Fala, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar, visando à prova da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ, sobre a Decadência, a Preclusão e a Coisa julgada administrativa.
Antes de iniciarmos, apontamos que a banca organizadora do concurso da PMERJ é a IBADE, que aplicará as provas na data provável de 27/08/2023.
O certame ofertará 2.000 vagas para o cargo de Soldado Policial Militar Classe C (QPMP-O), sendo 1.800 para candidatos masculinos e 200 para candidatos feminino.
Por fim, os tópicos que iremos abordar correspondem ao “8.5. Decadência administrativa” e “8.6. Preclusão e “coisa julgada” constantes do Edital.
Vamos nessa, rumo à PMERJ!
Primeiramente, é importante termos em mente que a decadência, a preclusão e a coisa julgada, até um certo ponto, possuem conceitos e resultados práticos semelhantes.
Além disso, todas elas acabam por, de algum modo, resguardar a segurança jurídica no processo administrativo, de forma que a questão sobre a qual recaem não pode, em regra, sofrer mais alterações.
Para não entrar em detalhes, até porque não é este nosso objetivo aqui, manter a segurança jurídica, em resumo, é importante para que haja confiabilidade no aparelho Estatal, bem assim nas relações entre os indivíduos. Se não fosse pela segurança jurídica, de que forma poderíamos praticar atos diários sem a preocupação de que a “lei” ou a interpretação do Poder Público sobre aquilo pudesse mudar e nos atingir negativamente?
Por fim, é de se ressaltar que estamos aqui abordando os conceitos sob a ótica do processo administrativo, não do judicial.
Nesse sentido, e considerando que a prova é a da PMERJ, vamos ter como base a Lei 5.427/2009, e não a Lei 9.784/99.
Pessoal, a decadência administrativa, na prática, consiste na impossibilidade de a Administração Pública rever, anular, modificar suas decisões.
– Mas e o princípio que diz que há supremacia do interesse público sobre o privado? Ele não estaria sofrendo ofensa?
Na verdade, não. Como dito acima nas considerações iniciais, a lógica da decadência administrativa é a de manter a segurança jurídica, ainda que isso seja desfavorável à Administração.
Dessa forma, ainda que a Administração deva anular os atos administrativos quando eivados de ilegalidade (art. 51 da Lei 5.427/2009), e, com isso, exercer a sua supremacia, a lei prevê um prazo para isso.
Esse prazo, que é de 05 anos, é o que chamamos de prazo decadencial.
Chama-se decadencial, aliás, porque, decorrido o quinquênio, há extinção do direito de a Administração rever o ato administrativo.
Vamos ver o que a Lei 5.427/2009 nos diz:
Art. 53. A Administração tem o prazo de cinco anos, a contar da data da publicação da decisão final proferida no processo administrativo, para anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os administrados, ressalvado o caso de comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Sem prejuízo da ponderação de outros fatores, considera-se de má-fé o indivíduo que, analisadas as circunstâncias do caso, tinha ou devia ter consciência da ilegalidade do ato praticado.
§3º Os Poderes do Estado e os demais órgãos dotados de autonomia constitucional poderão, no exercício de função administrativa, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da declaração de nulidade de ato administrativo ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de determinado momento que venha a ser fixado.
Note, portanto, que o dispositivo fixa o prazo de 05 anos para anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os administrados.
Há, ainda, uma exceção, qual seja, quando o ato de efeito favorável ao administrado teve como causa conduta de má-fé do administrado. Nesse caso, não há que se falar em 05 anos para anular o ato.
O § 2º do artigo 53, aliás, dá um direcionamento quanto à análise da conduta de má-fé, considerado assim o indivíduo que tinha ou devia ter consciência da ilegalidade do ato – tudo a ser analisado no caso concreto.
Por fim, evidencia-se que o termo inicial (dia do começo) do prazo decadencial de 05 anos, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Um exemplo de tais atos são os decorrentes de pagamentos de vencimentos e pensões, conforme entende o STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.085.853/RN, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.).
No que tange à preclusão administrativa, pessoal, é importante mencionar que, para além de ser um instituto voltado à segurança jurídica, como os demais, ela pode ser ligada ao conceito de “perda da chance no processo”.
