Bom dia pessoal! Estou passando aqui hoje para comentar as questões de Direito Penal Militar e Direito Processual Penal militar aplicadas no concurso da PM-ES e CBM-ES no dia 26/8/2018. Considerei as questões num nível interessante, todas retiradas diretamente do texto legal, como previsto.
A seguir estão os comentários. Se tiver alguma dúvida pode me mandar uma mensagem. Estou disponível no instagram e também no YouTube.
Mas antes de conferir a correção, não deixe de participar do Ranking PM ES para conferir seu desempenho na prova. Clique na imagem abaixo para cadastrar seu gabarito:
SOLDADO COMBATENTE (QPMP-C), SOLDADO MÚSICO (QPMP-M) e SOLDADO COMBATENTE BOMBEIRO MILITAR (QPCBM)
BANCA: Instituto AOCP
DIREITO PENAL MILITAR
(A) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, inclusive quanto aos efeitos de natureza civil.
(B) Para se reconhecer qual é a mais favorável, a lei posterior e a anterior podem ser consideradas em conjunto, aplicando-se de cada qual a parte mais prejudicial.
(C) Considera-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que outro seja o momento da conduta.
(D) A pena cumprida no estrangeiro, ainda que diversa, exclui a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime.
(E) A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Comentários:
Está correto a letra E.
O item versa sobre a retroatividade da lei mais benigna. Neste sentido, olha o que o art. 2º, §1º do CPM determina:
Art. 2º. (…)
§1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Letra A: errado! A abolitio criminis (descriminalização da conduta), instituto contemplado no art. 2º caput do Código Penal Militar, afasta somente os efeitos penais da sentença condenatória, mantendo, contudo, os efeitos civis.
Vejamos:
Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
Letra B: errado! É vedada a combinação de leis. Havendo sucessão de leis penais no tempo será aplicada aquela que em sua integralidade for mais benéfica. É tudo ou nada. Ou aplica todo o diploma legal, ou não o aplica.
Súmula 501-STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
Letra C: errado! Em relação ao tempo do crime, o Código Penal Militar adotou o mesmo critério do Código Penal Comum, qual seja: a teoria da atividade. Portanto, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. (Art. 5º, CPM)
Letra D: errado! A pena cumprida no estrangeiro, se diversa, atenua a pena imposta no Brasil. Se idênticas, serão computadas uma na outra. É o previsto no art. 8º do CPM.
GABARITO: E
(A) Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
(B) A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
(C) É aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
(D) Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
(E) Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
Comentários:
O único item incorreto é o D.
Nos crimes omissivos, conforme o art. 6º do CPM, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida e não no lugar em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
O Código Penal Militar, ao contrário do Código Penal comum, adotou um sistema misto no que tange ao lugar do crime. Assim:
a) Para os crimes omissivos, será aplicada a teoria da ação ou da atividade. Logo, “considera-se o lugar do crime aquele em que deveria realizar-se a ação omitida”.
b) Para os crimes comissivos, prevalece a teoria da ubiquidade. Portanto, “considera-se praticado o fato no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa no todo ou em parte e ainda que sob forma de participação bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.
Letra A: correto! O item reproduz a literalidade do art. 1º do CPM, abarcando as principais ideias do princípios da anterioridade e do princípio da reserva legal. Somente lei anterior ao fato poderá classifica-lo como crime e imputar pena ao agente que o realizar.
Letra B: correto! É o que determina o art. 4º do CPM. Trata-se ultra-atividade das leis temporárias e excepcionais. Isto é, ainda que revogadas continuam a regular os fatos que ocorreram durante a sua vigência.
Cuidado! Ultra-atividade não se confunde com retroatividade. Na última, teremos uma lei posterior regulando fato que ocorreu antes da sua vigência.
Letra C: correto! Conforme o art. 7º, §2º do CPM “é também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.”
Letra E: correto! Olha o que diz o art. 7º, caput, do CPM:
Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
GABARITO: D
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR
(A) Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições de polícia judiciária militar poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado ou, ainda, para oficiais inativos, desde que o interesse público justifique tal medida.
(B) Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.
(C) Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto ou inferior, desde que mais antigo.
(D) O inquérito policial militar detém o caráter de instrução definitiva, uma vez que a sua finalidade é ministrar elementos necessários à propositura da correspondente ação penal.
(E) Pode o inquérito policial militar ser iniciado mediante portaria em virtude de requisição do Ministério Público.
Comentários:
A letra E está correta. Conforme o art. 10, alínea c, do CPPM:
Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
(…)
c) em virtude de requisição do Ministério Público;
Letra A: errada! O art. 7º, §1º do CPPM regula o exercício da polícia judiciária militar, prevendo em seu §1º que “obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.”
Não há no dispositivo qualquer previsão permitindo a delegação de funções para oficiais inativos em prol do interesse público e, por isso, a questão está incorreta.
A única hipótese em que o dispositivo autoriza a delegação de funções da polícia judiciária a oficiais inativos é a prevista no art. 7º, §5º, isto é, quando o indiciado ocupar posto e antiguidade de modo tal que não exista nenhum outro oficial da ativa em posto superior ao dele ou nenhum outro oficial da ativa no mesmo posto que o dele e que seja mais antigo.
Letra B: errado! Em regra, a delegação do IPM será feita a oficial da ativa que ocupe posto superior ao do indiciado. Não sendo possível, a designação será feita para oficial da ativa do mesmo posto, desde que mais antigo.
Ocorre que, excepcionalmente, o art. 7º, §3º prevê que “se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.”
Então, excepcionalmente, para esta hipótese, o critério da antiguidade é irrelevante.
Letra C: errado! Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto (não pode ser de posto inferior!), desde que mais antigo. (Art. 7º, §3º, CPPM)
Letra D: errado! O inquérito policial tem o caráter de instrução provisória e não de instrução definitiva. (Art. 9º do CPPM)
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