No artigo de hoje, PM CE: Poderes, um resumo dos principais pontos doutrinários será apresentado para você que precisa saber para a prova, conforme análise da IDECAN.
Serão abordadas as principais definições para o concurso da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. Dessa forma, o objetivo é gabaritar a prova.
O Poder Executivo, assim como os demais Poderes do Estado, possui funções típicas e funções atípicas. A função típica do
Poder Executivo é a função executiva, que abrange atividades de:
Assim, o Poder Executivo é, afinal, o responsável por impulsionar e dirigir a ação estatal, seja no plano interno ou no plano internacional.
A doutrina considera que a função executiva subdivide-se em duas:
i) função de governo (atribuições de decisão política) e;
ii) função administrativa (atribuições relacionadas à prestação de serviço público).
O Poder Executivo também exerce funções atípicas: função legislativa (quando edita medidas provisórias, leis delegadas e decretos autônomos) e função de julgamento (no âmbito do contencioso administrativo, como, por exemplo, quando julga um processo administrativo disciplinar).
Dessa forma, cabe destacar que a doutrina majoritária entende que o Poder Executivo não exerce função jurisdicional.
Segundo o Prof. Gilmar Mendes, a realidade política brasileira demonstra uma hiperpotencialização do Poder Executivo, centrado na figura do Presidente da República; nesse sentido, é perceptível, em nosso modelo político, a proeminência do Poder Executivo sobre os demais Poderes.
O sistema de governo adotado por um Estado é o modo como se dá a relação entre os Poderes, notadamente entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo. Não se confunde com forma de governo (que pode ser República ou Monarquia), tampouco com forma de Estado (Estado unitário ou Estado federal).
Há dois sistemas de governo amplamente utilizados mundo afora:
i) o presidencialismo e;
ii) o parlamentarismo.
O poder político é uno e indivisível, tendo como titular o povo, que o exerce por meio de seus representantes ou, diretamente, nos termos da Constituição Federal. Consagra-se, assim, a soberania popular, que é viga mestra do Estado democrático de direito.
O poder político é uno e indivisível, tendo como titular o povo, que o exerce por meio de seus representantes ou, diretamente, nos termos da Constituição Federal. Consagra-se, assim, a soberania popular, que é viga mestra do Estado democrático de direito.
Para alcançar os seus fins, o Estado deve organizar-se, o que é feito levando-se em consideração o princípio da separação de poderes, ideia defendida, ao longo dos tempos, por pensadores do porte de Montesquieu e John Locke.
Assim, atualmente, por reconhecer-se que o poder político é uno e indivisível, é tecnicamente mais adequado nos referirmos à separação de funções estatais (e não à separação de poderes).
São 3 (três) as funções estatais básicas:
Cada uma dessas funções é exercida com predominância por um três Poderes (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário).
Dessa forma, na organização dos Estados contemporâneos, não se admite que tais funções sejam exercidas com exclusividade por algum Poder; por isso, o correto é dizer que cada função é exercida com predominância por algum dos três Poderes.
Assim, na moderna concepção de divisão das funções estatais, cada um dos três Poderes exerce funções típicas e funções atípicas.
O Poder Legislativo tem duas funções típicas (aquelas que exerce com predominância): a função de legislar e a de fiscalizar. A função de legislar consiste na tarefa de elaborar as leis, atos normativos que inovam o ordenamento jurídico.
Por sua vez, a função de fiscalizar se manifesta no controle externo dos atos dos demais Poderes estatais; com efeito, o Poder Legislativo realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo, bem como investigar fato determinado por meio das comissões parlamentares de inquérito (CPIs).
Ressalte-se que, ao contrário do que alguns podem pensar, as duas funções do Poder Legislativo (legislar e fiscalizar) possuem o mesmo grau de importância, não existindo hierarquia entre elas.
Também exerce a função de julgamento, que se materializa, por exemplo, quando o Senado Federal processa e julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade.
O Poder Judiciário é o responsável pelo exercício de uma das funções políticas do Estado: a função judicial ou jurisdicional. É o Poder Judiciário competente para exercer a jurisdição, solucionando conflitos e “dizendo o Direito” diante de casos concretos.
A aplicação do Direito não é, todavia, o que distingue o Poder Judiciário dos demais Poderes.
No Brasil, adota-se o sistema inglês de jurisdição. Nesse modelo, apenas o Poder Judiciário faz coisa julgada material, isto é, decide casos concretos com definitividade.
Assim, vigora o princípio da inafastabilidade de jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). É diferente do contencioso administrativo (sistema francês), no qual certas matérias são decididas com definitividade por órgãos da Administração Pública, não sendo cabível recurso ao Judiciário.
Exercer a jurisdição é função típica do Poder Judiciário. Segundo Dirley da Cunha Júnior, a jurisdição é uma atividade que tem as seguintes características:
a) secundária: Os conflitos devem ser, primariamente, resolvidos pela partes em litígio. O Poder Judiciário, ao exercer a jurisdição, estará
realizando uma atividade que deveria, primariamente, ter sido solucionada pelas partes.
b) instrumental: A jurisdição é o meio (instrumento) do qual se vale o Direito para impor-se a todos.
c) desinteressada: Ao exercer a atividade de jurisdição, o Poder Judiciário não cede aos interesses de nenhuma das partes litigantes. Ao contrário, o Poder Judiciário age segundo o Direito.
d) provocada: O Poder Judiciário não age de ofício. O exercício da jurisdição depende de provocação, em razão do princípio da inércia.
Além da sua função típica de jurisdição, o Poder Judiciário também exerce as funções atípicas de legislar e de administrar.
Com o advento do Estado Social e do Estado Constitucional, o Poder Judiciário ganhou maior relevância na manutenção da ordem social. Até então, as funções do Judiciário eram meramente secundárias, relegadas a segundo plano, se comparadas com as do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
No Estado Social, o papel estatal não se limita, tão somente, a garantir as liberdades públicas (liberdades negativas). Na verdade, vai muito além disso.
Dessa forma, o Estado passa a ser intervencionista, oferecendo bens e serviços aos indivíduos. Nesse modelo, o Estado adquire a responsabilidade de garantir que todos terão acesso aos direitos sociais como, por exemplo, educação e saúde.
Se o Estado deixa de atuar, permanecendo inerte na oferta dos direitos sociais, o indivíduo poderá acionar o Poder Judiciário.
O Estado-juiz é chamado a atuar, concretizando, então, os direitos sociais previstos na Constituição. No Estado Social, portanto, a atuação do Poder Judiciário direciona-se para garantir o “mínimo existencial”, ou seja, garantir as condições mínimas para uma existência humana digna.
Assim, o Poder Judiciário torna-se, assim, verdadeiro garantidor da integridade do ordenamento jurídico.
Concluindo este artigo, PM CE: Poderes, pode-se afirmar que foram trazidas as temáticas que distinguem os poderes.
Assim, foque em saber não só os conceitos, mas também na resolução massiva de questões.
Um abraço e bons estudos!
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