Olá, pessoal, tudo bem? Falaremos hoje sobre o poder constituinte.
Com a prova do concurso do Tribunal de Contas do Estado do Pará se aproximando, cresce a importância de conhecermos bem os temas previstos no edital.
Nessa oportunidade, trataremos do assunto com base no seguinte roteiro:
O poder constituinte pode ser conceituado como o poder de criar ou modificar normas constitucionais.
Trata-se de uma teoria marcadamente influenciada pelos ideais iluministas, surgida na França, no século XVIII, tendo Emmanuel Sieyès como seu principal expoente.
O titular do poder constituinte é o povo, o qual possui legitimidade para decidir o momento de criar ou modificar as normas constitucionais.
Entretanto, o exercício desse poder nem sempre se dará por meio da atuação popular.
Isso porque existem casos em que um indivíduo ou um grupo de indivíduos usurpa o poder, instaurando uma nova ordem constitucional. Nesses casos, estaremos diante do exercício autocrático do poder.
Por outro lado, quando o poder é exercido pelo povo, geralmente mediante a instituição de uma assembleia constituinte, ocorre o chamado exercício legítimo ou democrático do poder.
A seguir, vamos falar sobre as espécies do poder constituinte mais corriqueiras em provas de concurso.
O Poder Constituinte Originário é aquele que cria uma nova Constituição de um Estado, de modo a reger os interesses de um povo.
Importa ressaltar que, ainda que as constituições criadas não sejam a primeira de um dado Estado, haverá a manifestação do poder constituinte originário.
Por exemplo, ao longo de sua história, o Brasil já teve outras seis constituições, além da atual, sendo que todas elas foram fruto do poder constituinte originário.
O poder constituinte originário se manifesta por meio de outorga (imposição de um ditador) ou por convenção, mediante uma assembleia constituinte (representação popular), caracterizando-se por ser inicial, ilimitado, permanente e incondicionado.
O poder constituinte derivado ou instituído, como o próprio nome sugere, advém das regras estabelecidas na Constituição Federal pelo Constituinte Originário. Caracteriza-se por ser jurídico, limitado e condicionado.
A sua característica se baseia no poder de estabelecer as Constituições dos Estados-Membros.
Em outras palavras, o poder constituinte derivado decorrente concede aos Estados a possibilidade de elaborar suas próprias Constituições.
Possui como função primordial a reforma da Constituição, observados os próprios regramentos Nela contidos.
Trata-se do poder que fundamenta a elaboração das emendas constitucionais.
Constitui-se como o poder de revisar o texto constitucional, a partir de um processo menos dificultoso que o das emendas.
Trata-se de uma norma de eficácia exaurida, já que a revisão foi prevista para ser realizada após cinco anos da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral, não mais sendo admitida nos dias de hoje, conforme ensina a doutrina majoritária.
Esse poder se manifesta pelo processo informal de alteração das normas constitucionais, conhecido como mutação constitucional.
Com efeito, a mutação constitucional consiste no processo de alteração do sentido, do alcance e do conteúdo das normas constitucionais sem que haja modificação na literalidade do seu texto.
Esse poder busca criar uma constituição calcada no compartilhamento da soberania dos Estados, com vistas ao estabelecimento de normas supranacionais ou universais.
Com efeito, estamos diante de um poder que objetiva a integração dos povos, de modo a instituir regramentos que ultrapassem as fronteiras de um Estado, estabelecendo uma comunidade de nações.
A título de exemplo, existem debates na União Europeia acerca da viabilidade da elaboração de uma Constituição transnacional democrática.
A partir desse artigo pudemos recapitular que o poder constituinte é o poder de criar e modificar as normas constitucionais.
Vimos ainda que o poder constituinte é dividido em originário e derivado, sendo este último subdividido em derivado decorrente, reformador e revisor.
Adicionalmente, relembramos que o poder constituinte difuso está intrinsecamente ligado ao processo de mutação constitucional, ao passo que o poder constituinte supranacional envolve a criação de constituições transnacionais democráticas.
Enfim, ficamos por aqui. Espero que esse artigo te ajude com as revisões!
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Bons estudos,
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nilsonassis.concursos
PAULO, V.; ALEXANDRINO, M. Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015.
Vale, R. Carolina, N. Senado Federal (Consultor Legislativo – Assessoramento Legislativo – Direito Constitucional, Administrativo e Eleitoral) Direito Constitucional. Estratégia Concursos, aula 00.
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