objetiva;
  • § 4º: limitação material ou cláusulas pétreas.

Além disso, devemos saber que – diferentemente da Constituição do Brasil Império (1824) – a atual Constituinte não possui limitação temporal.

Revisor

Combatente, no tocante a essa subespécie, assim como a anterior, busca a atualização da Constituição. Entretanto, por meio de um processo mais simples e célere, quando comparado com o de reforma da Constituição.

Nesse sentido, saibamos que esse poder já foi exaurido na Constituição Cidadã, consoante o artigo 3º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

REFORMADORREVISOR
– Está previsto permanentemente na Constituição;
– Dá-se por processo rigoroso (PEC votada em dois turnos, em sessão bicameral e com quórum de 3/5).
– Não está previsto de modo permanente na Constituição, mas de forma transitória (única);
– Ocorre por meio de processo simplificado.

Decorrente

Por fim, concurseiro, a última subespécie do poder constituinte derivado. Essa guarda relação com os estados-membros que compõem a federação, uma vez que possibilita a instituição de Constituições estaduais por esses entes. Contudo, para o fomento dessas Constituintes, é essencial que sejam os observados os seguintes princípios:

  • Sensíveis: o descumprimento desses preceitos enseja a sanção política de intervenção federal. Por exemplo, o artigo 34, inciso VII, da Constituição Federal de 1988.
  • Estabelecidos ou organizativos: são normas, relativas à competência e ordenação da administração pública, que os Estados devem observar na elaboração e reforma da Constituições estaduais. A título exemplificativo, os artigos 24, 25 e 37 da Constituição Cidadã.
  • Extensíveis: consiste em normas centrais e comuns à União e aos demais entes federativos, as quais possuem obrigatoriedade em sua observação. São exemplos os artigos 1º, inciso I a IV, 3º, 5º, entre outros.
DISTRITO FEDERAL
A Lei Orgânica do DF possui natureza híbrida, já que acumula atribuições dos Estados e Municípios. Logo, é representação do Poder Constituinte Derivado Decorrente.
MUNICÍPIOS
Por outro lado, as Leis Orgânicas dos Municípios não são expressão da mencionada subespécie. Então, não há a manifestação desse poder nesses entes.

Enfim, Estrategista, exaurimos nesse tópico, os conteúdos primordiais acerca do Poder Constituinte para PM-MG. Dessa maneira, a seguir, vamos adentrar na última espécie com relevância para a sua prova.

Temática relevante a respeito do Poder Constituinte para PM/MG: mutação constitucional

Combatente, o poder constituinte difuso se traduz pela alteração informal da Constituição. Ou seja, não há modificação expressa do texto constitucional, mas uma alteração do entendimento anterior.

Nesse sentido, relaciona-se estritamente com a mutação constitucional, uma vez que esse instituto jurídico consiste em um mecanismo informal por meio do qual são fomentadas novas interpretações de dispositivos constitucionais, com mudanças do sentido, sem que se opere qualquer modificação no texto constitucional.

Outrossim, por não estar regulamentado na Constituição Federal, trata-se de um poder de fato. Isto é, antes surge de um fato social, político ou jurídico que se manifesta por meio da mutação constitucional.

Considerações Finais

Dessa maneira, concurseiro, trouxemos elementos basilares para que você tenha maior assertividade em questões acerca do poder constituinte para PM-MG.

Nesse sentido, tornamos esse assunto bastante didático, uma vez que – além da objetividade – utilizamos tópicos e quadros-resumo que, certamente, servirão para revisões futuras sobre o tema.

Além disso, Estrategista, é primordial que façamos questões e conheçamos o método de cobrança da banca examinadora que será enfrentada. Portanto, ao encerrar esse material, revise-o quantas vezes quiser e faça bastantes questões!

Por fim, Estrategista-combatente, quer se aprofundar ainda mais nessa temática e nos demais pontos do seu edital?! Venha conosco!

Desejo muita resiliência nos estudos e perseverança em seus objetivos!

A vitória é certa para quem não desiste!

Bons estudos!

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