Para quem não me conhece, sou o Paulo H M Sousa, professor aqui do Estratégia Carreira Jurídica. Conseguimos obter a prova da da PGM/Manaus para o cargo de Procurador Municiapl, ainda que o gabarito provisório ainda não esteja público. Foram 13 questões de Direito Civil e Legislação Civil Especial nessa prova.
Ainda assim, vou apresentar para vocês a correção das questões de Direito Civil e de Legislação Civil Especial e, caso o gabarito provisório divirja do que aqui apresentamos, tecerei comentários outros, posteriormente. Igualmente, os argumentos aqui lançados já servem, eventualmente, de recurso, caso a banca apresente divergência.
A prova estava mediana para os padrões do CESPE, mas mais difícil do que aquela esperada para uma prova do nível “PGM”. Tivemos alguns questões mais complicadas, porque exigiam conhecimento da reiterada jurisprudência do STJ e algumas questões que exigiam bastante interpretação.
Por outro lado, várias das questões, quase todas, na realidade, trataram de entendimentos dos tribunais superiores, vários deles presentes nos nossos últimos Informativos Estratégicos do STJ. Isso reforça o que eu sempre digo para as provas das Carreiras Jurídicas cuja prova é feita pelo CESPE: atente para a jurisprudência! Acompanhe os Informativos do STJ, eles são grátis!
Vamos ver as questões?
2018 – CESPE – PGM/Manaus (AM) – Procurador Municipal
À luz das disposições do direito civil pertinentes ao processo de integração das leis, aos negócios jurídicos, à prescrição e às obrigações e contratos, julgue os itens a seguir.
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O item está incorreto, como prevê o art. 192: “Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes”.
2018 – CESPE – PGM/Manaus (AM) – Procurador Municipal
À luz das disposições do direito civil pertinentes ao processo de integração das leis, aos negócios jurídicos, à prescrição e às obrigações e contratos, julgue os itens a seguir.
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O item está correto, na literalidade invertida do art. 276: “Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores”. O examinador, para tentar confundir, inverteu a redação do art. 276, mas manteve sua racionalidade intacta: cada um responde pela cota, mas todos juntos são um devedor solidário.
2018 – CESPE – PGM/Manaus (AM) – Procurador Municipal
À luz das disposições do direito civil pertinentes ao processo de integração das leis, aos negócios jurídicos, à prescrição e às obrigações e contratos, julgue os itens a seguir.
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O item está incorreto, como, inclusive, já sumulou o STJ, na Súmula 465, sobre o assunto: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”.
2018 – CESPE – PGM/Manaus (AM) – Procurador Municipal
À luz das disposições do direito civil pertinentes ao processo de integração das leis, aos negócios jurídicos, à prescrição e às obrigações e contratos, julgue os itens a seguir.
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O item está correto, eis que, havendo conflito aparente de normas, no qual o critério hierárquico o resolve, há antinomia aparente de primeiro grau. Primeiro grau porque se usa apenas um critério de resolução do conflito (critério hierárquico). Aparente porque o mero uso da meta-regra já soluciona o conflito, sendo desnecessário o recurso ao Poder Judiciário ou ao Poder Legislativo para a resolução.
2018 – CESPE – PGM/Manaus (AM) – Procurador Municipal
À luz das disposições do direito civil pertinentes ao processo de integração das leis, aos negócios jurídicos, à prescrição e às obrigações e contratos, julgue os itens a seguir.
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O item está incorreto, pela dicção do art. 158: “Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos”. Veja que o dispositivo exige que para a anulação do negócio jurídico fraudulento o ato de transmissão seja posterior à constituição do crédito. Compreender inversamente significaria que o credor de minha dívida de 2018 poderia anular a doação que fiz em 1960, o que não é razoável.
2018 – CESPE – PGM/Manaus (AM) – Procurador Municipal
A respeito da propriedade, da posse e das preferências e privilégios creditórios, julgue os itens subsequentes.
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O item está correto, de acordo com a jurisprudência tão assentada do STJ que já foi fixada tese em demanda repetitiva: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)”.
2018 – CESPE – PGM/Manaus (AM) – Procurador Municipal
A respeito da propriedade, da posse e das preferências e privilégios creditórios, julgue os itens subsequentes.
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O item está correto, como se extrai do Enunciado 301 da IV Jornada de Direito Civil: “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”. Ou seja, se houver uma modificação do fato (posse) que vincule determinada pessoa (detentor) à coisa, pode a detenção passar a ser posse.
É o caso de pessoa que possui um imóvel como cuidadora de outrem, exercendo seu fâmulo de posse em nome de outrem (“Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”). Posteriormente, ao falecer, os herdeiros do falecido nada fazem, permanecendo lá a pessoa. Passou de detentor, nos contornos do art. 1.198, a possuidor, nos termos do parágrafo único (“Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário”).
2018 – CESPE – PGM/Manaus (AM) – Procurador Municipal
Considerando a legislação vigente e a jurisprudência do STJ, julgue os seguintes itens, concernentes a locação de imóveis urbanos, direito do consumidor, direitos autorais e registros públicos.
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O item está correto, segundo o STJ: “DIREITO AUTORAL. INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TECNOLOGIA STREAMING. SIMULCASTING E WEBCASTING. EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. POSSIBILIDADE. SIMULCASTING. MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. NOVO FATO GERADOR. A transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming (webcasting e simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à exploração econômica desses direitos (REsp 1.559.264-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 8/2/2017, DJe 15/2/2017)”. Eu analisei esse julgado, inclusive, num Informativo Estratégico.
