Fala, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar sobre os princípios do processo administrativo, visando à prova da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ.
Antes de iniciarmos, apontamos que a banca organizadora do concurso da PMERJ é a IBADE, que aplicará as provas na data provável de 27/08/2023.
O certame ofertará 2.000 vagas para o cargo de Soldado Policial Militar Classe C (QPMP-O), sendo 1.800 para candidatos masculinos e 200 para candidatos feminino.
Por fim, o tópico que iremos abordar corresponde ao “8.3. Princípios do processo administrativo” e subtópicos constantes do Edital.
Vamos nessa, rumo à PMERJ!
Pessoal, o processo administrativo nada mais é que a sucessão de atos administrativos produzidos com uma finalidade específica.
De um modo geral, é por meio do processo administrativo que se abre uma licitação, que se admite um novo servidor, que se concede um benefício ao servidor, que se pune um servidor, etc.
Sendo assim, o processo administrativo representa um instrumento por meio do qual a Administração atinge um objetivo definido.
Agora você deve estar se perguntando: se a Administração poderia praticar o ato administrativo de forma imediata, por quê não o faz?
Isso ocorre porque, como veremos a seguir, é por meio do processo administrativo que se assegura diversos princípios constitucionais e legais, dentre eles o da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, da publicidade, etc.
Por fim, evidencia-se que os princípios aqui estudados encontram-se previstos tanto na Constituição Federal quanto na Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.874/99) e na Lei respectiva do Estado do Rio de Janeiro (Lei 5.427/2009)
O princípio do devido processo legal (due process of law) é responsável por assegurar que todo aquele que participe de um processo, administrativo ou judicial, terá como garantia a observância do preconiza a lei.
Ou seja, o processo tramitará devidamente nos termos da legislação vigente.
Com isso, busca-se impedir a prática de ações ilegais, ou ao menos não autorizada por lei, por parte dos envolvidos no processo, de forma que o litigante tenha previsibilidade do procedimento, de seus direitos e de seus deveres.
Está previsto no inciso LIV do artigo 5º da CF/88:
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Os princípios do contraditório e da ampla defesa são corolários (consequências) do devido processo legal.
Desse modo, o contraditório possibilita, em termo simples, que aquele que está sendo acusado de algo possa se defender, possa contraditar.
Além disso, atualmente vigora o que se chama de contraditório substancial.
Sendo assim, para além do contraditório formal (tomar ciência do ato e poder contraditar), o contraditório substancial preconiza que a contradita deve ter a possibilidade de influenciar o convencimento do julgador do mesmo modo que a parte contrária.
Por outro lado, a ampla defesa permite que a resposta se dê por todas as formas defensivas possíveis.
Ademais, quanto à ampla defesa, o Supremo Tribunal Federal entende que compreende tanto a autodefesa (próprio acusado) quanto a defesa técnica (defensor):
(…). 3. A Constituição Federal assegura aos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF). 4. A ampla defesa compreende a defesa técnica e a autodefesa, que se compõe do direito de audiência e do direito de presença. (…) (STF, HC 129936, Segunda Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 31/05/2016, grifei)
Trata-se de princípios incidentes tanto em sede judicial quanto em sede de processo administrativo:
Art. 5º. (…)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Nessa esteira, o inciso XIII do § 1º do artigo 2º da Lei 5.427/2009 prevê:
XIII – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas; à interposição de recursos, nos processos que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
Por fim, destaca-se a Súmula Vinculante STF nº 05, de acordo com a qual:
SV nº 05 – A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Portanto, o acusado, em processo administrativo disciplinar, não pode alegar nulidade do feito tão somente por não ter sido assistido por advogado. Por outra ótica, pode exercer a autodefesa, sem precisar contratar procurador.
De acordo com o artigo 2º, § 1º, V, da Lei 5.427/2009, deverá haver impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.
Portanto, é com base nesse princípio que a Administração pode tocar para frente o processo administrativo, independentemente de solicitação de alguém para que haja prosseguimento.
De acordo com o artigo 2º, § 1º, IX, da Lei 5.427/2009, deverá haver observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.
Ademais, o inciso X do mesmo dispositivo preconiza a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.
Sendo assim, no processo administrativo deve-se observar aquilo que é fundamental para assegurar os direitos dos administrativos, todavia, sem exagero na observância da lei.
Por outro lado, tudo aquilo que não influenciar em tais direitos e, embora previsto de uma forma, possa ser praticado de outra forma sem que haja prejuízo, considerar-se-á válido, haja vista que, por tal princípio, não se exige de forma rigorosa a observância das formas.
Esse princípio também pode ser denominado de princípio da instrumentalidade das formas.