Com efeito, a parte tem que aproveitar a oportunidade e os prazos que lhe são oferecidos para se manifestar da forma que melhor entender.
Todavia, uma vez que haja manifestação, ou que não haja, em regra, haverá preclusão quanto à questão debatida.
Sendo assim, vamos ver as espécies de preclusão:
Pessoal, a coisa julgada tem previsão constitucional:
Art. 5º. (…)
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Podemos defini-la, inclusive, como a “preclusão máxima”, haja vista que após sua formação não há mais o que fazer, via de regra.
Sendo assim, a coisa julgada forma-se quando de uma decisão não cabe mais recurso, seja pela ausência de previsão, seja pela perda do prazo para tanto, etc.
A coisa julgada é um conceito muito visto no âmbito judicial. Todavia, sua aplicação no processo administrativo tem o mesmo viés, qual seja, por um fim à relação processual e estabilizar a decisão de mérito.
É importante, destacar, contudo, que a coisa julgada administrativa NÃO IMPEDE que o administrado se socorra da via judicial.
Ou seja, ainda que o processo administrativo tenha chegado ao fim e não caiba mais recurso da decisão, poderá o administrado propor ação judicial para discutir a mesma temática.
É o que entende o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS. GLOSA. EXAME DO DIREITO. ÂMBITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA.
1. “No sistema jurídico brasileiro, a coisa julgada administrativa em desfavor do particular não o impede de socorrer-se do Poder Judiciário, dada a garantia constitucional referente à inafastabilidade de Jurisdição” (AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 16/05/2017).
2. A glosa de créditos de ICMS levada a efeito pelo fisco em razão de vício formal (in casu, relativo ao formato das informações prestadas por meio magnético) não impede a alegação e a comprovação pelo contribuinte de regularidade desse creditamento no âmbito judicial.
3. Hipótese em que, com o julgamento antecipado da lide, foi negado à empresa contribuinte o direito à produção de prova pericial do direito vindicado, estando caracterizada a nulidade processual por cerceamento de defesa.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.839.355/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 22/10/2021, grifei)
A justificativa, como se vê, é o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal:
Art. 5º. (…)
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Por fim, aproveitando-nos de julgado também do STJ, vamos ver como a Corte Cidadã conceitua a “coisa julgada administrativa”:
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE ACÓRDÃO, A PEDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, APÓS ESGOTADOS OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
1. Não ampara a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 473/STF, nem há previsão legal que possibilite à Administração Pública, findo o julgamento administrativo, rever o que foi por ela decidido, ainda que a pedido, para corrigir suposta ilegalidade, quando esgotados os recursos administrativos cabíveis.
2. Para Bandeira de Mello, a coisa julgada administrativa diz respeito a situações nas quais a Administração haja decidido contenciosamente determinada questão, formalmente assumindo a posição de aplicar o Direito a um tema litigioso, com as implicações de um contraditório (in: Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev., atual. São Paulo: Malheiros, 2009).
3. Segundo Carvalho Filho, a coisa julgada administrativa significa que determinado assunto decidido na via administrativa não poderá mais sofrer alteração nessa mesma via administrativa (in: Manual de Direito Administrativo. 30. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016).
4. No escólio de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (in: Da Função Jurisdicional pelos Tribunais de Contas. Biblioteca Digital Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Belo Horizonte, ano 3, n. 9, abr. 2005), “a inalterabilidade da decisão é decorrência lógica, jurídica e inafastável da jurisdição. […] Se não transita em julgada, não produz coisa julgada, não é jurisdição e tecnicamente não pode ser considerado um julgamento”.
5. Em igual sentido, entende esta Corte que “a decisão que aprecia as contas dos administradores de valores públicos faz coisa julgada administrativa no sentido de exaurir as instâncias administrativas, não sendo mais suscetível de revisão naquele âmbito” (REsp 472.399/AL, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19/12/2002, p. 351).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 51.043/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 3/10/2016, grifei)
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo, para o Concurso da PMERJ, sobre a Decadência, a Preclusão e a Coisa julgada administrativa.
Não deixe de conferir os dispositivos legais citados ao longo do texto.
Por fim, desejamos uma boa prova!!
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