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PM-BA – Direito Penal Militar – Gabarito Extraoficial

Fala pessoal! Eu sou o Prof. Paulo Guimarães, professor de Direito Penal Militar aqui do Estratégia, e agora vou comentar as questões de DPM aplicadas no concurso da PM-BA do dia 19/1/2020.

Se você tiver dúvidas é só chamar! Estou à sua disposição no instagram e também lá no meu canal no YouTube.

Questãozinha simples, não é? Basta conhecer o tipo penal de motim, que é um dos mais importantes para provas de concursos. O crime de motim tem 4 modalidades diferentes, e a nossa questão se refere ao inciso II do art. 149.

Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; II – recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III – assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV – ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena – reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

GABARITO: B

O crime de recusa de obediência está tipificado no art. 163 do Código Penal Militar. Não tem muito mistério aqui.

Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:
Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

GABARITO: C

Nossa questão está se referindo ao crime de prevaricação, tipificado pelo art. 319 do Código Penal Militar.

Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

GABARITO: E

O crime de deserção encontra previsão no art. 187 e seguintes do Código Penal Militar. Nossa resposta está na alternativa D, nos termos do § 3o.

A alternativa A está incorreta, pois se refere ao crime de deserção por evasão ou fuga (art. 192).

A alternativa B está incorreta, pois se refere ao crime de omissão de oficial (art. 194).

A alternativa C está incorreta, pois se refere ao crime de favorecimento a desertor (art. 193).

A alternativa E está incorreta, pois nestes casos a pena é agravada de um terço (art. 189, II).

Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
Casos assimilados
Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
I – não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
II – deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
III – tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
IV – consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
Atenuante especial
I – se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;
Agravante especial
II – se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.
Deserção especial
Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:
Pena – detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.
§ 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:
Pena – detenção, de dois a oito meses.
§ 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
§ 2o-A. Se superior a oito dias:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Aumento de pena
§ 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.
Concêrto para deserção
Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:
I – se a deserção não chega a consumar-se:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Modalidade complexa
II – se consumada a deserção:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
Deserção por evasão ou fuga
Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dia
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Favorecimento a desertor
Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
Pena – detenção, de quatro meses a um ano.
Isenção de pena
Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Omissão de oficial
Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:
Pena – detenção, de seis meses a um ano.

Desacato a superior
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena – reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

GABARITO: C

Paulo Guimarães

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