Isso é, as formas previstas em lei são apenas um instrumento para se chegar a um objetivo dentro do processo, não podendo ser consideradas de forma tão rigorosa que impossibilite o objetivo final.
De acordo com o princípio da verdade real ou material, a autoridade julgadora deve tentar chegar àquilo que de fato aconteceu.
Ou seja, não basta se basear na verdade processual (verdade extraída das provas constantes do processo trazidas pelas partes), mas deve buscar aquilo que de verdade ocorreu no mundo dos fatos, ainda que, para tanto, produza provas.
Trata-se de princípio que exige que os atos processuais sejam, em regra, públicos:
Lei 5.427/2009, artigo 2º, § 1º, VII – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição da República;
Entretanto, como se vê, há exceções previstas na Constituição Federal, quais sejam:
Art. 5º. (…)
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Embora possuam conceitos próximos, sendo, por vezes, difícil diferenciar um do outro, podemos entender o princípio da razoabilidade como sendo aquele que impõe que a Administração deve encontrar uma medida adequada para se atingir a finalidade pública.
Aliás, vejamos o conceito elaborado pelo prof. Herbert Almeida:
“A razoabilidade impõe que, ao atuar dentro da discrição administrativa, o agente público deve obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas. Dessa forma, ao fugir desse limite de aceitabilidade, os atos serão ilegítimos e, por conseguinte, serão passíveis de invalidação jurisdicional.”
O prof. Herbert ainda alerta para o fato de não confundirmos este princípio com o da proporcionalidade, que é aquele que:
“[…] exige o equilíbrio entre os meios que a Administração utiliza e os fins que ela deseja alcançar, segundo os padrões comuns da sociedade, analisando cada caso concreto.”.
Estão dispostos no artigo 2º, § 1º, VIII, da Lei 5.427/2009:
VIII – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
Também chamado de princípio da celeridade, veicula a ideia de que o processo deve tramitar de forma ágil, sem burocracias desnecessárias, devendo, contudo, observar as garantias previstas em lei.
Como o próprio nome já deixa claro, as decisões administrativas devem ser motivadas, fundamentadas.
Trata-se de exigência que se presta, inclusive, a assegurar o contraditório e ampla defesa, já que, de um certo modo, se a decisão não traz qualquer motivação, fica difícil até mesmo questioná-la.
Com efeito, o artigo 2º, § 1º, VI, da Lei 5.427/2009 assim prevê:
VI – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
Sobre o tema, o artigo 2º, § 1º, XI, assim dispõe:
XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
Portanto, em regra, “o processo administrativo é gratuito”. Pode-se cobrar, contudo, as despesas previstas em lei.
Nesse sentido, confira-se a seguinte exceção prevista na própria Lei 5.427/2009:
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(…)
II. ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos, permitida a cobrança pelos custos da reprodução, e conhecer as decisões proferidas, na forma dos respectivos regulamentos, ressalvadas as hipóteses de sigilo admitidas em direito;
Ainda, relacionado ao tema, confira-se a Súmula Vinculante STF nº 21, de acordo com a qual não se pode cobrar valores para que a parte exerça seu direito de recurso:
SV nº 21 – É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
São princípios previstos no artigo 2º, § 1º, XII, da Lei 5.427/2009:
XII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, desfavorável ao administrado, que se venha dar ao mesmo tema, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé;
Veda-se, portanto, a retroação de novo entendimento administrativo para casos passados caso seja desfavorável ao administrativo, desde que este não tenha agido com má-fé.
Trata-se de princípio que visa à participação popular na coisa pública (vide art. 37, § 3º, CF/88).
Sendo assim, possibilita tanto a realização de audiências e consultas pública quanto a influência na tomada de decisões administrativas.
O princípio da autotutela, insculpido no art. 51 da Lei 5.427/2009, reza que a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode, respeitados os direitos adquiridos, revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade.
Já o princípio da recorribilidade é aquele que permite a interposição de recursos administrativos e de pedidos de revisão (artigo 2º, § 1º, XIII, in fine; artigos 54 a 66; todos da Lei precitada).
Por fim, o princípio da eficiência é aquele que preconiza que a Administração deve agir para atingir seus objetivos de forma eficaz, buscando resultados a um menor custo possível.
A professora Maria Sylvia Di Pietro (apud prof. Herbert Almeida), ensina que o princípio da eficiência apresenta dois aspectos:
a) em relação ao modo de atuação do agente público: espera-se a melhor atuação possível, a fim de obter os melhores resultados;
b) quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública: exige-se que seja a mais racional possível, permitindo que se alcancem os melhores resultados na prestação dos serviços públicos
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo, para o Concurso da PMERJ, acerca dos princípios do processo administrativo.
Não deixe de conferir os dispositivos legais citados ao longo do texto.
Por fim, desejamos uma boa prova!!
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