2018 – CESPE – PGM/Manaus (AM) – Procurador Municipal
Considerando a legislação vigente e a jurisprudência do STJ, julgue os seguintes itens, concernentes a locação de imóveis urbanos, direito do consumidor, direitos autorais e registros públicos.
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O item está correto, pela literalidade da regra do art. 204: “A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente”. Ora, se tem natureza administrativa, evidentemente que não faz coisa julgada, material ou formal, já que não é decisão judicial.
É possível, inclusive, extrair esse entendimento de decisão do STJ a respeito na ausência de cabimento de REsp nesses casos: “RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DA RECORRENTE. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. REGISTRO DE IMÓVEL. DÚVIDA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. MATRÍCULA DE IMÓVEL. FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO. CONTINUIDADE REGISTRAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. O processo de Dúvida Registral em causa possui natureza administrativa, instrumentalizado por jurisdição voluntária, não sendo, pois, de jurisdição contenciosa, de modo que a decisão, conquanto denominada sentença, não produz coisa julgada, quer material, quer formal, donde não se admitir Recurso Especial contra Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura, que julga Apelação de dúvida levantada pelo Registro de Imóveis (REsp 1418189/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014)”.
2018 – CESPE – PGM/Manaus (AM) – Procurador Municipal
Considerando a legislação vigente e a jurisprudência do STJ, julgue os seguintes itens, concernentes a locação de imóveis urbanos, direito do consumidor, direitos autorais e registros públicos.
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O item está correto, segundo o STJ: “RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMÓVEL URBANO RESIDENCIAL. DENÚNCIA VAZIA. ART. 46 DA LEI Nº 8.245/1991. ACCESSIO TEMPORIS. CONTAGEM DOS PRAZOS DE PRORROGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 47, V, DA LEI DO INQUILINATO. TEMPO DE PRORROGAÇÃO. CÔMPUTO. CABIMENTO. Ação de despejo proposta pelo locador objetivando a retomada do imóvel com base em denúncia vazia do contrato (art. 46 da Lei nº 8.245/1991). A controvérsia consiste em definir o cabimento da denúncia vazia quando o prazo de 30 (trinta) meses, exigido pelo art. 46 da Lei nº 8.245/1991, é atingido com as sucessivas prorrogações do contrato de locação de imóvel residencial urbano. O art. 46 da Lei nº 8.245/1991 somente admite a denúncia vazia se um único instrumento escrito de locação estipular o prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses, não sendo possível contar as sucessivas prorrogações dos períodos locatícios (accessio temporis). Para contrato de locação inicial com duração inferior a 30 (trinta) meses, o art. 47, V, da Lei nº 8.245/1991 somente autoriza a denúncia pelo locador se a soma dos períodos de prorrogações ininterruptas ultrapassar o lapso de 5 (cinco) anos (REsp 1364668/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017)”. Eu analisei esse julgado extensamente num dos Informativos Estratégicos.
2018 – CESPE – PGM/Manaus (AM) – Procurador Municipal
Lucas – vítima de importante perda de discernimento em razão de grave doença degenerativa em estágio avançado –, devidamente representado por sua filha e curadora Maria, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra determinada instituição financeira, sustentando que foram realizados saques indevidos em sua conta-corrente com a utilização de um cartão magnético clonado por terceiros. Durante a instrução processual, foi comprovado que os fatos alegados na petição inicial eram verdadeiros.
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O item está incorreto, tão incorreto que eu sequer sei por onde começar. O enunciado já é um show de horrores, pois parece conectar a deficiência com a interdição, diretamente. Traz conceitos ultrapassados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, mesmo depois de dois anos de sua vigência.
Mas… vamos lá! Incorreto porque o dano moral não se liga a dor ou sofrimento psíquico. Tanto o é que a jurisprudência reconhece o dano in re ipsa. A base e fundamento do dano moral está na violação de algum dos caracteres do princípio da dignidade da pessoa humana, o que, quero crer, não perdeu Lucas.
2018 – CESPE – PGM/Manaus (AM) – Procurador Municipal
De acordo com a jurisprudência do STJ e as disposições do Código Civil, julgue os itens a seguir, acerca da responsabilidade civil.
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O item está incorreto. De acordo com o art. 940 (“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”), a devolução deve ocorrer em dobro. No entanto, o STJ repetidamente exige a comprovação de má-fé, abuso ou leviandade: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, “[…] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie, porquanto, segundo o Tribunal a quo, o tema da repetição em dobro sequer foi devolvida para apreciação” (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018)”.
2018 – CESPE – PGM/Manaus (AM) – Procurador Municipal
De acordo com a jurisprudência do STJ e as disposições do Código Civil, julgue os itens a seguir, acerca da responsabilidade civil.
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O item está correto, como se vê pelo teor de julgado do STJ: “RECURSOS ESPECIAIS – DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES – ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor (REsp 1111270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016)”.
CONCLUSÃO
Como eu disse, é pra se aguardar a divulgação do gabarito provisório oficial para que vejamos o cabimento ou não de recursos. De qualquer forma, desejo a você muita sorte! Espero que a aprovação seja só questão de tempo pra você!!! Abaixo, indico alguns links úteis para quem está na rotina de estudos e quer uma força.
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Grande abraço,
Paulo H M Sousa
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