Concursos Públicos

PM-RN – Direito Penal Militar – Gabarito Extraoficial

Olá! Meu nome é Paulo Guimarães, sou professor de Direito Penal Militar aqui no Estratégia, e agora comentarei as questões de Direito Penal Militar aplicadas no concurso da Polícia Militar do Rio Grande do Norte no dia 23/9/2018. Se tiver alguma dúvida estou à disposição lá no instagram e também no youtube.

Vamos lá!?

 

DIREITO PENAL MILITAR

Nossa resposta é a alternativa A. Vamos relembrar o conceito de superior trazido pelo art. 24 do CPM.

Conceito de superior

Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

GABARITO: A

As definições legais de crime doloso e culposo encontram-se no art. 33 do CPM.

Art. 33. Diz-se o crime:

Culpabilidade

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II – culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

GABARITO: B

A exclusão do crime encontra previsão no art. 42 do CPM. Apenas o estado de necessidade está previsto no dispositivo. Perceba que a banca colocou erros bobos em algumas alternativas, não é mesmo!?

Exclusão de crime

Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento do dever legal;

IV – em exercício regular de direito.

GABARITO: C

A previsão de medida específica para o agente que promove ou organização a cooperação se encontra no art. 53, § 2°.

Art. 53, § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

I – promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II – coage outrem à execução material do crime;

III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

GABARITO: A

As penas principais encontram previsão no art. 55 do CPM.

Art. 55. As penas principais são:

a) morte;

b) reclusão;

c) detenção;

d) prisão;

e) impedimento;

f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

g) reforma.

GABARITO: D

Não consegui ler toda a questão, mas acredito que ela esteja se referindo à definição doutrinária de crime propriamente militar, seja pelo critério topográfico ou pela análise do bem jurídico tutelado.

GABARITO: D

O crime de motim está tipificado no art. 149, enquanto a revolta é um motim qualificado pelo uso de armas.

Motim

Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

II – recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

III – assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

IV – ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

Revolta

Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

Pena – reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

GABARITO: B

O crime praticado por esse militar é aquele tipificado pelo art. 195 do CPM.

Abandono de posto

Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

GABARITO: D

Nossa resposta é alternativa B. As modalidades de lesão corporal encontram previsão no art. 209 e seguintes.

Lesão leve

Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Lesão grave

§1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:

Pena – reclusão, até cinco anos.

§2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Lesões qualificadas pelo resultado

§3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.

Minoração facultativa da pena

§4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

§5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.

Lesão levíssima

§6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

GABARITO: B

Furto de uso

Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

Pena – detenção, até seis meses.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.

GABARITO: B

Paulo Guimarães

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