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PM e CBM AC: limite de vagas para mulheres é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o limite de vagas para mulheres nos concursos PM (Polícia Militar) e CBM AC (Corpo de Bombeiros do Acre).

De acordo com a decisão da Justiça, a limitação de vagas para mulheres é inconstitucional por violar os princípios da igualdade, da universalidade de acesso aos cargos públicos e da reserva legal.

A Corte Suprema elencou os seguintes pontos para justificar a medida:

  1. O critério utilizado pela norma como discrímen para o ingresso nos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Acre ofende as normas constitucionais que vedam a criação de distinções desarrazoadas entre indivíduos, sendo certo que, especificamente no que diz respeito às relações de trabalho, a Constituição Federal proíbe a diferenciação de critério de admissão por motivo de sexo, preceito extensível à admissão no serviço público por expressa disposição constitucional (art. 7o, inciso XXX, e art. 39, § 3o).
  2. O tratamento desigual só se justifica quando o critério de distinção eleito é legítimo, à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pelo país, e quando tem por finalidade emancipar indivíduos em desvantagem, o que não ocorre no caso da norma impugnada, a qual desconsidera o difícil processo histórico de inserção das mulheres no mercado de trabalho.
  3. Embora a Constituição Federal preveja que os cargos públicos são acessíveis na forma da lei, não pode o Poder Legislativo erigir condição de admissão que viole direitos fundamentais e aprofunde a desigualdade substancial entre indivíduos.
  4. É certo que as normas delegam à Administração um espaço de discricionariedade incompatível com o princípio da reserva legal que rege o concurso público, permitindo que ela estabeleça uma espécie de cláusula de barreira injustificável contra as mulheres.
  5. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade de interpretação do art. 10 da Lei Complementar no 164, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar no 179, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei no 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei no 2.009, de 2 de julho de 2008, do Estado do Acre, que dê respaldo para que atos infralegais e administrativos criem reserva de vagas para provimento exclusivo por candidatos homens nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação; e a inconstitucionalidade da interpretação do art. 10 da Lei Complementar no 164 do Estado do Acre, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar no 179 do Estado do Acre, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei no 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei no 2.009 do Estado do Acre, de 2 de julho de 2008, que dê fundamento para que atos infralegais e administrativos restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens.
  6. Modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se a ela eficácia ex nunc, resguardando-se os concursos já concluídos e determinando-se, quanto ao concurso instituído pelo Edital no 001 SEPLAG/CBMAC, de 7 de janeiro de 2022, que, caso a Administração Pública opte por convocar novos aprovados em cadastro de reserva, tal convocação recaia sobre aprovados de ambos os sexos, alternadamente entre mulheres e homens, até o final das convocações, respeitadas as respectivas classificações.

Por outro lado, o STF determina:

1. declarar a inconstitucionalidade de interpretação do art. 10 da Lei Complementar no 164, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar no 179, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei no 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único,
da Lei no 2.009, de 2 de julho de 2008, do Estado do Acre que dê respaldo para que atos infralegais e administrativos criem reserva de vagas para o provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre;
2. declarar a inconstitucionalidade de interpretação do art. 10 da Lei Complementar no 164, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar no 179, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei no 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei no 2.009, de 2 de julho de 2008, do Estado do Acre que dê fundamento para que atos infralegais e administrativos restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos
direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da
Federação, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos
certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens;
3. modular os efeitos dessa decisão, atribuindo a ela eficácia ex nunc, resguardando os concursos já concluídos, incluindo o concurso para provimento de cargos do Corpo de Bombeiros Militar do Acre
(CBMAC), instituído pelo Edital no 001 SEPLAG/CBMAC, de 7 de janeiro de 2022;
4. reestabelecer a possibilidade de novas convocações para o curso de formação de aprovados no
mencionado concurso, caçando, assim, a parte final da liminar por mim deferida em 16/5/24; e
5. determinar que, caso a administração pública opte por convocar novos aprovados no cadastro de reserva, tal convocação recaia sobre aprovados de ambos os sexos, alternadamente entre mulheres e homens, até o final das convocações, respeitadas as respectivas classificações. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.

Vale lembrar que ambas as seleções já foram finalizadas. Inclusive, a validade do concurso Bombeiro AC foi prorrogada até 2026.

Para mais informações dos concursos PM e CBM AC, cujo limite de vagas foi declarado inconstitucional pelo STF, acesse o link abaixo!

Concursos PM e CBM AC

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