Policial (PM/BM - Oficial)

PM e CBM AC: limite de vagas para mulheres é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o limite de vagas para mulheres nos concursos PM (Polícia Militar) e CBM AC (Corpo de Bombeiros do Acre).

De acordo com a decisão da Justiça, a limitação de vagas para mulheres é inconstitucional por violar os princípios da igualdade, da universalidade de acesso aos cargos públicos e da reserva legal.

A Corte Suprema elencou os seguintes pontos para justificar a medida:

  1. O critério utilizado pela norma como discrímen para o ingresso nos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Acre ofende as normas constitucionais que vedam a criação de distinções desarrazoadas entre indivíduos, sendo certo que, especificamente no que diz respeito às relações de trabalho, a Constituição Federal proíbe a diferenciação de critério de admissão por motivo de sexo, preceito extensível à admissão no serviço público por expressa disposição constitucional (art. 7o, inciso XXX, e art. 39, § 3o).
  2. O tratamento desigual só se justifica quando o critério de distinção eleito é legítimo, à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pelo país, e quando tem por finalidade emancipar indivíduos em desvantagem, o que não ocorre no caso da norma impugnada, a qual desconsidera o difícil processo histórico de inserção das mulheres no mercado de trabalho.
  3. Embora a Constituição Federal preveja que os cargos públicos são acessíveis na forma da lei, não pode o Poder Legislativo erigir condição de admissão que viole direitos fundamentais e aprofunde a desigualdade substancial entre indivíduos.
  4. É certo que as normas delegam à Administração um espaço de discricionariedade incompatível com o princípio da reserva legal que rege o concurso público, permitindo que ela estabeleça uma espécie de cláusula de barreira injustificável contra as mulheres.
  5. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade de interpretação do art. 10 da Lei Complementar no 164, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar no 179, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei no 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei no 2.009, de 2 de julho de 2008, do Estado do Acre, que dê respaldo para que atos infralegais e administrativos criem reserva de vagas para provimento exclusivo por candidatos homens nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação; e a inconstitucionalidade da interpretação do art. 10 da Lei Complementar no 164 do Estado do Acre, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar no 179 do Estado do Acre, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei no 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei no 2.009 do Estado do Acre, de 2 de julho de 2008, que dê fundamento para que atos infralegais e administrativos restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens.
  6. Modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se a ela eficácia ex nunc, resguardando-se os concursos já concluídos e determinando-se, quanto ao concurso instituído pelo Edital no 001 SEPLAG/CBMAC, de 7 de janeiro de 2022, que, caso a Administração Pública opte por convocar novos aprovados em cadastro de reserva, tal convocação recaia sobre aprovados de ambos os sexos, alternadamente entre mulheres e homens, até o final das convocações, respeitadas as respectivas classificações.

Por outro lado, o STF determina:

1. declarar a inconstitucionalidade de interpretação do art. 10 da Lei Complementar no 164, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar no 179, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei no 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único,
da Lei no 2.009, de 2 de julho de 2008, do Estado do Acre que dê respaldo para que atos infralegais e administrativos criem reserva de vagas para o provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre;
2. declarar a inconstitucionalidade de interpretação do art. 10 da Lei Complementar no 164, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar no 179, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei no 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei no 2.009, de 2 de julho de 2008, do Estado do Acre que dê fundamento para que atos infralegais e administrativos restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos
direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da
Federação, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos
certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens;
3. modular os efeitos dessa decisão, atribuindo a ela eficácia ex nunc, resguardando os concursos já concluídos, incluindo o concurso para provimento de cargos do Corpo de Bombeiros Militar do Acre
(CBMAC), instituído pelo Edital no 001 SEPLAG/CBMAC, de 7 de janeiro de 2022;
4. reestabelecer a possibilidade de novas convocações para o curso de formação de aprovados no
mencionado concurso, caçando, assim, a parte final da liminar por mim deferida em 16/5/24; e
5. determinar que, caso a administração pública opte por convocar novos aprovados no cadastro de reserva, tal convocação recaia sobre aprovados de ambos os sexos, alternadamente entre mulheres e homens, até o final das convocações, respeitadas as respectivas classificações. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.

Vale lembrar que ambas as seleções já foram finalizadas. Inclusive, a validade do concurso Bombeiro AC foi prorrogada até 2026.

Para mais informações dos concursos PM e CBM AC, cujo limite de vagas foi declarado inconstitucional pelo STF, acesse o link abaixo!

Concursos PM e CBM AC

Quer saber tudo sobre os concursos previstos?
Confira nossos artigos!

Assinatura de Concursos

Assinatura de 1 ou 2 anos

 

Diogo Mendes

Posts recentes

Transtorno de Personalidade Borderline para Psicólogo da PC-DF

Neste artigo você encontrará um resumo do Transtorno de Personalidade Borderline, pertencente ao tópico de…

10 horas atrás

Recurso de Apelação para os Correios

Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre o Recurso de Apelação para o concurso…

11 horas atrás

Concurso Câmara de Ilhéus: veja os resultados das provas!

Estão disponíveis os resultados finais das provas objetiva e discursiva do concurso Câmara de Ilhéus,…

14 horas atrás

Concurso Conceição do Jacuípe (BA) Educação: edital suspenso!

O concurso público da Prefeitura de Conceição do Jacuípe, município do estado da Bahia, foi…

15 horas atrás

Concurso Conceição do Jacuípe BA: suspenso por 90 dias!

O concurso público da Prefeitura de Conceição do Jacuípe, município do estado da Bahia, foi…

16 horas atrás

Concursos Saúde: confira as principais notícias da semana!

Quer ficar por dentro das notícias de concursos público da área da Saúde? Neste resumo,…

16 horas atrás