Olá! Meu nome é Paulo Guimarães, sou professor de Direito Penal Militar aqui no Estratégia, e agora comentarei as questões de Direito Penal Militar aplicadas no concurso da Polícia Militar do Rio Grande do Norte no dia 23/9/2018. Se tiver alguma dúvida estou à disposição lá no instagram e também no youtube.
Vamos lá!?
DIREITO PENAL MILITAR
Nossa resposta é a alternativa A. Vamos relembrar o conceito de superior trazido pelo art. 24 do CPM.
Conceito de superior
Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.
GABARITO: A
As definições legais de crime doloso e culposo encontram-se no art. 33 do CPM.
Art. 33. Diz-se o crime:
Culpabilidade
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II – culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
GABARITO: B
A exclusão do crime encontra previsão no art. 42 do CPM. Apenas o estado de necessidade está previsto no dispositivo. Perceba que a banca colocou erros bobos em algumas alternativas, não é mesmo!?
Exclusão de crime
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento do dever legal;
IV – em exercício regular de direito.
GABARITO: C
A previsão de medida específica para o agente que promove ou organização a cooperação se encontra no art. 53, § 2°.
Art. 53, § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
I – promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II – coage outrem à execução material do crime;
III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
GABARITO: A
As penas principais encontram previsão no art. 55 do CPM.
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
GABARITO: D
Não consegui ler toda a questão, mas acredito que ela esteja se referindo à definição doutrinária de crime propriamente militar, seja pelo critério topográfico ou pela análise do bem jurídico tutelado.
GABARITO: D
O crime de motim está tipificado no art. 149, enquanto a revolta é um motim qualificado pelo uso de armas.
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II – recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III – assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV – ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena – reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.
Revolta
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena – reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.
GABARITO: B
O crime praticado por esse militar é aquele tipificado pelo art. 195 do CPM.
Abandono de posto
Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
GABARITO: D
Nossa resposta é alternativa B. As modalidades de lesão corporal encontram previsão no art. 209 e seguintes.
Lesão leve
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão grave
§1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:
Pena – reclusão, até cinco anos.
§2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Lesões qualificadas pelo resultado
§3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.
Minoração facultativa da pena
§4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
§5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.
Lesão levíssima
§6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
GABARITO: B
Furto de uso
Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:
Pena – detenção, até seis meses.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.
GABARITO: B
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