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PGM-CAMPO GRANDE-RECURSO-DIREITO FINANCEIRO

Olá pessoal! Saiu o gabarito da PGM-Campo Grande e identifiquei uma questão passível de recurso. Para mais atualizações, sigam minha nova conta no instagram: @professora_nataliariche. Vamos lá:

(  )A LRF, ao transformar a LDO em instrumento de planejamento trienal, incluiu o anexo de metas fiscais, no qual se estabelecem as metas anuais a serem implementadas no exercício financeiro a que se refere a LDO e nos dois exercícios seguintes.

A questão é dúbia, pois afirma genericamente que  a LDO  é um instrumento de planejamento trienal, quando na verdade apenas o anexo de metas fiscais é um instrumento de planejamento trienal.

Em regra, a LDO é  instrumento de planejamento operacional de curto prazo, que deve ser elaborado em consonância com o PPA e orientar a elaboração da LOA.

No art. 165, §2 da CF não há previsão de planejamento trienal. Por exemplo, o  inciso I  estabelece que a LDO deve dispor sobre  as metas e prioridades da administração pública federal incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente.

Nesse aspecto, a LDO irá determinar quais metas previstas a longo prazo no PPA, serão as prioridades da administração dentro do exercício financeiro.

Além disso, todo ano será elaborada uma nova LDO, sendo que sua  vigência depende da data de publicação.

Normalmente, ela entra em vigor após 17 de julho de um exercício e permanece até 31 de dezembro do exercício seguinte, ultrapassando, portanto, o período de um ano.

No primeiro ano de sua vigência, a LDO cumprirá a função de orientar a elaboração da LOA (não se fala em planejamento trienal).Já num segundo momento, ela irá estabelecer as metas e prioridades da administração pública para o exercício financeiro subsequente (novamente, não se fala em planejamento trienal).

No que se refere aos anexos trazidos pela LRF, apenas o Anexo de metas fiscais, previsto do artigo 4º, §1º traz o referido planejamento trienal, já que nele deve constar metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

Vejam:

Art 4º, § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

Entretanto, existe também o Anexo de riscos fiscais, contido no §3 e o anexo específico da União contido no §4, que deverá trazer os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

Notem, mais uma vez, que o planejamento trienal não é previsto na CF e também não é previsto em todos os anexos trazidos pela LRF. Pelo exposto acima, não se pode afirmar genericamente que a LRF transformou a LDO em instrumento de planejamento trienal, pois a maioria das disposições acerca do conteúdo da LRF trazem planejamento de prazo mais curto.

Natalia Riche

Procuradora da Fazenda Nacional há 6 anos. Atualmente exerce o cargo de Chefe da Divisão de Defesa da Primeira Instância da PRFN da Primeira Região. Possui especialização em Direito Público. Atua principalmente nas áreas de Direito tributário e financeiro. Foi aprovada para analista do Ministério Público da União (2010). Autora do livro A Teoria dos Princípios no Pós- Positivismo (2014) e de diversos artigos em revistas especializadas.

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