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PM CE: Remédios Constitucionais

No artigo de hoje, PM CE: Remédios Constitucionais, um resumo dos principais pontos será apresentado para você que precisa saber para a prova, conforme análise da IDECAN.

PM CE

Serão abordados os principais tópicos para o concurso da Polícia Militar do Estado do Ceará.

PM CE: Remédios Constitucionais – Remédios Constitucionais

Os remédios constitucionais são instrumentos previstos na Constituição Federal e possuem aplicabilidade imediata, podendo ser invocados independentemente de estarem regulamentados ou não por diploma infraconstitucional.

Dessa forma, os principais remédios constitucionais são: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular.

Alguns autores ainda incluem neste grupo outras medidas como o direito de petição e direito de obter certidões, presentes no inciso XXXIV.

PM CE: Remédios Constitucionais – Habeas Corpus

É um remédio constitucional impetrado contra autoridade pública ou contra particular com objetivo de garantir a liberdade de locomoção, não se presta para discutir confisco criminal de bem.

Assim, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento de mérito do HC anteriormente impetrado.

Habeas Corpus – Resumo

  • Objeto: violência ou coação da liberdade de locomoção;(Abuso contra o direito que todos possuem de ir, vir, permanecer, estar, passar e etc.)
  • Legitimado: qualquer pessoa;
  • Impetrado: qualquer um que use de ilegalidade ou abuso de poder.
  • Modos de HC:

Preventivo: Caso haja ameaça de sofrendo coação.

Repressivo: Caso esteja sofrendo a coação.

  • Custas: (LXXVII) São gratuitas as ações de “habeas-corpus”.

São jurisprudências importantes:  

STF – Súmula nº 693 → Não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em que a pena pecuniária seja a única cominada. (Isso porque Habeas Corpus é para discutir a liberdade de alguém. Não serve para discutir multa e penas em dinheiro).

STF – Súmula nº 695 → Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

STF – Súmula nº 606 (com adaptação de outros precedentes) → Não cabe impetração de “habeas corpus” para o plenário contra decisão colegiada de qualquer das Turmas (ou do próprio Pleno) do STF, ainda que resultante do julgamento de outros processos de “habeas corpus” ou proferida em sede de recursos em geral, inclusive aqueles de natureza penal.

PM CE: Remédios Constitucionais – Mandado de segurança

O Mandado de Segurança é um remédio constitucional tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data.

Organizando:

• Objeto: proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD.

• Legitimados: Qualquer pessoa (PF, PJ ou até mesmo órgão público – independente ou autônomo) seja de forma preventiva ou repressiva.

• Impetrados: autoridade pública ou agente de PJ no exercício de atribuições do poder público que use de ilegalidade ou abuso de poder.

Segundo a lei 12016/09, equiparam-se às autoridades:

  • Os representantes ou órgãos de partidos políticos;
  • Os administradores de entidades autárquicas;
  • Os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

Modos de MS

Individual: impetrado em nome de uma única pessoa.

Coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

O mandado de segurança, tanto individual quanto coletivo, é regulamentado pela lei 12016/09.

Embora não esteja expresso na CF, o mandado de segurança também pode ser preventivo ou repressivo como o habeas corpus

São jurisprudências importantes sobre MS:

STF – Súmula nº 625 → Controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança (veja que a matéria de fato alegada deve ser incontroversa, líquida e certa. Porém, nada impede que o direito em que este fato esteja se baseando seja controverso, complexo, por exemplo, uma lei que esteja sendo objeto de impugnação).

STF – Súmula nº 429 → A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

STF – Súmula nº 430 → Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

STF – Súmula nº 266 → Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. (Não se pode usar o MS para impugnar diretamente uma lei, pois isto é privativo da ação direta de inconstitucionalidade)

STF – Súmula nº 267 → Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recursos ou correção.

STF – Súmula nº 629 →A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes (veja que diferentemente do que ocorre na representação processual, em se tratando de MS coletivo – substituição processual – basta autorização genérica, o que se dá com o simples ato de filiação, prescindindo-se que a entidade esteja expressamente autorizada para tal).

STF – Súmula nº 623 → É constitucional a lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança (120 dias).

STF – Súmula nº 630 → A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

Súmula 333 do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

PM CE: Remédios Constitucionais – Mandado de Injunção

O mandado de injunção tem por objetivo amparar a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício dos direitos e liberdades  constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Organizando:

Fundamento: artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal e Lei 13.300/2016.

Objeto: Falta de norma regulamentadora tornando inviável o exercício:

  • dos direitos e liberdades constitucionais
  • das prerrogativas inerentes à:
    • nacionalidade;
    • soberania; e
    • cidadania.

Legitimado: Qualquer pessoa.

Impetrado: A autoridade competente para editar a norma em questão.

Modalidades:

  • individual: impetrado em nome de uma única pessoa.
  • coletivo: não está previsto na Constituição. Mas é admitido, devendo cumprir os mesmos requisitos do MS Coletivo.

PM CE: Remédios Constitucionais – Habeas Data

O habeas data é uma exceção ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, só podendo ser usado para obter dados pessoais quando a pessoa não conseguir obtê-los administrativamente, por negativa ou inércia da administração. 

Sabe-se que o habeas data é uma exceção ao princípio da “inafastabilidade do Judiciário”. Assim, só será admitida a propositura deste remédio depois de negado o pedido pela autoridade administrativa.

Dessa forma, o rito ordinário não se aplica ao habeas data. Rito ordinário é aquele procedimento comum no Judiciário, que pode haver contestações, recursos, e etc. e se leva anos para dar em alguma coisa.

Assim, o habeas data tem o seu processo bem mais rápido, a lei 9507/97 – que regulamenta o habeas data – diz que após ouvir o Ministério Público, o Juiz deve decidir em 5 dias, e não tem aquele monte de recursos, exceções, contestação, dilação probatória entre outras.

Assim, por ser um direito que se diz “personalíssimo”, não poderá ser usado por terceiros. No entanto, cabe destacar que os Tribunais já reconhecem a possibilidade dos herdeiros legítimos e do cônjuge supérstite impetrarem habeas data em favor do falecido.

Segundo o art. 5ª, no  inciso LXXII da CF: Conceder-se-á “habeas-data”:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Motivos

a) conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante (após ter pedido administrativamente e ter sido negado);

b) Retificar dados, caso não prefira fazer isto por meio sigiloso administrativamente ou judicialmente.

Quem pode usar: qualquer pessoa

• Quem pode sofrer a ação: qualquer entidade governamental ou ainda não-governamental, mas que possua registros ou bancos de dados de caráter público.

• Custas: (LXXVII) são gratuitas as ações de “habeas-data”.

Neste remédio constitucional, só os cidadãos são legitimados para as ações populares. A participação do MP, portanto, é na qualidade de “custus legis” (fiscal da Lei).

Nesse contexto, o MP é livre para se manifestar pela improcedência da ação.

Segundo a CF – Art. 5, inciso LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

A nacionalidade brasileira é condição necessária mas não suficiente para se propor ação popular.

Além da nacionalidade brasileira, necessita-se que a pessoa seja um cidadão, no sentido estrito da palavra, ou seja, aquele nacional que está em gozo dos seus direitos políticos (seus direitos políticos não estão suspensos ou perdidos).

E essa condição de cidadão deve ser comprovada por ocasião da propositura da ação.

Assim, o condenado por improbidade terá seus direitos políticos suspensos, assim, não poderá propor ação popular, já que esta é privativa do cidadão que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos.

Concluindo este artigo, pode-se afirmar que foram trazidas as principais cobranças sobre remédios constitucionais, que podem ser cobradas na prova da PM CE.

Assim, foque em saber não só as regras, mas também na resolução massiva do máximo de questões possíveis.

Um abraço e bons estudos!

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Felipe Fernando Azevedo da Rocha

Economista Auditor de Finanças da SEFAZ BA. Pós-Graduado em Direito Tributário

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